TRF1 - 1071198-65.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 20:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 20:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2021 12:11
Decorrido prazo de LEO VITOR PIROLA MENDONCA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : ALTINA T.
C.
LUJAN ALBERCA AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1071198-65.2021.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEO VITOR PIROLA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO CADO COSTA - SC59034 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a inadequação da via eleita.
Como é cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações feitas pela parte impetrante (direito líquido e certo).
De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte.
Por isso, o processo há de ser sumariamente extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita.
Indefiro a liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
11/10/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:26
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/10/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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