TRF1 - 1011727-07.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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12/02/2022 03:45
Decorrido prazo de YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011727-07.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLY MENSCH FOGIATTO - RO1473 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 40-4: a decisão agravada (07.03.2019) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora Ymira Importação e Exportação de Acessórios Ltda. na execução fiscal de crédito tributário.
A devedora agravou alegando que, à data do ajuizamento da execução fiscal, a exigibilidade do crédito estava suspensa por força de tutela antecipada deferida em ação de conhecimento, confirmada por sentença de acolhimento de seu pedido.
O acórdão que reformou a referida sentença somente produz efeitos após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Inexiste probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 300 e 932/II).
Reformada a sentença na mencionada ação de conhecimento em 18.03.2019, evidentemente a suspensão da exigibilidade do crédito perdeu a eficácia.
Daí que é legítimo o posterior ajuizamento da execução fiscal em 18.02.2020 (fl. 20).
Eventual REsp ou RE não possui efeito suspensivo (art. 995, p. único).
Indefiro a tutela provisória recursal requerida para suspender o prosseguimento da execução fiscal.
Intimar a agravante e a União/PFN, esta última para responder o agravo em 30 dias (CPC, art. 183 e 1.019/II).
Brasília, 25.10.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
14/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 12:29
Decorrido prazo de YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:43
Decorrido prazo de YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:21
Juntada de resposta
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28/10/2021 16:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011727-07.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003915-15.2017.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY MENSCH FOGIATTO - RO1473 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
26/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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21/10/2021 07:40
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:09
Decorrido prazo de YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011727-07.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: YMIRA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLY MENSCH FOGIATTO - RO1473 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DESPACHO Informe a agravante, em 5 dias, se persiste o interesse no julgamento deste agravo interposto contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta para excluir da execução fiscal o crédito referente a IPI sobre revenda de mercadoria importada, considerando a sentença na AO 0004345-40.2012.4.01.4101.
A referida sentença, declaratória da inexigibilidade do tributo, foi reformada por acórdão transitado em julgado em 30.09.2021.
Brasília, 07.10.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
08/10/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:04
Conclusos para decisão
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22/04/2019 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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22/04/2019 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2019 17:02
Juntada de petição inicial
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22/04/2019 17:01
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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