TRF1 - 1007020-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 21:25
Juntada de manifestação
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20/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 30/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de H & F SERVICOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:45
Juntada de diligência
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05/03/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:53
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007020-92.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H & F SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por H & F SERVIÇOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica.
Decisão DEFERINDO PARCIALMENTE o pedido liminar (id 767007022).
Ingresso da União/Fazenda Nacional (id 770529471).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 773516449).
Informações da autoridade coatora (id 781081499).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o auxílio-alimentação é verba paga com habitualidade, sujeita, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Colhe-se, a título de exemplo, o recente precedente oriundo da 2ª Turma, firmado em consonância com a posição da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel. (...) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1603152/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) II – DO AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) III – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A CLT, por meio do disposto no artigo 458, § 2º, inciso IV, excluiu do conceito de salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.
O STJ já concluiu que “não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014).
IV- DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE TAIS VERBAS DO SALÁRIO DO EMPREGADO Os valores relativos ao auxílio-transporte (ou vale-transporte), auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição) e planos de assistência médica e odontológica, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de modo contrário constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal) os valores suportados pelos empregados a título de auxílio-transporte (ou vale-transporte), auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição) e planos de assistência médica e odontológica.
V- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar ID 767007022 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: a) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e b) assistência médica e odontológica.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:09
Concedida em parte a Segurança a H & F SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
-
04/02/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de H & F SERVICOS LTDA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:36
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:39
Juntada de diligência
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14/10/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
12/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007020-92.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H & F SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por H & F SERVIÇOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o auxílio-alimentação é verba paga com habitualidade, sujeita, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Colhe-se, a título de exemplo, o recente precedente oriundo da 2ª Turma, firmado em consonância com a posição da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel. (...) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1603152/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) II – DO AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) III – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A CLT, por meio do disposto no artigo 458, § 2º, inciso IV, excluiu do conceito de salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.
O STJ já concluiu que “não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014).
IV- DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE TAIS VERBAS DO SALÁRIO DO EMPREGADO Os valores relativos ao auxílio-transporte (ou vale-transporte), auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição) e planos de assistência médica e odontológica, constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc.
I e II, da L 8.212/1991.
Concluir de modo contrário constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado.
Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal) os valores suportados pelos empregados a título de auxílio-transporte (ou vale-transporte), auxílio-alimentação (ticket-alimentação ou vale-refeição) e planos de assistência médica e odontológica.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) incidente sobre: a) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e b) assistência médica e odontológica.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 11:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/10/2021 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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