TRF1 - 0037644-98.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/05/2022 13:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/05/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
26/04/2022 00:00
Citação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
07/02/2022 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925544 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/11/2021 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/10/2021 09:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0290595-09.2014.8.09.0143 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não foi analisada a questão relacionada ao documento de fls.17 e 19 dos autos comprovarem que o Autor é proprietário de terras que superam o limite de 04 módulos fiscais (o documento à fl. 17 refere-se a propriedade de 137,02 há, o que equivale a 1,7 módulos fiscais; e o documento à fl. 19 refere-se a propriedade de área total de 224,9 ha, o que equivale a 2,8 módulos fiscais).
Com isto, não poderia ser reconhecida a condição de rurícola em regime de economia familiar em favor do demandante. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
Disse o acórdão, a propósito: No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 18/02/1954 - fls. 10).
O objeto do apelo cinge-se á comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido (180 meses).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da autora no período de carência exigido á concessão do benefício, mediante prova documental, representada registro de imóvel rural em nome do autor (fls. 17), declarações de ITRs referente ao ano de 2011 tendo o autor como contribuinte - fls. 18/22, Declaração de Sindicato rural do Município de Miguel do Araguai - Goiás (fls. 24/27), entre outros.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Nos termos do que dispõe o Enunciado n° 30 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasia, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Note-se, ademais, que cada uma das propriedades é superior ao limite, que é ultrapassado em apenas meio módulo.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 19 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
11/10/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2021 -
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25/05/2021 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/03/2021 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2021
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12/02/2021 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/02/2021 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/02/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/11/2020 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4896441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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23/11/2020 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/11/2020 18:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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04/11/2020 08:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/03/2020 10:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/03/2020 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2020 -
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02/03/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 09:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2020 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/02/2020 14:27
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/07/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 16:47
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/05/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/05/2018 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/04/2018 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2018 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/04/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/04/2018 16:18
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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03/04/2018 16:17
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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03/04/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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23/10/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS (VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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25/08/2016 14:27
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/08/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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