TRF1 - 1006843-80.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/11/2022 14:00
Juntada de Informação
-
29/11/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 11:20
Juntada de razões de apelação criminal
-
08/11/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 09:28
Juntada de apelação
-
04/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:47
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 01:57
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ROZA FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 18:49
Juntada de alegações/razões finais
-
31/03/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ROZA FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2022 16:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/03/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
11/03/2022 15:04
Juntada de Ata de audiência
-
04/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 08:08
Juntada de diligência
-
02/03/2022 08:05
Juntada de diligência
-
08/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:41
Juntada de diligência
-
05/02/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 17:19
Juntada de diligência
-
30/01/2022 23:04
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:21
Juntada de diligência
-
11/01/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
19/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 18/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 08:12
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA ROZA FILHO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 06:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1006843-80.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862 e GUILHERME FERNANDES ALVES - DF59531 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 208545878) em desfavor de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS, PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS e PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (atualmente tipificado no art.337-F do Código Penal- alterado pela Lei nº 14.133/2021) por terem fraudado o caráter competitivo de diversos procedimento licitatórios, dentre os quais, o Pregão Eletrônico SRP nº 9/2016 - EMBRAPA, com o intuito de obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Em 07 de abril de 2020, recebi a denúncia, oportunidade em que determinei a intimação dos denunciados para apresentarem respostas à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (id 212425375).
Em síntese, a defesa de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS e PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS apresentou resposta à acusação (id 370126872), alegando preliminarmente a falta de condição processual e de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que, não há interesse processual, uma vez que está claro que os acusados não agiram de forma a fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, pelo contrário, foram vítimas do acusado DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS.
Aponta quanto ao mérito, que os acusados não tinham ciência dos ilícitos que estavam sendo cometidos por DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS, tampouco permitiram por meio da procuração outorgada a este, a colocar na mesma licitação a sua própria empresa juntamente com a DISCAF ou a BICO DE OURO, devendo ocorrer a absolvição sumária, conforme o art. 397, inciso III, do CPP, que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Aduz que os acusados não agiram dolosamente, apenas fizeram contrato com DEVISON, que era tido como um “expert” na área, a fim de que cuidasse da parte de licitações, uma vez que as empresas DISCAF e BICO DE OURO eram novas nisso e não tinham o mínimo conhecimento técnico para participar de licitações, destacando que o art. 90 da Lei 8666/93 não admite a modalidade culposa.
Traz a informação de que os depoimentos dos acusados demonstram que não houve nenhum ajuste entre os acusados para que as licitações fossem fraudadas, menciona um entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que deve haver prova da fraude à licitação para que se apliquem ao licitantes as penalidades legais, não se admitindo também a mera tentativa.
Por fim, requer que os acusados sejam absolvidos sumariamente, tendo em vista que a atitude não constitui ilícito penal, bem como o art. 90 da Lei 8666/93 não pune condutas culposas.
A defesa de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS apresentou resposta à acusação (id 419956874), mencionando que se opõe veementemente à procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia e reservou-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, requer também que sejam ouvidas como testemunhas as pessoas arroladas ao final da petição, pleiteia o direito de complementação das provas e juntada dos documentos necessários à sua defesa em momento posterior.
Decido.
Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de averiguar se é o caso de absolvição sumária.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é inepta, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A tese defensiva de PAULO VICTOR NICOLINI DE MORAIS e PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS, alegando a falta de condição processual e de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que não há interesse processual, não prospera, uma vez que o interesse processual está presente quando o processo instaurado é meio necessário à aplicação da sanção prevista respectivo tipo penal, figurando como instrumento adequado e útil para a realização da pretensão punitiva do Estado, in casu, estão presentes os indícios mínimos de autoria, materialidade e existência de nexo causal necessários para o exercício da ação penal, conforme se extrai dos documentos juntados no procedimento investigativo.
A questão levantada, com fundamento no art. 397, III, CPP, de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, sob a justificativa de que denunciados não tinham ciência dos ilícitos que estavam sendo cometidos pelo acusado DEVISON MOISES FERNANDES, carece de maior esclarecimento fático, já que até o presente momento não restou evidenciado pela análise das declarações colhidas em sede de investigação, o desconhecimento total dos acusados quanto às práticas utilizadas por DEIVISON nas licitações.
Aliás, pelo contexto fático apurado na fase extrajudicial, os denunciados sabiam que Devison era sócio da empresa WMN, e que já foi funcionário/representante empresa Bico de Ouro e atuou em nome da DISCAF.
O denunciado Paulo Victor Nicolini Morais figurava como administrador na empresa DISCAF e na empresa Bico de Ouro, mesmo diante da existência de vínculos profissionais e contratuais entre eles, não é possível confirmar se houve ciência das ações de Devison, situação que só poderá ser esclarecida em fase de instrução processual.
Por ora, também não há que se falar em ausência de dolo, considerando a impossibilidade de se concluir se houve consciência e vontade dos agentes destinada à prática deste delito, somente com base dos documentos acostados nos autos, pois foram outorgadas procurações para que Deivison representasse as empresas nos procedimentos licitatórios, conferindo poderes para atuar, o que, a princípio, denota uma relação de confiança.
No entanto, não se pode constatar se houve a presença de dolo referente a esta e outras condutas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se os acusados devem ou não ser condenados pelo fato descrito na denúncia.
A defesa ainda traz o entendimento no sentido de que deve haver prova da fraude à licitação para que se apliquem ao licitantes as penalidades legais e não se admite a mera tentativa, citando que não há um indicio sequer de que os acusados concordaram entre si em fraudar licitações ou que tinham a mínima intenção, todavia, é incabível pelos fundamentos já citados, ante a necessidade de instrução para concluir pela conduta delitiva ou não dos acusados.
Friso, ainda, que este tipo penal admite sim tentativa, caso o agente busque fraudar e seja descoberto antes de finalizado o procedimento e pela sua natureza formal dispensa a demonstração de prejuízo ou dano aos cofres públicos, bastando a comprovação da fraude para se configurar o crime em questão.
Assim, nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade dos agentes deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Ademais, defiro os requerimentos elencados pela DPU, entre os quais, a apresentação das teses defensivas em sede de Alegações Finais, intimação da testemunha indicada pelo MPF e juntada de documentos até o interrogatório do acusado (com exceção da hipótese do artigo 402 do Código de Processo Penal).
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
29/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 17:14
Outras Decisões
-
05/06/2021 06:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 05/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:57
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 14/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 21:13
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 21:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/11/2020 14:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 14:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2020 17:33
Juntada de procuração
-
05/11/2020 22:38
Juntada de resposta à acusação
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:34
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 13:34
Juntada de diligência
-
13/10/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 12:21
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2020 12:19
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2020 15:36
Recebida a denúncia
-
02/04/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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