TRF1 - 1007022-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007022-62.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA JALLES MACHADO S.A opõe embargos de declaração id1313555286 em face da sentença proferida que resolveu o mérito do processo.
Em síntese, a ora embargante alega contradição no julgado ao conceder o pedido sobre a COTA PATRONAL, uma vez que não é objeto de pedido da Impetrante, tornando a sentença ultra petita.
Contrarrazões aos embargos no id1465564848 em que a União manifesta sua concordância quanto aos argumentos da embargante.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
De fato, constata-se erro material na sentença, porquanto não é objeto da demanda a contribuição previdenciária – cota patronal, devendo ser sanado o vício.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id1313555286 para integrar a sentença id1297533264, de forma que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) o aviso prévio indenizado; e c) salário-maternidade.
Ficam inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:25
Juntada de diligência
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05/09/2022 08:02
Juntada de manifestação
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05/09/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007022-62.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JALLES MACHADO S.A. e suas filiais, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a SEGURANÇA para o efeito de declarar e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, nos últimos 5 (anos), considerando−se também as parcelas vincendas durante o trâmite da demanda, deixando a Impetrante (incluída matriz e todas as suas filiais, existentes) de ser obrigada a recolher a Contribuição devida à Riscos Ambientais do Trabalho – SAT/RAT e para Terceiros incidentes as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, tão-somente sobre a verba remuneratória, excetuando as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, salário-maternidade e primeiros quinze dias que antecedem ao gozo do auxílio-doença e auxílio-acidente; - declarar, forte na Súmula n° 213 do STJ, o direito a compensar (incluída matriz e todas as suas filiais, existentes) os valores recolhidos indevidamente (recolhidos através de pagamento e/ou compensação), nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas durante o trâmite da demanda, contados da propositura da presente, com integral atualização monetária desde cada recolhimento indevido até o efetivo e pleno ressarcimento, com base na taxa SELIC, considerando com/os depósitos/contribuições vincendos, com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF, nos termos do art. 74 e ss. da Lei Federal n° 9.430/96 e novas disposições trazidas pela Lei n. 13.670/2018.
A impetrante alega, em síntese, que não são devidas contribuições sociais destinadas ao RAT/SAT e a terceiros, quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e a título de salário maternidade.
Intimada a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu ingresso no feito (id891908111).
Informações prestadas pela autoridade impetrada id906765561.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de oficiar no feito, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1052909779).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente writ só alcança as filiais da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II – PREVISÃO CONSTITUCIONAL: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
III – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) IV – DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: O valor pago a título de salário maternidade corresponde a uma substituição da remuneração da empregada em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança.
A empresa, neste caso, antecipa mensalmente o pagamento das remunerações para a empregada e, posteriormente, faz um acerto quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A jurisprudência do STJ, por sua 2ª seção, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu que sobre o salário maternidade incide a contribuição previdenciária patronal: 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, publicado no DJe 21/10/2020).
Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, deve ser declarada sua inexigibilidade pela autoridade fiscal.
V – AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Na mesma linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) VI – Contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros (Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Assim, seguindo o entendimento esposado, não incidirão contribuições ao RAT/SAT e a terceiros sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, quais sejam: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) o aviso prévio indenizado; c) salário-maternidade, ante a declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF.
VII – DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO: No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição destinada ao RAT/SAT e a terceiros incidentes sobre as verbas consideradas de caráter indenizatório.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da contribuição social da Seguridade Social - COTA PATRONAL, ao SAT/RAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) incidente sobre: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente); b) o aviso prévio indenizado; e c) salário-maternidade.
DECLARO, por fim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Após, ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:14
Concedida a Segurança a JALLES MACHADO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:26
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:21
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 16:38
Juntada de manifestação
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14/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 17:57
Juntada de diligência
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14/01/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 10:00
Juntada de manifestação
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11/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007022-62.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
IMPETRADO: SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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