TRF1 - 0000069-22.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/02/2022 13:56
Juntada de Informação
-
23/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:24
Publicado Sentença Tipo D em 13/10/2021.
-
12/10/2021 23:29
Juntada de apelação
-
12/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000069-22.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO REIS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CARDOSO SA - PA22689 SENTENÇA I-Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA (Marcos), GILVANNE MARTINS SANTANA (Gil) e LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA (Careca) objetivando a imputação do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, quanto ao primeiro denunciado, a conduta do art. 304 c/c art. 297 do CPB, pelo uso de documento falso perante agente público federal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 13/03/2017, por volta de 01h00min, os denunciados Luiz William e Gilvanne Martins seguiam no veículo Citroen/C3, placa JUT-2296, pela BR 010 na cidade de Dom Eliseu/PA.
O veículo foi abordado na Unidade Operacional – UOP da Polícia Rodoviária Federal – PRF, à altura do KM 19, momento em que Policiais Rodoviários Federais fizeram algumas perguntas aos ocupantes, o que é uma prática destinada a constatar nervosismo ou informações inconsistentes que indiquem a ocorrência de crime ou irregularidade.
Devido as respostas inconsistentes, os policiais decidiram realizar busca pessoal em Gilvanne e Luiz, assim como uma revista no veículo.
Nas buscas pessoais, foram encontrados com Gilvanne cinco papelotes da erva Cannabis sativa L, a popular maconha, e uma falsa carteira de Guarda Municipal de Belém, e com Luiz William a quantia de R$ 3.527,00 reais.
Na busca feita no veículo, foram encontrados um destrinchador de maconha e, debaixo do carpete do banco do passageiro, no qual seguia Luiz, uma pistola Taurus, calibre .380 ACP, contendo 12 munições.
Luiz William informou aos policiais que estava levando a pistola para um homem chamado “Marcos” (Antônio Reis), e que aguardava no Hotel Ryan, apto 230, em Dom Eliseu/PA.
Os policiais se dirigiram até o local e lá encontraram a pessoa referida por Luiz como “Marcos”, ocasião na qual este apresentou RG, CNH e certidão de nascimento com nome de “Mennix Wanderley da Silva”, e confessou que a pistola apreendida lhe pertencia.
Os PRFs retornaram a UOP e logo constataram a falsidade dos três documentos apresentados por “Marcos”, que foi identificado como Antônio Reis Alves da Silva.
A denúncia foi recebida pelo juízo da Comarca de Dom Eliseu em 10/04/2017 (fls. 145/146).
Na ocasião, manteve-se a prisão preventiva de Antônio Reis Alves da Silva e concedeu a substituição por cautelares diversas aos denunciados Gilvanne Martins e Luiz William.
Certidão de citação do réu Antônio Reis à fl. 167.
Resposta à acusação às fls. 170, reservando-se ao direito de expor sua tese defensiva durante dilação probatória. À fl. 197, o juízo estadual reiterou recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência às fls. 224/225, na qual houve, objetivando não configurar excesso de prazo, o deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do réu Antônio Reis.
Ao final, o ato de instrução foi redesignado.
Alvará de soltura expedido em 31/08/2017 (fl. 227).
Ato contínuo, audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus (fl. 250).
Em manifestação de fls. 266/268, o MPE requereu a juntada de laudo pericial dos documentos usados pelos réus Antônio Reis e Gilvanne Martins no momento da abordagem dos Policiais Rodoviários Federais, bem como o declínio de competência dos crimes para julgamento conjunto pela Justiça Federal. À fl. 276, a Justiça Estadual acatou o requerimento e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Recebidos os autos nesta SSJ/PGN, determinou a intimação do MPF para manifestar-se acerca dos fatos apurados na ação penal.
Em memoriais às fls. 363/364, o MPF manifestou-se pela fixação da competência da Justiça Federal somente quanto ao crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CPB, atribuído a Antônio Reis Alves da Silva.
A defesa de Antônio Reis apresentou memoriais às fls. 367/371, alegou que não fez uso do documento, sendo a apreensão fruto de revista.
Requereu a absolvição sustentando também que a devassa em aparelho celular sem ordem judicial é ilegal. Às fls. 381/382, por inexistir conexão apta a firmar a competência federal para processamento unificado de todos os crimes imputados, ratificou-se o recebimento da denúncia somente quanto ao delito do art. 304 em desfavor do réu Antônio Reis e determinou-se a devolução da matéria quanto aos demais delitos.
Intimado, o MPF, embora tenha requerido ratificação de todos os atos em relação ao réu Antônio Reis, manifestou-se pela não ratificação da denúncia do crime do art. 304 do CPB atribuída ao réu Gilvanne Martins, decorrente da atipicidade da sua conduta.
No mais, requereu a remessa de cópia dos autos ao juízo estadual para processamento dos demais crimes (ID 321320387).
Acolhido dos pedidos do MPF no ID 339878944 .
No ID 530291348, a defesa do réu Antônio Reis requer também o cadastramento do causídico Odilon Vieira Neto no sistema eletrônico. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-Fundamentação: A peça acusatória imputa ao réu Antônio Reis Alves da Silva a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CPB, tipo penal acessório que remete sua conduta típica a preceito primário diverso, além de pressupor a prática de crime anterior, no caso o delito do art. 297 do CPB.
Vejamos: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O crime em comento prescinde do resultado naturalístico por se tratar de crime formal.
Assim, para configuração do fato típico é necessário apenas à adequação a norma quanto a conduta de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados, a constatar a criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado.
O dolo, direto ou eventual, é elemento subjetivo do tipo, ou seja, a conduta do agente deve intencionar utilizar efetivamente documento que sabe ou tem dúvidas de ser falso, sob pena de se prestigiar a responsabilidade objetiva do agente.
Nesse quadro, as provas colacionadas no caderno processual comprovam o crime de uso de documento público falso decorrente da contrafação de CNH e RG em nome de Mennix Wanderley da Silva Quinto, a qual foi utilizada pelo réu ao se identificar aos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
A materialidade do delito está demonstrada por meio do Laudo n° 2017.01.000151-DOC (fl. 271), elaborado pelo instituto de criminalística do Centro de Perícia Renato Chaves, o qual atestou que a CNH N° 373139416, Registro N° *05.***.*34-90, expedida em Belém/PA, 14/03/2016 pelo DETRAN – PA; bem como a Carteira de Identidade Civil RG N° 2578183 — 2ª Via PC/II, expedida em 14/05/2010, ambas em nome de Mennix Wanderley da Silva Quinto, são documentos falsos.
A carteira de identidade não continha nenhum elemento de segurança, ao passo que na CNH “o espelho autentico impresso pela empresa ABnote foi reaproveitado para confecção da CNH questionada (Anexo 1), ou seja, a mesma foi submetida a alteração documental por subtração e acréscimo, no local para aposição dos dados personalizados computadorizados sendo inseridos os dados atuais, e após fixada a película plástica protetora, onde se observa traços remanescentes dos dizeres primitivos, caracterizando documento FALSIFICADO”.
Extrai-se que o documento é capaz de enganar o homem médio, pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança específicos, possuindo potencialidade danosa.
O réu declarou a autoridade policial que fazia uso normal da documentação, inclusive sendo parado em fiscalização (fl. 23).
Comprovada a contrafação do documento, resta inconteste a materialidade do delito.
Quanto à autoria, entendo que também há elementos suficientes nos autos contra o réu Antônio Reis.
O réu foi surpreendido pela abordagem da equipe policial e foi preso em flagrante durante a apuração dos fatos.
Na ocasião, Aurea Janinni Columbiano Nascimento, Policial Rodoviária Federal, declarou em depoimento extrajudicial (fl. 13, ID 278596887): “QUE com o Sr.
LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA foi encontrada a quantia de R$ 3.527,00 (três mil e quinhentos e vinte e sete reais) e quando questionado se havia no interior do veículo CITROEN algum material ilícito, fomos informados que por debaixo do carpete do banco do passageiro havia 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, N.
Série KNI95677, com 12 (DOZE) munições; QUE ao ser questionado a respeito da procedência da arma, o Sr.
LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA informou que pertencia ao nacional ANTONIO REIS ALVES DA SILVA, que estava hospedado no HOTEL RYAN, apto 230, em Dom Eliseu; QUE a equipe se deslocou até o hotel onde confirmou com a Sra.
ROSICLÉIA ALVES DA COSTA, funcionária do hotel, que o Sr.
ANTONIO REIS ALVES DA SILVA estava hospedado, sozinho, no apartamento N.230; QUE a Sr.
Rosicléia acompanhou a equipe PRF até o quarto do Sr.
Antonio, que ao ouvir que alguém batia na sua porta, abriu e após a equipe solicitar a sua identificação, o mesmo apresentou uma CNH, RG e uma CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que após análise na UOP PRF Dom Eliseu, se constatou que ambos eram falsos; QUE questionado sobre a aquisição da arma de fogo, o SR.
Antonio Reis informou que a comprou em Belém, no bairro de Icoaraci, de uma pessoa chamada JÚNIOR, pagando a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); QUE os documentos falsos foram adquiridos também em Icoaraci, no valor de R$ 1.500,00 (HUM MIL'' QUINHENTOS REAIS), de uma pessoa chamada IVAN (...)”.
Corroborando os fatos em juízo, o PRF Silvio Johny da Costa Rabelo declarou que (ID 278600907 – parte 002; ID 278600916 – parte 003): (...) A gente foi, olhou, perguntou se tinha alguma arma, explicou a situação, que tinham dois já com a gente lá no posto.
No primeiro momento ele desconheceu, apresentou uns documentos, que na hora não deu pra gente fazer uma análise melhor, até porque o local não era propício.
A gente estava num hotel.
Aí ele foi encaminhado para UOP e deu um nome que não era o que estava nos documentos.
Não tava batendo.
Até que com uma certa insistência foi quando ele informou que o nome dele era outro (...).
Ao ser ouvido em juízo, o réu Antônio Reis negou ter apresentado os documentos falsos aos agentes da PRF (ID 278670920 e 278854356 ): Eu não cheguei a apresentar esses documentos em momento algum para eles, entendeu.
Acharam, realmente acharam, mas em momento algum cheguei a apresentar.
Porque, pelo fato que aconteceu comigo em Marabá (...); Por uma situação que aconteceu em Marabá sobre a questão da empresa Prosegur; Em seu interrogatório, o réu sustentou que usava os documentos falsos apenas para proteger sua vida, pois ocorreu um assalto envolvendo a empresa que trabalhava (transporte de valores) e suspeitavam de sua participação, embora nada tenha sido provado a esse respeito.
Então, na época saiu da cidade pelos riscos que corria por acharem que estava com o dinheiro.
A situação narrada difere da declarada em sede policial, quando disse ter providenciado a documentação porque precisava viajar e sua CNH estava vencida e suspensa devido a multas (fl. 23).
De todo modo, a partir dos depoimentos das testemunhas restou claro que o réu fez uso dos documentos inautênticos a fim de inicialmente ocultar sua identidade aos policiais, de modo que a apreensão não decorreu de busca pessoal.
No mais, o réu tinha ciência da procedência espúria da CNH, uma vez que optou por sua aquisição pagando o valor de R$ 1.500,00 reais, ao nacional denominado “Vando”, valendo-se de meio diverso para obtenção da licença para dirigir.
Evidente, portanto, o dolo do acusado ao adquirir pretenso documento público mediante pagamento a terceira pessoa não autorizada à emissão da cédula e sem qualquer procedimento legal, flagrantemente à margem da lei.
Igualmente, afasto a tese defensiva baseada na ilegalidade da devassa em aparelho celular sem ordem judicial, pois o reconhecimento da ilicitude da prova ocorreu no início da persecução penal, conforme explanado pelo parquet estadual ao deixar de denunciar o crime de associação criminosa, além deste juízo ordenar o desentranhamento dos documentos, conforme certidão de fl. 384.
Dessa forma, a persecução penal colheu elementos capazes de comprovar a prática do delito por parte do réu, permitindo proferir decreto condenatório em desfavor do denunciado quanto ao uso de documento sabidamente falso.
III- Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação penal para CONDENAR o réu ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA, a pena do delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB.
Atento as condições do art. 59 do CPB, passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é normal ao tipo.
Os antecedentes são imaculados, a teor da sum. 444/STJ.
Não há nada que desabone a conduta social ou estudo quanto à personalidade do agente.
Os motivos não foram investigados.
As circunstâncias da prática do delito são desfavoráveis, porquanto o flagranteado Luiz William Martins da Silva declarou que a arma de fogo – Pistola Taurus com 12 (doze) munições – pertencia ao réu (fl. 17), o qual, ao ser surpreendido por equipe policial, usou os documentos falsos na tentativa de não ser reconhecido e se esquivar de uma investigação de furto.
As consequências foram normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é o Estado.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, fixo a pena-base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há atenuantes, uma vez que o réu nega o fato típico quanto ao uso de documento falso.
Resta, assim, descaracterizada a confissão.
Também não há agravantes a serem examinadas.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que fica o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fixação do valor de cada dia-multa deve ser levada em conta a situação econômica do réu.
Embora declare trabalhar, não há informação a respeito da renda do condenado.
Diante disso, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017).
Inaplicável as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a prisão cautelar em nada alterará o regime inicial do cumprimento de pena, sem prejuízo de sua análise na execução da pena, se for o caso.
Assim, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, “c”, do CPB, salvo necessidade de transferência para regime mais gravoso.
Ausente os requisitos do artigo 44 do CPB, tendo em vista que a presença de circunstância desfavorável da prática do crime demonstra que a medida de substituição de pena privativa de liberdade não se mostra suficiente ou a mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 1.467.451/MS).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Após o trânsito em julgado da ação: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado. c) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, as quais serão consideradas dívida de valor, aplicável às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao Ministério Público competente para executá-la (artigos 50 e 51 do CPB). d) oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação.
Custas devidas pelo réu (Lei nº 9.289, de 04.07.96, art. 6º).
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2006.
Cientificar o Ministério Público Federal e intimar o réu através de seus advogados constituídos. À secretaria para que, devido a momentânea indisponibilidade da ferramenta no sistema, proceda a habilitação no PJe do causídico Odilon Vieira Neto, OAB/PA 13.878, conforme ID 530291348 e procuração à fl. 171.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular -
08/10/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 15:03
Proferida decisão interlocutória
-
25/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 11:13
Juntada de Certidão.
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02/09/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
-
29/08/2020 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO REIS ALVES DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:14
Decorrido prazo de GILVANNE MARTINS SANTANA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:14
Decorrido prazo de LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2020 13:01
Juntada de volume
-
15/07/2020 09:23
Juntada de volume
-
15/07/2020 09:22
Juntada de volume
-
15/07/2020 09:20
Juntada de capa
-
23/06/2020 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/06/2020 10:22
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PAGINAS 76/81
-
13/05/2020 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/05/2020 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2020 21:30
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
06/09/2019 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/09/2019 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 5314 E 5279
-
19/08/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DA DEFESA DOS REUS GILVANNE MARTINS SANTANA E LUIZ WILLIAN MARTINS DA SILVA
-
24/06/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3052
-
31/05/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/05/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/05/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 23.04.2019 - MOVIMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM RAZÃO DA INATIVIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL DE 24/04 ATE 10/05/2019
-
12/04/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1706
-
03/04/2019 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/02/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2019 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/02/2019 10:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIDO FISICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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