TRF1 - 0000667-97.2014.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:27
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:54
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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07/10/2022 19:08
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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21/09/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:41
Recurso Especial não admitido
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22/08/2022 20:41
Recurso especial admitido
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22/08/2022 20:03
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA em 22/06/2022 23:59.
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13/05/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:09
Juntada de volume
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13/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/05/2022 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:09
Juntada de certidão de processo migrado
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13/05/2022 15:09
Juntada de volume
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13/05/2022 15:09
Juntada de volume
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13/05/2022 15:08
Juntada de volume
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13/05/2022 15:08
Juntada de volume
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13/05/2022 15:08
Juntada de volume
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13/05/2022 15:07
Juntada de volume
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13/05/2022 15:07
Juntada de volume
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13/05/2022 15:02
Juntada de volume
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12/05/2022 19:27
Juntada de volume
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11/05/2022 20:34
Juntada de volume
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11/05/2022 20:34
Juntada de volume
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11/05/2022 20:29
Juntada de volume
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09/05/2022 17:16
Juntada de volume
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09/05/2022 17:15
Juntada de volume
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09/05/2022 17:14
Juntada de volume
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09/05/2022 17:14
Juntada de volume
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09/05/2022 17:14
Juntada de volume
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09/05/2022 17:12
Juntada de volume
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29/04/2022 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/04/2022 17:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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12/04/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/04/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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11/04/2022 15:59
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/04/2022 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928621 CONTRA-RAZOES
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11/04/2022 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928620 CONTRA-RAZOES
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08/04/2022 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/04/2022 16:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/04/2022 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928226 CONTRA-RAZOES
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04/04/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927838 RECURSO ESPECIAL
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04/04/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927837 RECURSO EXTRAORDINARIO
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01/04/2022 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/03/2022 10:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/03/2022 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923941 RECURSO ESPECIAL
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25/02/2022 08:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer omissão no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
23/02/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022. Nº de folhas do processo: 1309
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2022 07:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PAUTA DE JULGAMENTO DE 08/02/2022 DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 27/01/2022 COM PUBLICAÇÃO EM 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
13/01/2022 15:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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09/12/2021 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2021 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/11/2021 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/11/2021 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923614 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/11/2021 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/11/2021 19:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2021 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923001 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/11/2021 18:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA
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03/11/2021 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921700 PETIÇÃO
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28/10/2021 09:01
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
QUADRILHA. 1.
Não há que se falar em ilegalidade de interceptações telefônicas devidamente autorizadas no âmbito de medida cautelar. 2.
Tem-se como provada a autoria do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993) quando os acusados simulam a participação de outras empresas, previamente ajustadas, com o intuito de obter a adjudicação do objeto do procedimento licitatório. 3.
Pratica o crime do art. 96, I, da Lei 8.666/93 (fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação, elevando artificialmente os preços), quem informa à empresa vencedora sobre os concorrentes no certame licitatório. 4.
Está configurado o crime de quadrilha (art. 288 do CP) se os acusados, com participação ativa em esquema criminoso, mantém acertos pré-estabelecidos, os quais se tornaram rotina, repetindo a fraude a diversos processos licitatórios, de forma estável, permanente e com divisão de funções. 5.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça é juridicamente possível a coautoria ou participação de particular no crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, I, do DL/201/1967). (Precedentes do STJ). 6.
Esta Turma, em consonância com o STJ, já decidiu pela possibilidade da participação ou coautoria de um terceiro não servidor público no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
Precedentes do STJ e desta Turma. 7.
Dosimetria da pena do acusado WANDERLEY DA SILVA SANTOS reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 8.
Decretada, como efeito da condenação (art. 91, I, do CP), a perda, em favor da União, dos bens adquiridos após os fatos (2010), até o limite do prejuízo causado. 9.
Apelação de MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA desprovida. 10.
Apelação de WANDERLEY DA SILVA SANTOS parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de WANDERLEY DA SILVA SANTOS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
26/10/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 1284
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26/10/2021 09:31
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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25/10/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM ACÓRDÃO
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25/10/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - de Marcelo Eduardo Cabral Costa e deu parcial provimento ao apelo de Wanderley da Silva Santos
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18/10/2021 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2021 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/10/2021 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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06/10/2021 13:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
30/09/2021 15:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/10/2021
-
13/09/2021 16:59
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
13/09/2021 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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13/09/2021 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
25/10/2019 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/10/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/10/2019 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4825485 PARECER (DO MPF)
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24/10/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/10/2019 07:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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