TRF1 - 1006322-23.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006322-23.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes (Impetrante e União) acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:53
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/05/2022 13:49
Juntada de Informação
-
02/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 07:52
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal Anápolis em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:56
Juntada de apelação
-
19/10/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:16
Juntada de diligência
-
11/10/2021 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2021.
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09/10/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
09/10/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006322-23.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “(...) d) ao final, e em caráter definitivo, CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a declarar como indevidos os pagamentos realizados pela Impetrante (matriz e filiais) relativamente à Contribuição ao INCRA, calculada sobre o total da folha de salários dos empregados, à alíquota de 0,2%, face as inconstitucionalidades apontadas na presente ação, notadamente pela sua não recepção em relação à Constituição de 1988 e também em relação à Emenda Constitucional nº 33/2001; e) como consequência da procedência do pedido anterior acima (letra ‘d’), declarar o direito da Impetrante (matriz e filiais) à compensação na escrita fiscal das parcelas recolhidas indevidamente a tal título, requerendo-se possam ser estes valores compensados com quaisquer dos tipos tributários administrados pelo Fisco Federal ou, ainda, em relação às contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, sejam elas contribuições previdenciárias em sentido estrito (cota patronal e SAT/RAT), sejam elas contribuições destinadas a terceiros; ainda, declarar o direito à repetição do indébito tributário respectivo em outras formas porventura admitidas em lei; tudo sempre após o trânsito em julgado do feito e os valores todos sempre devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde os últimos 5 (cinco) anos da interposição da presente ação e até a efetiva satisfação/tomada do crédito tributário perante a Receita Federal do Brasil”.
A parte impetrante alega que seu objetivo é ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue recolher a Contribuição destinada ao INCRA, adicional de 0,2%, previsto no o §. 4°, Art. 6°, da Lei 2.613, de 23.09.55, mantido pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.146/70, após o dia 12 de dezembro de 2001, em razão da entrada em vigor da emenda constitucional n° 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da CF, de forma que a referida contribuição não pode mais incidir sobre a folha de pagamento das empresas, razão pela qual foi revogada pela EC nº 33/01.
Aduz que as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao INCRA estão sendo exigidas pela folha de salários, isto é, aplicando-se uma alíquota de 0,2% sobre base de cálculo que não é constitucionalmente admitida.
Afirma que, após a edição da EC/33, a contribuição ali prevista deve ter por base (a) faturamento; (b) receita bruta; ou (c) o valor de operação.
Todavia, o Fisco não o faz desta forma, mas sim usando como base de cálculo a folha salarial, o que não é constitucionalmente permitido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse em ingressar no feito id496647432.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id523453918.
O Ministério Público Federal deixou de oficiar no feito, alegando que o objeto do presente mandado é de natureza eminentemente tributária id607238871. É o relatório.
Decido.
A impetrante alega que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, a base de cálculo da contribuição INCRA sobre a folha de salário teria sido derrogada, razão pela qual não haveria mais incidência de tal contribuição sobre a folha de salário no percentual de 0,2%.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
Por fim, destaco que a higidez da referida contribuição (adicional de 0,2%) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
ADICIONAL DE 0,2%.
NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE. 1.
A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2.
Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3.
A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4.
A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5.
A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6.
O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 7.
A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 8.
Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 9.
Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10.
Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11.
Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 12.
Recursos especiais do Incra e do INSS providos. (REsp 977058 / RS, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 10/11/2008, RDDT vol. 162 p. 116).
Ademais, em recente julgamento realizado em 08/04/2021, no RE 630.898, a corte suprema decidiu que a contribuição de empresas urbanas e rurais ao Incra é constitucional, sendo fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001".
Diante disso, o STF, por maioria, apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 630.898.
Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:36
Denegada a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
-
16/09/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 23:39
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2021 06:04
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal Anápolis em 19/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 14:10
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2021 14:10
Juntada de diligência
-
30/03/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:09
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/12/2020 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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