TRF1 - 1005480-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/04/2024 12:29
Expedição de Documento RPV.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005480-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1816298172), com a exclusão da parcela referente ao 13º salário do ano de 2023, visto que ocorreu o pagamento integral da referida parcela pela via administrativa, conforme histórico de créditos no ID 2053116668.
Expeça-se RPV da parte autora no valor de R$ 49.518,36 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) e RPV dos honorários periciais (ID 813515078).
Anápolis/GO, 26 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:35
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005480-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1816298172).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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15/09/2023 09:57
Juntada de documento comprobatório
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31/08/2023 09:35
Juntada de cumprimento de sentença
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2023 23:59.
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02/07/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005480-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSALINA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 705.462.359-3— DER:03/05/2020— id678130967 pág 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1311784749) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “câncer de mama; CID:C50”. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: teve um tumor em 2008 e outro em 2019 (quesito “2”).
A perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito 3).
A perita afirma que comorbidade acarreta limitações funcionais.
Tais como: “dificuldades para fazer extensão e rotação amplas de tronco (virar para pegar algo, espreguiçar ou movimento semelhante a este, etc),dormir em decúbito lateral direito e, principalmente, erguer o membro superior direito ou realizar movimentos repetitivos e/ou que demandem força do mesmo.
Assim, não consegue colocar e tirar roupa do varal, carregar baldes, esfregar chão, varrer área extensa, carregar panelas grandes e pesadas, entre outras atividades.
As limitações se devem em parte à dor e fraqueza muscular no membro superior direito e em parte à tendência para desenvolver linfedema*.
Esta tendência é permanente devido à retirada dos linfonodos axilares. É agravada pelo fato de ser do lado dominante da autora”(quesito 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 26/03/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que houve recidiva local, ou seja, o tumor voltou a se manifestar na mesma mama, além do surgimento de edema em membro superior direito.
Não complicou em metástases (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para uma atividade sem demanda por levantamento de cargas (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve contribuindo na qualidade de contribuinte individual de 01/05/2014 a 28/02/2021 e esteve no gozo dos benefícios de auxílio-doença NB 706.860.277-1 (DIB 24/07/2020 e DCB 04/10/2020) e NB 708.318.420-9 (DIB 16/10/2020 e DCB 30/12/2020).
Assim, considerando a DII (26/03/2020), a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento NB: 705.462.359-3— DER:03/05/2020, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença, compensando-se os valores recebidos a título dos benefícios de auxílio-doença NB 706.860.277-1 (DIB 24/07/2020 e DCB 04/10/2020) e NB 708.318.420-9 (DIB 16/10/2020 e DCB 30/12/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 705.462.359-3, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 03/05/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 06/06/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título dos benefícios de auxílio-doença NB 706.860.277-1 (DIB 24/07/2020 e DCB 04/10/2020) e NB 708.318.420-9 (DIB 16/10/2020 e DCB 30/12/2020).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:00
Juntada de impugnação
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14/02/2023 22:40
Juntada de contestação
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23/11/2022 09:42
Juntada de outras peças
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21/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005480-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Este processo já teve nomeação de perícia médica feita anteriormente e paga pelo Poder Executivo.
Conforme disposto no art. 1º § 4º, da Lei 13.876/2019, é vedado o pagamento de nova perícia via AJG.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (R$ 200,00) diretamente à Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, mediante depósito PIX na seguinte chave: CPF - *98.***.*28-72.
Cite-se o INSS.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:07
Perícia agendada
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11/09/2022 13:51
Juntada de laudo pericial
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18/06/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005480-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a informação ID876427055, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/08/2022, às 08:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 15 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 11:06
Juntada de manifestação
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06/01/2022 10:54
Juntada de manifestação
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29/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:34
Perícia designada
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03/11/2021 10:40
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:22
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005480-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSALINA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h45min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:52
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 09:44
Juntada de laudo pericial
-
07/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA BORGES em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2021 06:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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