TRF1 - 0001580-25.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 21:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA MANOELA DIAS DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 20:19
Juntada de manifestação
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27/01/2022 08:25
Publicado Decisão Terminativa em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001580-25.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MANOELA DIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de mérito que julgou procedente ação para condenar a UNIÃO, o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE JATAÍ ao fornecimento do medicamento Eylea (alfibercepte) — suficiente para a aplicação em 6 doses.
O Estado de Goiás, intimado, manifestou que em contato com a autora fora informado que ela não teria mais interesse em fazer uso da medicação, por entender que não fraia mais efeito a sua aplicação (Id 870557104).
Intimada pessoalmente, a autora relatou não ter mais interesse no medicamento (Id 878824555). É o relatório suficiente.
Decido.
A renúncia do exequente ao crédito ou à obrigação estabelecida na sentença é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença voltada a sua satisfação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput c/c art. 924, IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas também.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/01/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/12/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:26
Conclusos para despacho
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09/12/2021 20:34
Recebidos os autos
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09/12/2021 20:34
Juntada de petição inicial
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15/07/2021 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/06/2019 08:30
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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03/06/2019 13:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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03/06/2019 08:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/05/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/05/2019 14:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certidão
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24/05/2019 14:57
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - Adv. Dativo - por telefone
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24/05/2019 14:56
DEFENSOR DATIVO: NOMEADO
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12/04/2019 08:18
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/04/2019 08:37
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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19/12/2018 12:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO.
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19/12/2018 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - POR TELEFONE.
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19/12/2018 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/12/2018 15:26
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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12/11/2018 17:29
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/10/2018 14:55
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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26/10/2018 14:26
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - (3ª) CONTESTAÇÃO REQUERIDO
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26/10/2018 14:26
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO REQUERIDO
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19/10/2018 14:16
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO REQUERIDO
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16/10/2018 17:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
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16/10/2018 17:01
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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11/10/2018 15:03
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2018 15:03
CitaçãoORDENADA
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11/10/2018 15:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2018 15:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/10/2018 14:25
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/10/2018 14:25
INICIAL: AUTUADA
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05/10/2018 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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