TRF1 - 0003963-62.2016.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO PIRES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2022 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2022 14:14
RECEBIDOS DO TRF
-
06/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício titularizado pela Autora de acordo com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, consoante documentos acostados aos autos, às fls. 42/45 e 153, comprovada a limitação do salário de benefício do instituidor ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos cálculos pertinentes. 6.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a sentença fixou a condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% da condenação, sem a limitação às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, pelo que cabe a adequação no ponto. 8.
Determinada a retificação da autuação para incluir a parte autora no polo ativo do recurso. 9.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas, ressalvando-se, entretanto, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005 e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie.
Alteração de ofício (considerando a condição dos honorários advocatícios como consectários da condenação e a existência de apelo do INSS) para determinar a limitação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ.
Determinada a retificação da autuação para incluir a parte autora no polo ativo do recurso.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, ressalvando-se, entretanto, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005 (e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie) e, de ofício, determinar a limitação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
27/03/2017 16:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/03/2017 14:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/03/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/03/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/03/2017 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 17:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/02/2017 17:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
22/02/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 15:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/02/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/02/2017 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 17:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/02/2017 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/01/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/12/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/12/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 16:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
09/09/2016 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/09/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2016 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/08/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 07:49
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/08/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/08/2016 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2016 10:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/08/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 07:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/07/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - para
-
08/07/2016 18:57
CitaçãoORDENADA
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08/07/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 2.9
-
09/06/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/06/2016 14:33
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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09/06/2016 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2016 17:43
Conclusos para despacho
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01/06/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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31/05/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 15:17
INICIAL AUTUADA
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24/05/2016 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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