TRF1 - 1003233-55.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003233-55.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ARANTES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 06 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003233-55.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ARANTES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, pela segunda vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1359220267), devendo: I - Decotar da parcela do mês 10/2019 os valores correspondentes ao período entre 01/10/2019 a 29/10/2019.
O cálculo deve ser a partir da DIB em 30/10/2019.
II - Incluir os valores referentes às parcelas do 13º salário, sendo: a parcela do ano de 2019 proporcional a outubro, novembro e dezembro e as parcelas dos anos de 2020 e 2021, no valor integral.
Conforme histórico de créditos no ID 1720892494, o valor do 13º salário referente ao ano de 2022 já foi pago integralmente, pela via administrativa.
III - Decotar as parcelas referentes aos meses de 07/2022, 08/2022 e 09/2022, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme histórico de créditos no ID 1720892494.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (30/10/2019) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/07/2022), ou seja, deverá abranger o período entre 30/10/2019 e 30/06/2022.
Deverá, também, incluir os valores do 13º salário, bem como observar o valor da RMI da implantação do benefício (ID 1301717749).
No mesmo prazo, deverá ser juntado contrato de honorários firmado entre advogado e parte autora, com a expressa previsão do destaque dos honorários contratuais.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCIMAR ARANTES SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003233-55.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ARANTES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1359220267), devendo: I - Decotar da parcela do mês 10/2019, os valores correspondentes ao período entre 01/10/2019 a 29/10/2019.
O cálculo deve ser a partir da DIB em 30/10/2019.
II - Incluir os valores referentes às parcelas do 13º salário, sendo: a parcela do ano de 2019 proporcional à outubro, novembro e dezembro e as parcelas dos anos de 2020 e 2021, no valor integral.
Conforme histórico de créditos no ID 1720892494, o valor do 13º salário referente ao ano de 2022 já foi pago integralmente, pela via administrativa.
III - Decotar as parcelas referentes aos meses de 07/2022, 08/2022 e 09/2022, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme histórico de créditos no ID 1720892494.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (30/10/2019) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/07/2022), ou seja, deverá abranger o período entre 30/10/2019 e 30/06/2022.
Deverá, também, incluir os valores do 13º salário, bem como observar o valor da RMI da implantação do benefício (ID 1301717749).
No mesmo prazo, deverá ser juntado contrato de honorários firmado entre advogado e parte autora, com a expressa previsão do destaque dos honorários contratuais.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:52
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 15:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:58
Juntada de documento comprobatório
-
02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/09/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:31
Decorrido prazo de LUCIMAR ARANTES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
13/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003233-55.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ARANTES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA CAVALCANTE LIMA - GO26060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 630.163.703-1; DER: 30/10/2019; – id. 553043853 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 787384956), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose pós traumática. - CID: M17.3”. (quesito “1”).
O expert aponta a data do início da lesão em análise: “2017” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença da periciada a torna incapaz para o trabalho em geral ou para sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” afirma que a doença da qual a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “prejuízo para atividades que necessite permanecer longos períodos de pé, agachar ou andar longas distâncias”.
Incapacidade “permanente” e “total”(quesito “5”).
Data de início da incapacidade: “outubro de 2019”(quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito conclui: “pericianda com diagnóstico de artrose pós traumática.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de outubro de 2019.
Apresenta exame clínico compatível com artrose pós traumática.
A incapacidade é total permanente.” (quesito “14”) Ante o exposto, levando em consideração as informações do laudo pericial, não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade laboral, pois apresenta incapacidade total e permanente.
E mais, possui 56 anos de idade.
Neste sentido, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 630.163.703-1 DER: 30/10/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 630.163.703-1, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 30/10/2019), com data de início de pagamento em (DIP: 01/07/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 12:17
Juntada de contestação
-
08/11/2021 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:19
Perícia designada
-
05/11/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 11:47
Juntada de laudo pericial
-
15/10/2021 11:00
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003233-55.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ARANTES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 21/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 19:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2021 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000308-25.2021.4.01.3102
Dielen dos Santos Moreira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 18:29
Processo nº 1001390-60.2018.4.01.3502
Walter Manson
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Milke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2018 15:05
Processo nº 1000146-76.2021.4.01.3604
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Geraldo Ambiel
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:03
Processo nº 0022578-02.1999.4.01.3500
Fatima Almeida de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/1995 08:00
Processo nº 0000071-78.1994.4.01.3902
Uniao Federal
Willy de Sousa Viel
Advogado: Jorge Andre Dias Aflalo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/1994 08:00