TRF1 - 0003038-79.2015.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:51
Juntada de parecer
-
22/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENDO SOARES em 12/04/2022 23:59.
-
13/03/2022 21:03
Juntada de outras peças
-
03/03/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/03/2022 17:58
Juntada de arquivo de vídeo
-
23/02/2022 11:49
Juntada de volume
-
23/02/2022 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/02/2022 11:40
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe
-
23/02/2022 11:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
23/02/2022 11:39
RECEBIDOS DO TRF
-
12/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
DOSIMETRIA DE UM DOS RÉUS REDIMENSIONADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, aplicando em desfavor do réu Francisco Rosendo Soares a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, e em desfavor do réu Diogo Amorim de Oliveira a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 01/04/2015, os réus, mediante o uso de arma de fogo, teriam subtraído a quantia de R$ 776,50 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) da agência dos Correios localizada no centro do Município de Timon/MA, assim como um revolver calibre.38 special, com seis munições, de propriedade da empresa privada que prestava serviços de vigilância aos Correios.
Afirma o MPF também que o réu Diogo Amorim de Oliveira entrou na agência e rendeu o vigilante Dario dos Santos Oliveira, subtraindo-lhe o revolver no que foi auxiliado pelo réu Francisco Rosendo Soares que também entrou na agência, armado, rendendo, alem do vigilante, clientes e funcionários. 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas nos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante; termo de restituição constante do auto de prisão em flagrante, com a devolução da quantia subtraída ao gerente da agência; laudo pericial atestando a potencialidade lesiva das armas (calibres 38 e 40) apreendidas em poder dos réus; laudo pericial que confirma que os dois homens filmados pelo circuito interno no interior da agência eram os réus; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus que confessaram o delito. 4.
Não se pode falar em desclassificação do delito para a forma tentada, pois os réus, efetivamente, entraram na posse mansa e pacífica dos valores subtraídos da agência dos Correios, mediante o uso de armas de fogo e manutenção de funcionários dos Correios como reféns.
Ademais, a posse mansa e pacífica é irrelevante para a aferição da consumação do delito, bastando para tal que se demonstre o simples apoderamento da res furtiva pelo agente, retirando-o da esfera de vigilância da vítima (HC 235912 RJ), o que ocorreu. 5.
Dosimetria do réu Francisco Rosendo Soares.
No caso, o magistrado considerou que a conduta social do réu seria desabonadora e a personalidade voltada ao crime em razão de ter confessado que desde 2001 vem sendo preso em decorrência dos seus crimes e que descumpriu as condições de regime semiaberto que lhe foi concedido, não retornando ao estabelecimento prisional.
Contudo, de acordo com a Súmula do STJ nº 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo do mesmo modo indevida a majoração em razão de condutas relativas a outros delitos. 6.
Assim, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, fixa-se a pena-base no mesmo patamar do corréu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam para fins de cálculo da dosimetria, ficando a pena no mesmo patamar.
Presentes as agravantes do art. 62, I e II (aquele que promove ou organiza ou dirige a atividade dos demais e coage ou induz outrem à execução do delito), por ter o réu induzido o corréu à prática do crime, bem como por ter dirigido a ação deste, majora-se a pena em 1/3 (um terço), passando a reprimenda para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. 7.
Presente as causas de aumento contidas nos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CP, por ter o réu praticado o crime com uso de armas, inclusive com uma de grosso calibre (.40), em concurso de pessoas e mantendo em torno de dez pessoas como reféns, entre funcionários, clientes da agência e segurança, majora-se a pena em 3/8, resultando em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 8.
Tendo havido o cometimento de dois crimes de roubo, contra o patrimônio dos Correios e contra a empresa de vigilância que prestava serviços aos Correios, aplica-se o concurso formal de crimes, majorando a pena aplicada em 1/6 (um sexto) ficando definitiva em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 9.
Dosimetria do réu Diogo Amorim de Oliveira.
Considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, o magistrado fixou a pena-base do réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ante a incidência da atenuante da confissão espontânea a pena foi reduzida para o mínimo legal - 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
Ausentes agravantes. 10.
Presentes as causas de aumento contidas nos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CP, por ter o réu praticado o crime com uso de armas, inclusive com uma de grosso calibre (.40), em concurso de pessoas e mantendo em torno de dez pessoas como reféns, entre funcionários, clientes da agência e segurança, majorou-se a pena em 3/8, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 11.
Tendo havido o cometimento de dois crimes de roubo, contra o patrimônio dos Correios e contra a empresa de vigilância que prestava serviços aos Correios, aplicou-se o concurso formal de crimes, majorando a pena do réu em 1/6 (um sexto) ficando a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 12.
Não merece acolhimento o pedido do réu de fixação de regime menos gravoso, pois o magistrado fixou o regime fechado, não em razão apenas da gravidade abstrata do delito, mas porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa por meio de uso de arma de fogo e a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram desfavoráveis ao réu. 13.
Apelação de Diogo Amorim de Oliveira a que se nega provimento e apelação de Francisco Rosendo Soares a que se dá parcial provimento para reduzir sua pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Diogo Amorim de Oliveira e dar parcial provimento à apelação de Francisco Rosendo Soares para reduzir sua pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/12/2015 09:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO_ATRAVES DO OFICIO Nº 760/2015
-
19/11/2015 09:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ENCAMINHAR PROC. TRF
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19/11/2015 09:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CARTAS DE GUIAS PROV. ENCAMINHAS À JUSTIÇA ESTADUAL - SÃO LUIS/MA
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18/11/2015 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDA CARTAS DE GUIAS PROVISÓRIAS À COMARCA DE SÃO LUIS
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28/10/2015 17:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR CARTA DE GUIA PROVISÓRIA
-
28/10/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2015 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2015 11:15
Conclusos para despacho
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27/10/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DE OF. E PRECATÓRIA
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27/10/2015 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/10/2015 18:02
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - ATRAVÉS DO OFÍCIO N° 018/2015 - GABJU
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19/10/2015 15:34
OFICIO EXPEDIDO - N° 291/2015 - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DE CARTA PRECATÓRIA
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16/10/2015 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2015 17:14
Conclusos para despacho
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06/10/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO: PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA
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24/09/2015 15:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
-
24/09/2015 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2015 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO DO MPF
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16/09/2015 17:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ORIGINAL
-
03/09/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/09/2015 11:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FRANCISCO ROSENDO
-
21/08/2015 11:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1087
-
18/08/2015 16:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/08/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2015 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2015 14:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/08/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 11:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
27/07/2015 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/07/2015 14:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
27/07/2015 14:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
23/07/2015 17:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIAS DAS FLS. 01/07 E 41/42 DOS AUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA N° 3620-79.2015.4.01.3702
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21/07/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 135, DISPONIBILIZAÇÃO 21/07/2015, PUBLICAÇÃO 22/07/2015
-
20/07/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES COMARCA DE TIMON MA
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17/07/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/07/2015 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FINALIDADE ATINGIDA
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17/07/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/07/2015 16:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
16/07/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2015 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPF CXS MA
-
10/07/2015 10:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/07/2015 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/07/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/07/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
10/07/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/07/2015 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2015 08:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/07/2015 17:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) CCPJ CXS
-
02/07/2015 17:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - DPF CXS
-
02/07/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPF CXS
-
02/07/2015 17:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SJMA
-
02/07/2015 17:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJPI
-
02/07/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2015 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2015 12:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) DPF CXS
-
26/06/2015 12:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CCPJ
-
26/06/2015 12:24
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA
-
26/06/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº 119 DISPONIBILIZAÇÃO 26/06/2015, PUBLICAÇÃO 29/06/2015
-
25/06/2015 17:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 947
-
25/06/2015 16:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR OFÍCIOS E PRECATÓRIA
-
25/06/2015 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2015 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS
-
24/06/2015 17:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CCPJ
-
24/06/2015 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/06/2015 11:23
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) OFICIO Nº 390/2015 - COMARCA TIMON/MA
-
24/06/2015 11:22
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFICIO Nº 389/2015 - SR/DPF/MA
-
24/06/2015 11:22
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFICIO Nº 385/2015 - DPF/CAXIAS/MA
-
24/06/2015 11:21
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO Nº 384/2015 - CCPJ/CAXIAS/MA
-
24/06/2015 11:20
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 383/2015 - 11º BPM - TIMON/MA
-
24/06/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª) MANDADO INTIMAÇÃO Nº138/2015 - FRANCISCO ROSENDO SOARES
-
24/06/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) MANDADO INTIMAÇÃO Nº137/2015 - DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA
-
24/06/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO INTIMAÇÃO Nº136/2015 - DARIO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/06/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO INTIMAÇÃO Nº135/2015 - JUCELINO RODRIGUES ALVES VIANA
-
24/06/2015 10:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/06/2015 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 933
-
22/06/2015 15:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/06/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/06/2015 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/06/2015 15:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/06/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNA AUDIÊNCIA PARA 07/07/2015 ÀS 10H:30MIN
-
19/06/2015 10:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/06/2015 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/06/2015 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPF/CXS/MA
-
09/06/2015 09:43
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO Nº320/2015 - DENATRAN/BRASILIA
-
09/06/2015 09:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº319/2015 - DPF/CAXIAS/MA
-
05/06/2015 17:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
05/06/2015 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2015 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 08:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2015 10:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 10:10
PARECER MPF: APRESENTADO
-
27/05/2015 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2015 16:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2015 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPF CXS MA
-
25/05/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2015 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2015 10:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2015 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/05/2015 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO AD JUDICIA
-
12/05/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2015 11:12
INICIAL AUTUADA
-
05/05/2015 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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