TRF6 - 0005583-74.2010.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST1-CRI -> GAB13
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
09/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
02/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
02/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
02/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
30/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 68
-
27/06/2025 21:26
Juntada de Petição
-
27/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 19:36
Juntada de Petição
-
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
10/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 09:44
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 18:57
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
-
02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> GAB13
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-CRI
-
19/05/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão com Petição - ST1-CRI -> GAB13
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Petição
-
24/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 00:00 a 19/05/2025 16:00</b>
-
23/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/04/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 00:00 a 19/05/2025 16:00</b><br>Sequencial: 22
-
15/04/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 12:23
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remetidos os Autos com acórdão - 03/04/2025 13:29:20)
-
04/04/2025 16:14
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
-
04/04/2025 14:45
Remetidos os Autos - SREC -> GAB13
-
04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG044740
-
27/03/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 21:38
Juntada de Petição
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
-
06/03/2025 13:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
12/12/2024 14:59
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
05/09/2024 16:11
Juntado(a) - Juntada de certidão de inteiro teor
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 20:00
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
13/12/2022 12:06
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
16/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:45
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRAICE MONICA COSTA GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRAICE MONICA COSTA GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRAICE MONICA COSTA GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE SOARES MENDES em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE SOARES MENDES em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE SOARES MENDES em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCEU PROENCA em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCEU PROENCA em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALCEU PROENCA em 09/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA em 09/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005583-74.2010.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005583-74.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: GRAICE MONICA COSTA GOMES e outros Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MACEDO MENEZES DE ARAUJO - DF44591-A, EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO - DF33510-A, HYAGO CARDOSO SAMPAIO - DF48843-A, MARCELO BARBOSA SAMPAIO - DF51262, PAULO RENATO SMANIOTTO - DF20215-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO COSTA GOMES - MG70334 Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496-A, NORALDINO ROCHA MACHADO - MG8117-A, VALDENOR SOARES DE FIGUEREDO - MG44740-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE SOARES MENDES MARCO AURELIO COSTA GOMES - (OAB: MG70334) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/07/2022 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:23
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
28/07/2022 07:22
Juntado(a) - Juntada de volume
-
28/07/2022 07:17
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
-
28/07/2022 07:16
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos migração
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
24/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTADA.
SÚMULA 208/STJ.
CRIMES DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. 2.
Narra a denúncia que um dos réus, na condição de Prefeito do Município de Verdelândia/MG, em 20/12/2002, celebrou convênio com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA n. 1697/2002, para a execução de obras de melhorias sanitárias domiciliares consistentes na construção de 250 módulos sanitários em residências localizadas na zona rural daquele município, num valor total de R$ 431.668,89 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Apuradas as denúncias de irregularidades na aplicação dos recursos, aponta o MPF que restou comprovada fraude no procedimento licitatório e o desvio dos recursos federais transferidos àquela municipalidade. 3.
Segundo o MPF os réus, além de fraudarem o procedimento licitatório, elevaram o preço do objeto licitado, em prejuízo da Fazenda Publica e que os pagamentos realizados em favor da construtora vencedora, resultaram no desvio dos recursos públicos federais da saúde, num total de R$ 227.583,60 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). 4.
Afirma o MPF que a Tomada de Preços nº 001/2003, realizada em 02/01/2003, não passou de uma farsa, arquitetada para assegurar a vitória de uma das empresas a preços superfaturados e sua futura contratação, com subsequente desvio das verbas federais envolvidas.
Argumenta que os representantes legais das empresas estavam previamente conluiados com os outros réus. 5.
A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal constante nos recursos de José de Souza Gomes e Maria das Dores Costa Gomes encontra-se prejudicada, pois, o juízo a quo já reconheceu a extinção da punibilidade em face dos réus antes da remessa dos recursos a este Tribunal. 6.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (STJ: REsp 1347610/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). 7.
Ainda que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8.
A tese da defesa de que não compete à Justiça Federal o processamento da demanda pelo fato de os recursos terem sido transferidos dos cofres da União para as contas do Município não procede, pois o Superior Tribunal de Justiça há muito já sedimentou o entendimento, no verbete Sumular n. 208, de que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal, como ocorre na espécie. 9.
Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo processo 019.592/2006-3 do TCU (fls. 23/61); relatório de visita técnica (fls; 80/82); Laudos periciais nºs 4304/2008, 322/2012, 1.363/12; depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus.
Assim, estando suficientemente demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo dos apelantes, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Apelações de José de Souza Gomes e Maria das Dores Costa Gomes prejudicadas. 11.
Apelações de Alceu Proença e Maria das Graças Gonçalves parcialmente providas para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. 12.
Apelações de José Soares Mendes e Graice Mônica Costa Gomes a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicadas as apelações de José de Souza Gomes e Maria das Dores Costa Gomes; dar parcial provimento à apelação de Alceu Proença para fixar suas penas pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e multa de 3% (três por cento) do valor do prejuízo causado ao erário; e à apelação de Maria das Graças Gonçalves Garcia para fixar sua pena definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e multa de 3% (três por cento) do prejuízo gerado ao erário e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; e negar provimento às apelações de José Soares Mendes e Graice Mônica Costa Gomes, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
13/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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