TRF1 - 1016012-96.2017.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 18:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 18:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2021 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CHAVES OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:45
Decorrido prazo de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016012-96.2017.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ANA CRISTINA CHAVES OLIVEIRA RÉU: UNIÃO FEDERAL, RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA, EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por ANA CRISTINA CHAVES OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA e de EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO, a fim de “suspender a validade do ato lesivo consubstanciado no Despacho de n. 1514/2016/DAF/SCTIE/MS (DOC-09), que arquivou indevidamente o PEC 12.052, perpetrado pelo Diretor de Assistência Farmacêutica-DAF/MS, do Ministério da Saúde, emitido com desvio de finalidade em clara lesividade a moralidade administrativa tendo como pano de fundo o objetivo alcançado de remeter 1,165 milhões de dólares para suposto pagamento de produto pirata e sem valor comercial, conforme art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65”.
Em síntese, argumenta que o cancelamento da compra do medicamento Aginasa (L-Asparaginase) - que já vinha sendo usado com sucesso para o tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (LLA) há 3 anos -, e a consequente aquisição do medicamento Leuginase, da Beijing/Xetley teria causado dano à saúde dos pacientes e ao erário, eis que esse segundo fármaco trata-se de produto pirata, sem qualidade e sem eficácia.
Requer, assim, sejam declarados nulos os atos que culminaram com a substituição do medicamento Aginasa pelo Leuginase, além da condenação do Diretor do Departamento de Logística e Insumos Estratégicos - DAF/MS e do Coordenador-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para a Saúde - CGIES/DLOG/SE/MS a ressarcirem os valores gastos com o Leuginase aos cofres públicos.
Com a inicial, vieram documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Réplica pela parte autora.
Parecer do MPF. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão Id. 3626409, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: “Não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito. É entendimento assente na jurisprudência pátria que, inexistindo nulidade manifesta, as decisões administrativas não devem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Deve o Juiz evitar ir além do necessário no controle das atribuições próprias da Administração Pública.
Deve, inclusive, antever o risco de um deferimento de tutela em condições especiais.
Com relação aos atos administrativos, aqui impugnados, não há comprovação de sua ilegalidade ou ilegitimidade, uma vez que, a princípio, foram praticados dentro dos limites do mérito administrativo, podendo, seus requisitos serem reavaliados sob o crivo da legalidade, após a oitiva da parte contrária, no momento da prolação da sentença.
Sendo assim, em que pese toda argumentação tecida pela parte autora em seu petitório inicial, não há, nesse exame sumário, elementos suficientes e capazes de justificar uma açodada apreciação da matéria, posta nestes autos, sem que antes se estabeleça o contraditório constitucional, quando então aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo.
No mais, quanto à distribuição do medicamento LeugiNase®da Beijing/Xetley, no autos da Ação Civil Pública no 1007458-75.2017.4.01.3400, em trâmite perante este Juízo, foi deferida liminar para obstar os efeitos indesejados da importação do referido produto chinês.
Dessa forma, não se verifica, nesse exame preliminar, nenhuma ilegalidade a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Todavia, fica, desde já, a parte autora ciente de que este Juízo identificou que, em momento praticamente idêntico, outra ação similar (inclusive na redação) foi distribuída perante este Juízo com a mesma finalidade, aqui buscada (Ação Popular no 1016613-05.2017.4.01.3400).
Logo, por não aparentar ser mera coincidência, ambas as autoras ficam cientes de que, na hipótese de eventual improcedência, serão aplicadas as sanções pertinentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela".
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O pedido de declaração da nulidade da decisão que determinou o arquivamento do PEC n. 12.052/2016 perdeu seu objeto, na medida em que foi determinado na ação n. 1007458-75.2017.4.01.3400 que a União promovesse procedimento administrativo emergencial (a ser concluído no prazo máximo de 45 dias) visando a substituição daquele fármaco chinês por outro que, possuindo o princípio ativo L-Asparaginase, ostentasse evidência científica sobre sua eficácia e segurança, segundo as regras da literatura técnico-científica indexada.
Assim, havendo a adoção de novo procedimento licitatório para aquisição de fármaco seguro, não há que se falar em necessidade de restabelecimento/desarquivamento do Processo Eletrônico de Compra que detinha como finalidade a compra da medicação L-Asparaginase, fornecida especificamente pelo Laboratório Bagó do Brasil (que em tese era eficaz e segura).
No que pertine às pretensões de planejamento de futuras aquisições da Asparaginase, inclusive mediante a inclusão do medicamento no RENAME e com a implementação de política de gestão de riscos, e de definição, em conjunto com a ANVISA e/ou outros parceiros, de níveis mínimos de pureza e outros padrões de qualidade a serem observados nas próximas aquisições da Asparaginase, assinalo que as mesmas dizem respeito à política de prevenção e controle do fornecimento da medicação em comento, questões que, a despeito de não terem sido deduzidas na ação n. 1007458-75.2017.4.01.3400, podem nela ser ordenadas em observância ao evidente do interesse público lá discutido e em atenção ao direito à vida, saúde e dignidade dos pacientes atendidos pelo SUS, todos constitucionalmente garantidos.
Por fim, quanto ao pedido de condenação dos Srs.
RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA e de EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO a ressarcirem os valores gastos com o Leuginase aos cofres públicos, não vislumbro a ocorrência de dano ao erário público direta e imediatamente imputável aos réus.
Não restou comprovado, dentro do espectro probatório mais restrito, que é típico da ação popular, dolo ou má-fé dessas pessoas.
Ademais, o MPF ajuizou a ação de improbidade administrativa n. 1000598-24.2018.4.01.3400, em face de Flávia Regina Souza Sobral, Patricia Ferrari Andreotti, Jarbas Barbosa da Silva Junior, Renato Alves Teixeira Lima e Marco Antonio de Araujo Fireman, em razão da prática dos atos que culminaram com a aquisição do Leuginase.
Referida ação ainda está em fase de instrução perante a 8ª Vara Federal do DF.
Nessa ação, cujo espectro probatório é mais amplo, será aferida eventual responsabilidade de pessoas físicas em razão dos fatos relatados na presente demanda.
Como se vê, não há motivo ou razão jurídica para se conduzir, de forma concomitante, duas ações civis públicas, duas ações populares e uma ação de improbidade administrativa, todas com vultosa extensão e que objetivam tutelar o mesmo bem jurídico, com adoção medidas reparatórias, de controle e preventivas.
Oportuno salientar que estamos falando de uma unidade jurisdicional que atua de maneira sobrecarregada pela competência ampliada do foro nacional previsto no art. 109, § 3º da Constituição Federal, além de tratar-se de juízo especializado em matéria de saúde pública, tema de delicado trato e que reivindica prestação jurisdicional de forma célere.
Ora, se o bem material que se objetiva resguardar nesta ação já vem sem devidamente tutelado nos feitos nn. 1007458-75.2017.4.01.3400 e 1000598-24.2018.4.01.3400, a presente ação não se mostra mais útil e necessária ao que se propõe.
Assim, de tudo que foi explanado, concluo pela falta de interesse processual superveniente da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Sem custas e honorários, por estar ausente a má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, da Lei n. 4.717/65).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal (§ 2º, do art. 19, da Lei n. 4.717/65).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/10/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CHAVES OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
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15/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 13:57
Outras Decisões
-
30/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 16:37
Juntada de parecer
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 09:36
Decorrido prazo de EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO em 10/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 15:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 15:33
Juntada de diligência
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16/10/2020 15:28
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 15:28
Juntada de diligência
-
13/10/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 02:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CHAVES OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 19:40
Juntada de Certidão
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30/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
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26/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
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26/11/2019 08:46
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:23
Expedição de Ofício.
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11/10/2019 06:57
Juntada de Ofício
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08/10/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:40
Expedição de Ofício.
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06/05/2019 20:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/05/2019 09:22
Outras Decisões
-
12/11/2018 15:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 13:32
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2018 17:52
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2018 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 16:28
Conclusos para decisão
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10/04/2018 00:52
Juntada de réplica
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16/03/2018 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2018 14:41
Juntada de contestação
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08/02/2018 20:21
Juntada de contestação
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04/02/2018 01:52
Decorrido prazo de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA em 02/02/2018 23:59:59.
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04/02/2018 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO em 02/02/2018 23:59:59.
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12/12/2017 23:51
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2017 16:07
Mandado devolvido cumprido
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12/12/2017 12:02
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2017 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/12/2017 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2017 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2017 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2017 15:28
Conclusos para decisão
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17/11/2017 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2017 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2017 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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