TRF6 - 1000732-70.2018.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal de Ipatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:37
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169, 170 e 171
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:44
Decisão interlocutória
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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10/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Ato ordinatório praticado - 10/09/2024 13:36:20)
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10/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 159 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 10/09/2024 13:36:20)
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10/09/2024 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/09/2024 13:50
Classe Processual alterada - DE: DESAPROPRIAÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 23:20
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 13:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 13:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 13:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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30/12/2023 07:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 17:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 17:39
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/11/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/06/2023 10:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/06/2023 12:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 12:08
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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06/06/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 12:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/05/2023 15:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:44
Juntado(a) - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/05/2023 15:44
Juntado(a) - Expedição de Documento RPV.
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19/05/2023 15:44
Juntado(a) - Certidão
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25/01/2023 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/12/2022 17:29
Juntado(a) - Juntada de certidão de devolução de ofício
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10/11/2022 18:10
Juntado(a) - Juntada de e-mail
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08/11/2022 14:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/11/2022 23:59.
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05/10/2022 15:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/08/2022 20:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/08/2022 11:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2022 11:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/06/2022 10:34
Juntado(a)
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15/06/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:15
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:15
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 18:21
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 00:44
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 1000732-70.2018.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:RUTH SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do posicionamento firmado pelo STF, tem-se que a complementação do valor da indenização, fixada em sentença prolatada em ação de desapropriação por utilidade pública, deve observar os trâmites do art. 535 do CPC c/c o do art. 100 da CF/88. (Precedentes do STF: RE645238).
Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE.
IMISSÃO NA POSSE.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 739.454 AgR/GO, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013).
A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema 865/STF, no recurso extraordinário 922.144/MG, verifica-se que não foi determinada, nacionalmente, a suspensão de processos que tratam da matéria referente ao pagamento da indenização indireta, se por dinheiro ou via precatório, não havendo que se falar em sobrestamento do feito até decisão definitiva da referida Corte Suprema.
Nesta sorte, no caso dos autos, o valor da diferença deverá ser pago via RPV.
Por todo o exposto, determinando a expedição de RPV, em favor da requerida, no valor de R$3.217,45, atualizados até 09/2020, a título de complementação da indenização devida pela desapropriação operada nos autos, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros compensatórios, conforme consignado na sentença de id757978486.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/03/2022 14:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 14:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 15:07
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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25/03/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/03/2022 23:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:12
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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18/02/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 17:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:02
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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21/01/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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30/10/2021 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 05:16
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000732-70.2018.4.01.3814 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:RUTH SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de RUTH SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a transmissão de propriedade de parte do imóvel rural situado na cidade de Antônio Dias/MG, registrado sob a Matrícula 4.328, do CRI de Timóteo, mais especificamente, de 2.597,18 m² do referido imóvel, declarado como de utilidade pública em função da duplicação da BR 381.
Alega, em síntese, que parte do imóvel da ré está localizada às margens da BR381 no novo traçado projetado para a rodovia após a sua duplicação, sendo que a Portaria do Diretor Executivo do DNIT já declarou como de utilidade pública o referido imóvel, para fins de desapropriação e destinação a fins rodoviários.
Liminar de imissão provisória na posse deferida – id49317545.
Citada a parte réu não apresentou contestação.
Decisão id49317545 decretou a revelia da parte ré, mas determinou a realização de perícia judicial para avaliação do justo preço da área desaproprianda, já que a revelia não implica em aceitação da oferta inicial, não representando presunção de veracidade dos fatos articulados pela expropriante, conforme vem decidindo os tribunais pátrios.
Laudo pericial juntado no id427111913, que avaliou o valor devido pela área desapropriada em R$ 8.527,45, atualizado até setembro de 2020.
Através da petição id472233886, o DNIT concorda com laudo pericial, mas pugna pela prevalência, para fins de sentença, do valor da avaliação administrativa, determinando-se a aplicação de correção monetária desde a data da avaliação até a data do laudo pericial, de forma a se encontrar o valor atualizado da oferta na mesma data do laudo pericial; ainda, pugna, caso haja condenação ao pagamento do valor encontrado na perícia, pela exclusão do pagamento de juros compensatórios, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41; por fim, aduz ser incabíveis honorários de sucumbência e juros moratórios, este último por força do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
Intimada, a ré não se manifestou sobre o laudo pericial, nada requerendo. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, diante da revelia da parte autora, a controvérsia gira em torno do valor a ser pago pela área a ser desapropriada, como justa indenização.
Pois bem.
O perito judicial informou que o valor total da área desapropriada era de R$ 8.527,45, em setembro de 2020.
Prosseguindo, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332-2/DF, cuja observância pelo julgador é obrigatória (art. 927, I do CPC), os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário; § 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
O Superior Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 17.5.2018.
Logo, o recebimento de juros compensatórios demanda a presença cumulativa de dois requisitos: i) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração maiores que zero e ii) deve ser comprovado que a desapropriação implica perda de renda pela interferência na atividade produtiva.
Os documentos juntados aos autos e a perícia técnica realizada comprovam que o imóvel desapropriado não é produtivo, sendo óbvio concluir que o grau de utilização é igual a zero.
Igualmente, em relação à perda de renda, nenhuma das partes apresentou quesito específico neste sentido.
Não obstante, há elementos no laudo pericial que permitem concluir pela inexistência de renda em função da desapropriação, já que não havia benfeitorias no local, nem atividades pecuárias ou agrícolas presentes na área desapropriada.
Por derradeiro, verifica-se, pelo extrato juntado no id712280009, que o depósito constante na conta judicial vinculada a estes autos remonta ao valor de R$5.310,00.
Assim, deverá o DNIT complementar o valor devido, a fim de atingir a justa indenização apurada pelo perito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a ação de desapropriação e declaro o valor encontrado pelo Perito judicial, de R$ R$ 8.527,45, atualizado até setembro de 2020, como devido, sem incidência de juros compensatórios, atualizado pelo IPCA-E, entre a data de confecção do laudo pericial (09/2020) e o efetivo pagamento.
Determino a expedição de mandado de imissão definitiva na posse do imóvel desapropriado, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição do domínio, no registro de imóveis, da área discriminada no documento id12730567, pertencente ao imóvel rural situado na cidade de Antônio Dias/MG, correspondente a 2.597,18 m² do imóvel registrado sob a Matrícula 4.328, do CRI de Timóteo/MG (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41).
Condeno a ré nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Expeça-se alvará em nome da parte ré para levantamento do valor indenizatório depositado.
Deve ser dito que o valor poderá ser levantamento por outro meio que se mostrar mais célere e viável, deixando a cargo da secretaria, que deverá certificar o ato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento integral do julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2021 20:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 20:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 20:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 19:45
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 17:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 17:16
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
25/08/2021 14:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/08/2021 10:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:42
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
16/08/2021 16:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 16:10
Juntado(a) - Decisão
-
26/07/2021 18:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 13:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 22:25
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
27/06/2021 19:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/06/2021 15:20
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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08/04/2021 08:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 08:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/03/2021 14:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 12:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 22:05
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 22:05
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
10/03/2021 17:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2021 17:42
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 17:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 21:34
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
-
16/01/2021 11:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 13:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/07/2020 15:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/05/2020 14:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/05/2020 12:03
Juntado(a) - Expedição de Ofício.
-
26/03/2020 16:19
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2020 16:19
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2020 12:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/02/2020 17:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 11:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2020 10:58
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
27/01/2020 10:45
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2020 10:45
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
21/01/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/01/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
16/01/2020 12:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 12:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 12:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/11/2019 14:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 03:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2019 10:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
29/08/2019 14:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/04/2019 14:28
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
25/04/2019 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2019 09:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/02/2019 04:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 09:51
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2018 09:49
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
14/12/2018 16:38
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
14/12/2018 16:38
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
19/11/2018 14:36
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:36
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2018 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2018 14:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/09/2018 18:08
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
-
21/09/2018 18:08
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2018 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2018 11:58
Distribuído por sorteio
-
20/09/2018 11:58
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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