TRF1 - 1007029-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007029-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
20/10/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:14
Juntada de apelação
-
28/06/2022 21:20
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 16:06
Juntada de diligência
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22/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007029-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA representado por seu sócio VINICIUS NUNES REZENDE SOUZA DINIZ contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR(LMS, art. 7°,inc.III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo,suspendendo-se,nos termos do inciso IV do artigo 151do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA,assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2)incidência de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicial –,a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle,como o CADIN, v.g.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Decisão id 767301459 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 769550465).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id 812962048).
Informações da autoridade coatora (id 935508158).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 09:42
Denegada a Segurança a KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:45
Juntada de diligência
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16/02/2022 21:12
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:23
Juntada de manifestação
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09/11/2021 07:32
Decorrido prazo de KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 10:08
Juntada de diligência
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13/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 13:11
Juntada de parecer
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11/10/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007029-54.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA representado por seu sócio VINICIUS NUNES REZENDE SOUZA DINIZ contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR(LMS, art. 7°,inc.III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo,suspendendo-se,nos termos do inciso IV do artigo 151do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA,assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicial –,a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle,como o CADIN, v.g.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/10/2021 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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