TRF1 - 0007112-85.2001.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 04:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
22/03/2022 04:28
Juntada de Informação
-
22/03/2022 04:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/02/2022 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007112-85.2001.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007112-85.2001.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - MT9331/O POLO PASSIVO:OSNI SIMOES VARGAS e outros RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-85.2001.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação declaratória ajuizada por Sebastião Pereira contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), mediante a qual objetiva o cancelamento do contrato de compra e venda sob condições resolutivas n. 019969, firmado entre o réu e Osni Simões Vargas, referente ao lote 05, localizado na "Gleba Ribeirão Grande", Município de Nobres (MT), hoje, Município de Nova Mutum (MT).
Relata que é o legítimo possuidor do referido imóvel rural desde o ano de 1992 e que, em 1997, deu entrada, junto ao Incra, do pedido de titulação da referida área, acrescentando que, ao procurar o réu, recebeu a informação de que o processo administrativo havia desaparecido.
Afirma que, passados alguns dias, recebeu a visita do Senhor José Carlos Fialho Velho, acompanhado de alguns indivíduos, informando ao autor que era o proprietário do imóvel e requerendo a sua desocupação.
Informa que tomou conhecimento de que um terceiro, de nome Osni Simões Vargas, havia requerido a titulação da área, através do processo n. 23/09/41355.342/88, “tendo como seu procurador o Sr.
José Carlos Fialho Velho.
Cabe ressaltar, que o Senhor José Carlos Fialho Velho, exercia até esta data, o cargo de procurador do INCRA-MT, até ser demitido do INCRA/MT, por uma série de ilegalidades praticada naquele Órgão” (sic, fl. 06).
Acrescentou ainda (fls. 07-08): Faz-se necessário esclarecer, que o Senhor José Carlos Fialho Velho, na condição de procurador do Senhor Osni Simões, tentou inicialmente fraudar os documentos encimados na área do Lote 08 (oito), cuja características de limitações estão ali descritas, porém, optou de forma discricionária pelo lote 05 (cinco) em flagrante prejuízo ao Requerente, que viu as informações do Lote 08 (oito), nas margens da estrada vicinal, ser clonado, no lote 05 (cinco), às margens do Rio Papagaio, e no lugar do lote pretendido inicialmente pelo Senhor Osni Simões (lote 08), foi substituído pelo processo 413550251/88, em nome do Senhor Paulo Sérgio Magalhães Barbosa, com todas as confrontações do imóvel que aportou no lote 05 (cinco) (Doc. 11).
Cabe Ressaltar, que o Senhor Paulo Sérgio Magalhães Barbosa, tem como seu representante legal o Senhor José Carlos Fialho Velho, como pode-se comprovar mediante proc. 41355251/88, em nome Paulo Sérgio Magalhães Barbosa, em poder do INCRA/MT.
Contestação do Incra (fls. 134-142).
Antecipação de tutela indeferida (fl. 144).
Foi chamado o feito à ordem para que o requerente promovesse a citação de Osni Simões Vargas (fl. 261).
O autor emendou a petição inicial (fl. 263).
Osni Simões Vargas foi incluído no polo passivo (fl. 272), e, apesar de citado (fl. 306), não apresentou contestação (fl. 309).
Após regularmente instruído, foi, então, proferida a sentença (fls. 348-351), julgando improcedente o pedido.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O autor, inconformado, apela (fls. 354-374).
Afirma que ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de propriedade, na qual denunciou toda a manobra do Procurador Autárquico José Carlos Fialho Velho, que se utilizava da função pública para titular terras públicas em nome de terceiros, mediante procuração lavrada no Estado do Rio Grande do Sul.
Argumenta que, como cliente da reforma agrária levada a efeito pelo Incra na Gleba Ribeiro Grande Município de Nova Mutum (MT), o Apelante no ano de 1997 protocolizou junto ao Apelado pedido de titulação da área, acompanhado de toda a documentação de praxe, protocolo este sob o número 54240.003360/97-84, sendo que o referido processo administrativo nunca andava, e, enquanto isso, o Senhor José Carlos Fialho Velho, mediante procuração, tentava passar o imóvel do apelante para o Senhor Osni Simões Vargas, sequer contestou a presente ação, e, mesmo diante da demissão de José Carlos do Incra, teve o seu requerimento de reconstituição do dito processo administrativo indeferido, em que pese a ocupação da área em litígio há mais de 20 (vinte) anos.
Alega que a sentença é nula, por falta de fundamentação, já que não houve manifestação a respeito dos fatos suscitados de forma coerente e precisa, bem como que ocorreu a quebra do princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que, na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos Senhores Osni Simões Vargas e José Carlos Fialho Velho, e, embora deferido o pedido, posteriormente, o juízo revogou o referido despacho.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-85.2001.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca o apelante (Sebastião Pereira) a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
Impugna o decisum nos pontos abaixo examinados.
Da preliminar de nulidade de sentença Rejeito essa preliminar, pois constou da sentença o histórico das principais ocorrências verificadas nos autos, vindo, em seguida, a fundamentação que, embora sucinta, abordou todas as questões discutidas nos autos, inclusive em relação ao apelante, ao explicitar que ele não comprovou que ingressou na posse do imóvel de forma ilícita, bem como que não consta dos autos prova de que se utilizava do referido bem como moradia habitual e cultura efetiva para o seu sustento.
Por outro lado, na forma do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
No caso, diante da constatação de que o Lote 05 da Gleba Ribeiro Grande pertencia à União e que o autor ocupava o imóvel de forma irregular, conforme será melhor esmiuçado, quando da análise do mérito da ação, desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de Osni Simões Vargas e José Carlos Fialho Velho.
Do mérito Entendeu o MM.
Juiz sentenciante que, embora o autor alegue que ocupa o imóvel desde o ano de 1992, o fato é que não há nos autos qualquer documento que comprove que possua justo título, “de modo que a sua posse é clandestina” (fl. 350).
Nesse mesmo sentido foi a fundamentação da sentença proferida no processo n. 0016363-59.2003.4.01.3600, ajuizada pelo Incra (fl. 395 do referido processo): O relatório técnico agronômico de levantamento de dados ocupacionais, confeccionado por técnicos do INCRA (fls. 29/54), constatou que o réu Osni não ocupa o imóvel, lote 05, objeto desta ação, estando o mesmo sendo ocupado por terceiros, identificado como Walmiro A.
Pinheiro da Silva e Sebastião Pereira.
O réu Osni não contestou a ação, pelo que considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC).
Portanto, o reit Osni não cumpriu duas das condições fundamentais para garantia do titulo expedido em seu favor - a morada habitual e a cultura efetiva do imóvel, o que garante a UNIÃO reverter ó imóvel ao seu patrimônio.
Por outro lado, o réu Sebastião Pereira e sua esposa dizem possuir a posse do imóvel objeto da lide e que requereu junto ao INCRA a sua titulação, porém alega que o processo administrativo foi extraviado.
Entretanto, nos autos não consta nada em sem favor, o réu Sebastião não provou que ingressou licitamente na posse 'do imóvel federal dentro de projeto de assentamento do programa de reforma agrária.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove que ele tinha o imóvel como morada habitual e a cultura efetiva para seu sustento.
As normas referentes à regularização e legitimação de posse se inserem dentro dos diversos mecanismos que a União possui para promover a reforma agrária e atingir uma justa distribuição das terras entre pessoas que precisem - e possam nelas produzir.
Portanto, em obediência a clausula X, o contrato de compra e venda firmado entre o INCRA e o réu Osni está resolvido, devendo a propriedade e sua posse voltar à União.
Portanto, sem reparos a sentença apelada.
O art. 186 da Constituição Federal estabelece os requisitos necessários para o cumprimento da função social da propriedade, dentre eles, a “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”, acrescentando o art. 188 que a “destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”, ou seja, a destinação de terras públicas ou devolutas deve ocorrer mediante critérios.
O art. 29 da Lei n. 6.383/1976, que tratou do processo de discriminação de terras devolutas da União, dispôs que o “ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares”, desde que, dentre outros requisitos, “comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”.
No caso dos autos, de fato, o apelante não comprovou que ocupa o Lote 05 da Gleba Ribeirão Grande, Município de Nova Mutum (MT) de forma lícita, ao contrário, consta deste processo (fls. 22-23), por ele ajuizado contra o Incra e Osni Simões, que comprou o referido imóvel de BENEDITO PAULA PIRES DE MIRANDA em 13.11.1996, quando o referido imóvel, nessa época, já estava registrado em nome da União, com CRI da Comarca de Rosário Oeste (MT), sob.
N. 6.199; Livro 02, em 23.08.84 (fls. 29-30 do processo n. 0016363-59.2003.4.01.3600 e 203 destes autos), por força do art. 28 da Lei n. 6.383/1976, o qual dispõe que: “Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”.
Por outro lado, mesmo o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, firmado com Osni Simões Vargas é anterior à data em que parte apelante alega ocupar o imóvel (1992 na petição inicial e 1994 no documento de fls. 47-48), já que datado de 10.01.1989 (fls. 192-193).
Do Memorando n. 03/2003, expedido pelo Engenheiro Agrônomo do Incra, responsável por fazer a vistoria do Lote 05, para fins de instrução deste processo, constou que não foram encontrados no referido imóvel, nem o Senhor Sebastião, ora apelante, nem o Senhor Osni Simões Vargas, com quem o apelado teria firmado o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva (fls. 253-254).
Assim, abstraída a questão relacionada à alegação de que o ex-funcionário do Incra estaria usando do cargo que ocupava para repassar terras públicas para terceiros, o certo é que o apelante não possui justo título para ser mantido na posse do imóvel, cuja ocupação tem natureza clandestina.
O art. 71 do Decreto-lei n. 9.760/1946 assim tratou a questão relacionada ao direito de retenção e de indenização por benfeitorias: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único.
Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Sebastião Pereira. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007112-85.2001.4.01.3600 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAR AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRAS PÚBLICAS, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, da qual constou o histórico das principais ocorrências verificadas nos autos, vindo, em seguida, a fundamentação que, embora sucinta, abordou todas as questões discutidas nos autos, inclusive em relação ao apelante, ao explicitar que ele não comprovou que ingressou na posse do imóvel de forma ilícita, bem como que não consta dos autos prova de que se utilizava do referido bem como morada habitual e cultura efetiva para o seu sustento. 2.
Por outro lado, na forma do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
No caso, diante da constatação de que o Lote 05 da Gleba Ribeiro Grande pertencia à União e que o autor ocupava o imóvel de forma irregular, desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoa. 3.
Descumprindo a parte beneficiária de parcelamento de terra, os termos do contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, ao deixar de fazer do imóvel sua moradia, com cultura efetiva para o seu sustento, correta a sentença ao declarar resolvido o referido ajuste de vontades e determinar a imissão do Incra em sua posse. 4.
O art. 186 da Constituição Federal estabelece os requisitos necessários para o cumprimento da função social da propriedade, dentre eles, a “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”, acrescentando o art. 188 que a “destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”, ou seja, a destinação de terras públicas ou devolutas deve ocorrer mediante critérios. 5.
O art. 29 da Lei n. 6.383/1976, que tratou do processo de discriminação de terras devolutas da União,dispôs que o “ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares”, desde que, dentre outros requisitos, “comprove a moradia permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”. 6.
No caso dos autos, os apelantes, posseiros, não comprovaram que ocuparam o Lote 05 da Gleba Ribeirão Grande, Município de Nova Mutum (MT) de forma lícita. 7.
Do Memorando n. 03/2003, expedido pelo Engenheiro Agrônomo do Incra, responsável por fazer a vistoria do Lote 05, para fins de instrução do processo n. 2001.36.00.007112-0 (0007112-85.2001.4.01.3600), constou que não foram encontrados no referido imóvel nem o Senhor Sebastião, ora apelante, nem o Senhor Osni Simões Vargas, com quem o apelado teria firmado o contrato de compra e venda com cláusula resolutiva (fls. 253-254 do processo n. 0007112-85.2001.4.01.3600). 8.
Assim, abstraída a questão relacionada à alegação de que o ex-funcionário do Incra estaria usando do cargo que ocupava para repassar terras públicas para terceiros, o certo é que o apelante não possui justo título para ser mantido na posse do imóvel, cuja ocupação tem natureza clandestina. 9.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 9.
Apelação interposta por Sebastião Pereira, não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PEREIRA - CPF: *02.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 02:00
Decorrido prazo de OSNI SIMOES VARGAS em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA , Advogado do(a) APELANTE: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - MT9331/O .
APELADO: OSNI SIMOES VARGAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA , .
O processo nº 0007112-85.2001.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
30/09/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
30/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
29/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 14:37
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2019 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2019 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
14/08/2019 12:06
PROCESSO REMETIDO
-
13/08/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/08/2019 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
13/06/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/06/2014 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/09/2011 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/09/2011 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/09/2011 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/09/2011 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
12/09/2011 18:47
PROCESSO REQUISITADO - TRANSLADAR
-
11/10/2010 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/10/2010 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
08/10/2010 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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