TRF1 - 0001251-27.2015.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
06/05/2022 18:18
Juntada de Cálculos judiciais
-
02/04/2022 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES MOTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:51
Decorrido prazo de EDIO CARLOS MARCAL em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSUNCAO MURTINHO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2022 13:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2022 14:44
Juntada de volume
-
08/02/2022 17:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
08/02/2022 17:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
08/02/2022 17:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
08/02/2022 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/02/2022 17:06
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/02/2022 17:06
RECEBIDOS DO TRF
-
08/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE POR FAC-SÍMILE.
CONHECIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO EM FACE DE UM DOS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Jefferson dos Santos Pereira em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) absolver os acusados Edio Carlos Marçal, Antônio Soares Mota e Marcelo da Assunção Murtinho da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I e III, todos da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) condenar o réu Jefferson dos Santos Pereira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e III, da Lei 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 599 (quinhentos e noventa e nove) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 06/11/2014, Antônio Soares Mota, Marcelo de Assunção Murtinho e Jefferson dos Santos Pereira, atuando de maneira livre e consciente, em unidade de desígnios, teriam importado, transportado e trazido consigo a quantidade de 3.105g (três mil e cento e cinco gramas) de pasta-base de cocaína, proveniente da Bolívia, substância de uso proscrito no Brasil, nos termos da resolução - RDC n. 137 de 26/05/2004, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, prática para a qual teria concorrido Edio Carlos Marçal. 3.
Afirma o MPF que os réus Antônio Soares Mota, Marcelo de Assunção Murtinho e Jefferson dos Santos Pereira foram flagrados transportando o entorpecente em ônibus escolar da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT e que Jefferson dos Santos Pereira teria alegado que a droga pertenceria a seu sogro Nilson José de Paulo e que ele e os demais denunciados Edio Carlos Marçal, Antônio Soares Mota e Marcelo de Assunção Murtinho iriam receber R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada pelo transporte da droga, pega em um sitio no assentamento Katira, próximo à fronteira do Brasil com a Bolívia. 4.
A Lei 9.800/1999 prescreve que é permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
O art. 2º da citada Lei estabelece que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 5.
A defesa do apelante Jefferson dos Santos Pereira apresentou, tempestivamente, suas razões de apelação via fac-símile, no dia 30/03/2016.
Não houve a juntada da via original do recurso defensivo, conforme determina a Lei 9.800/1999 o que ensejaria o não conhecimento do recurso. 6.
Todavia, esse rigor não deve ser aplicado ao processo penal, no qual o acusado preso, carente de informação, depende totalmente do seu defensor para recorrer, não devendo, em nome da ampla defesa, de porte constitucional, ser prejudicado por um erro formal do causídico, sobretudo porque foi manifestada a intenção de recorrer, com a remessa da cópia da peça via fac-símile (RSE 0002540-26.2015.4.01.4302, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 24/11/2020). 7.
A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante lavrado pelas autoridades; Auto de Apreensão; Laudos toxicológicos preliminar e definitivo; assim como pelo depoimento de testemunhas. 8.
A autoria delitiva do réu Jefferson dos Santos Pereira ficou comprovada, tendo, inclusive o réu confessado a prática delitiva em juízo.
Por outro lado, o conjunto probatório não oferece elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que Edio Carlos Marçal, Antônio Soares Mota e Marcelo de Assunção Murtinho, teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficientes para ensejar uma condenação. 9.
Dosimetria da pena de Jefferson dos Santos Pereira.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP o magistrado levou em consideração, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 10.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado considerou ausente qualquer circunstância agravante e aplicou, devidamente, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, fixando a pena provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão.
Considerando que réu preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a pena foi diminuída em ¼ (um quarto), fixando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Por fim, foram aplicadas as causas de aumento da pena do art. 40, I e III da Lei 11.343/2006, arbitrada em 1/3 (um terço), o que culminou com uma pena definitivamente fixada em 06 (seis) anos de reclusão. 11.
A pena de multa foi aplicada de modo proporcional à reprimenda corporal em 599 (quinhentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente a data dos fatos, devendo, portanto, ser mantida no patamar fixado na sentença. 12.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006377-37.2015.4.01.3802/MG PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO CONDENADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. 1.
A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, na forma prevista no art. 15, III, da Carta Magna, é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, e deve perdurar enquanto durarem seus efeitos, independentemente do tipo de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado.
Omissão sanada. 2.
Quanto às demais questões aventadas no recurso, verifica-se que os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 3.
Quanto ao prequestionamento, tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para tal fim, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado , quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para aclarar a questão relativa à suspensão dos direitos políticos do condenado.
Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 19 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
06/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 5 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
26/02/2016 13:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/02/2016 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/01/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/01/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2016 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2016 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
-
22/01/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - POSSUI 3 VOLUMES
-
14/01/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/01/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 13/01/2016
-
12/01/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2016 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2015 17:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/12/2015 14:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/12/2015 15:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/12/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESSA FORMA, CONHEÇO DOS EMBARGOS, EIS QUE TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE.
-
05/11/2015 13:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/10/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/10/2015 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COPIA
-
21/10/2015 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/10/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2015 19:34
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
19/10/2015 19:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2015 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 12:42
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - nº 50,51,52
-
19/10/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - man. int. 244
-
19/10/2015 12:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
14/07/2015 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/07/2015 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2015 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2015 17:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2015 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES
-
01/07/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/06/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2015 13:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
29/06/2015 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES
-
24/06/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/06/2015 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/06/2015 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 1062/2015
-
02/06/2015 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 225/2015
-
28/05/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2015 16:31
OFICIO EXPEDIDO
-
27/05/2015 18:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/05/2015 13:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/05/2015 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2015 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2015 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/05/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 068/2015 FLS.234/235
-
30/04/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2015 17:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/04/2015 12:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/04/2015 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2015 18:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 18:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2015 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES
-
22/04/2015 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/04/2015 18:57
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/04/2015 13:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/04/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/04/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2015 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/04/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/03/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/03/2015 15:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FL.196
-
25/03/2015 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FL.195
-
25/03/2015 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/03/2015 18:38
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/03/2015 12:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/03/2015 19:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2015 19:22
INICIAL AUTUADA
-
23/03/2015 19:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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