TRF1 - 1008433-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:45
Juntada de comunicações
-
27/06/2022 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/06/2022 14:02
Juntada de Informação
-
11/05/2022 14:41
Juntada de comunicações
-
03/05/2022 09:03
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:42
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:53
Outras Decisões
-
07/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 01:16
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 14:58
Outras Decisões
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04/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 02:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 18:29
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:48
Juntada de recurso inominado
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11/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1008433-85.2021.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE MELO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAPÁ ___ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação na qual a parte autora busca a condenação das rés a fim que realizem o procedimento cirúrgico denominado COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETROGRADA ENDOSCÓPICA, em razão de possuir cálculos em sua vesícula biliar.
Afirma que o Estado do Amapá não possui o equipamento necessário para a realização do referido procedimento.
Decisão de 11/06/2021 indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Citada as partes rés, o Estado do Amapá e a União pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O Município de Macapá não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
A CF/88 em seu art. 196 diz: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Visando o pleno acesso às ações e serviços públicos de saúde, dispôs a Constituição Federal sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, de caráter descentralizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198).
A regulamentação infraconstitucional sobreveio com a Lei n. 8.080/90.
No entanto, diante da crescente necessidade de medicamentos ou procedimentos não ofertados pela rede pública de saúde em contraposição aos limitados recursos dos entes federados, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1657156), fixou requisitos para que o Poder Judiciário julgue da melhor forma ações concernentes à concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, quais sejam: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
No caso, a parte autora busca a condenação dos réus ao procedimento cirúgico denominado de COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETROGRADA ENDOSCÓPICA para retirada de cálculos em sua vesícula biliar (ID 570071371), arcando eles com todos os custos necessários ao seu atendimento médico na rede pública ou particular de saúde.
A parte autora trouxe a seguinte documentação, dentre outras de menor valor probatório: 1) laudo médico assinado pela médico Kelson Ferreira Ribeiro, CRM n. 928/AP, relatando que caso não seja realizado o referido procedimento, a parte autora correrá o risco de evoluir para colangite e pancreatite, gerando o risco de morte; 2) um orçamento do Hospital São Camilo, contendo o valor de R$ 19.832,00 para a realização do procedimento; 3) Cópia de CTPS da parte autora, sem anotação de vínculo empregatício.
Assim, diante da análise dos documentos acima descritos, em cotejo ao conteúdo das contestações apresentadas, denota-se a negativa de oferecimento do serviço ao autor, estando este impossibilitado de realizá-lo na rede particular de saúde, em virtude de insuficiência de recursos financeiros, não havendo outra alternativa senão a condenação dos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC; b) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para fixar, solidariamente, à União, ao Estado do Amapá e ao Município de Macapá obrigação de, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, tomar as providências necessárias para a realização do procedimento cirúgico denominado de COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETROGRADA ENDOSCÓPICA que necessita a parte autora, seja na rede pública seja na rede pública do Estado do Amapá, no Hospital São Camilo, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento extensível ao agente público que descumprir esta decisão; c) caso o prazo transcorra sem cumprimento da medida, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, a fim de: c.1) determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado do Amapá, nos termos do orçamento apresentado de R$ 16.332,00 (dezesseis mil e trezentos e trinta e dois reais), excluíndo os honorários médicos, cujo procedimento deverá ser realizado por profissionais da rede pública, e determinar o depósito em conta destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. c.2) após, transfira-se o valor bloqueado à parte autora para a realização do procedimento, ficando na obrigação de prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução dos valores; d) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95); e) concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei; f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) certificado o trânsito, arquivem-se. h) intime-se o Ministério Público Federal para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os atos de forma eletrônica, devendo o item C ser cumprido apenas com o transcurso do prazo sem resposta do item B.
Cumpra-se com urgência. -
07/10/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 15:03
Outras Decisões
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05/10/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 15:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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29/07/2021 15:21
Juntada de contestação
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29/07/2021 09:06
Juntada de contestação
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14/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:22
Juntada de intimação
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11/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO FERREIRA em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 08:58
Juntada de parecer
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18/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
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07/06/2021 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/06/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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