TRF1 - 1011829-57.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/04/2022 10:36
Juntada de Informação
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04/04/2022 10:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 30/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSENICE JESUS DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSENICE JESUS DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011829-57.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011829-57.2018.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSENICE JESUS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A e LUIZA MENEZES GARRIDO - BA17549-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011829-57.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Josenice Jesus de Souza contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Mata de São João (BA) e do Gerente Administrativo da Caixa Econômica Federal (CEF) no estado da Bahia, objetivando a liberação de saldo existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativa ao contrato de trabalho mantido com o Município de Mata de São João, ao argumento de que houve mudança do regime jurídico ao qual se encontrava vinculada, de celetista para estatutário.
A sentença concedeu a segurança, para determinar às autoridades impetradas que autorizem o levantamento de valores existentes em conta vinculada ao FGTS da impetrante, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fls. 172-173). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011829-57.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante ao levantamento dos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário.
A sentença não merece reparos, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial assente sobre a matéria, de que é cabível o levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador optante nas hipóteses de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário, sem que tal situação represente ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2.
Recurso especial provido. (STJ: REsp n. 1.207.205/PR – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – DJe de 08.02.2011) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento pacífico no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor - de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Sentença mantida. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: ReeNec n. 1002220-21.2017.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe de 06.07.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento pacífico no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor – de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Sentença mantida. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF da 1ª Região: ReeNec n. 1000949-24.2018.4.01.3100/AP – Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 30.07.2019) Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011829-57.2018.4.01.3300 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento pacífico no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor – de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Sentença mantida. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:06
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSENICE JESUS DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSENICE JESUS DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZA MENEZES GARRIDO - BA17549-A Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A O processo nº 1011829-57.2018.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
30/09/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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30/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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10/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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09/08/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 16:47
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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