TRF1 - 0002755-17.2015.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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22/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2022 11:40
Juntada de volume
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22/04/2022 10:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/03/2022 12:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/03/2022 12:09
RECEBIDOS DO TRF
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12/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME AMBIENTAL DO ART. 55 DA LEI 9.605/98.
DOSIMETRIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2.
Segundo a denúncia, no dia 17/01/2015, o réu teria adquirido 120 litros de gasolina venezuelana que importaram, clandestinamente, no tanque adulterado do veículo Ford COURIER, Placa JWP 9196.
Relata o Ministério Público Federal que o réu e outro acusado foram abordados no posto da SEFAZ, em Pacaraíma/RR, oportunidade em que foi constatada a visível adulteração do tanque e transporte do combustível. 3.
A materialidade e a autoria do delito de contrabando de gasolina ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de química forense e laudo do veículo, bem como o depoimento das testemunhas em sede policial e em juízo, e o depoimento do réu em sede policial. 4.
A jurisprudência desta Turma firmou entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, visando resguardar interesse da União. 5.
A conduta de importar mercadoria de uso proibido no Brasil, gasolina de procedência estrangeira, adéqua-se perfeitamente à prescrição contida no tipo penal do art. 334-A do Código Penal não incidindo na conduta prescrita no art. 56 da Lei n° 9.605/98.
O bem jurídico protegido, no caso, é a importação de combustíveis derivados do petróleo cujo monopólio é exclusivo da União.
Precedentes. 6.
Dosimetria.
O delito do art. 334-A do CP prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O magistrado considerou desfavorável ao réu apenas uma circunstância judicial, no caso a culpabilidade, e fixou a pena base muito acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão, merecendo reforma a sentença no ponto. 7.
Considerando a ocorrência de apenas uma circunstância judicial desfavorável é mais proporcional e razoável fixar o aumento da pena em 04 meses para cada circunstância judicial considerada desfavorável na sentença ao réu, o que se coaduna com o aumento de 1/6(um sexto) sobre a pena-base.
Assim, fixa-se a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 8.
Procede-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando que o réu é reincidente, não se procede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, nos termos do art. 33,§3º, do CP, mantém-se o regime semiaberto. 9.
Apelação do réu parcialmente provida para reduzir sua pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
22/01/2016 13:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AO TRF1 PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REC APELAÇÃO.
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22/01/2016 13:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 963/2015
-
21/01/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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21/01/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2016 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/01/2016 14:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/01/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAZÕES DE APELAÇÃO - ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
-
14/01/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/12/2015 09:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2015 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2015 09:26
Conclusos para decisão
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14/12/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RECURSO DE APELAÇÃO - ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
-
10/12/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 4461/2015 SR/DPF/RR
-
09/12/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2015 14:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/11/2015 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/11/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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20/11/2015 10:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/11/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/11/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
09/11/2015 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/10/2015 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 10:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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26/10/2015 10:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS - ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
-
21/10/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2015 08:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/10/2015 16:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - OFICIO 506/2015 COMARCA DE PACARAIMA
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13/10/2015 11:02
EXTRACAO DE CERTIDAO
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23/09/2015 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à Comarca de Pacaraima/RR.
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04/09/2015 13:46
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/08/2015 13:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 963
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17/08/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2015 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CUMPRIDO TERMO DE AUDIENCIA FLS. 119
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17/08/2015 14:35
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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17/08/2015 14:34
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO
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14/08/2015 10:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/08/2015 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO SEPOD/CR 178
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05/08/2015 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
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05/08/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO SEPOD/CR 176 E 177
-
03/08/2015 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 11:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
31/07/2015 11:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2015 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/07/2015 11:03
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/07/2015 10:59
OFICIO EXPEDIDO
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28/07/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/07/2015 12:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/07/2015 12:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2015 11:31
Conclusos para decisão
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17/07/2015 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/07/2015 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/07/2015 10:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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10/07/2015 09:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/07/2015 11:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ERISVALDO OLIVEIRA DE SOUSA
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12/06/2015 10:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/06/2015 09:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 630
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02/06/2015 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2015 10:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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