TRF1 - 0000357-69.2016.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/09/2022 12:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/09/2022 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
PENA-BASE.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelos réus Jonas Almeida Furtado e Magno Ferreira dos Santos contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelos embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa e 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, respectivamente. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do acórdão, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4.
Os embargantes alegam que o acórdão foi contraditório em razão de ter citado no voto condutor jurisprudência deste Tribunal que em casos de apreensão de menos de dois quilos de cocaína consente em aplicar uma pena-base no patamar de até seis anos de reclusão, mas, manteve a pena fixada acima de seis anos.
Não procede a alegação dos embargantes. 5.
Para o réu Jonas Almeida Furtado, na primeira fase da dosimetria, o relator manteve a pena nos termos da sentença, a qual levou em consideração a natureza (cocaína) e a quantidade da droga (01 kg), mantendo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 6.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado aliou-se à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para deixar de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, em razão da reincidência, majorou a pena em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, resultando na pena provisória de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 7.
Presente a causa de aumento da pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), deve ser mantida a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. 8.
O acórdão manteve a pena-base fixada pelo juízo sentenciante em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e não menos que isso por entendê-la adequada e proporcional para a reprimenda do crime.
Para a manutenção da referida pena-base, o relator citou a título meramente exemplificativo dois julgados similares, os quais fixaram a pena em valores próximos ao fixado pelo juízo a quo, a saber, em torno de 06 (seis) anos. 9.
Muito embora os julgados citados fixem pena-base no patamar de 06 (seis) anos em nenhum momento se estabelece, de modo explícito, uma relação de correspondência matemático-objetiva entre uma quantidade da cocaína inferior a 02 kg (dois quilogramas) e uma suposta pena-base máxima de 06 (seis) anos. 10.
Além disso, o acórdão foi claro acerca dos citados acórdão que seriam precedentes nos quais foram fixadas [penas] em patamar aproximado ao adotado pelo juízo a quo.
Ou seja, o acórdão se utilizou da citada jurisprudência para confirmar que a pena-base fixada pelo juiz foi bem aquilatada. 11.
Para o réu Magno Ferreira dos Santos, na primeira fase da dosimetria, o relator manteve a pena nos termos da sentença, a qual levou em consideração a natureza (cocaína) e a quantidade da droga (01 kg), além dos maus antecedentes registrados em desfavor do réu, mantendo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 12.
Considerando que o réu possui quatro condenações transitadas em julgado por delito de dano, trânsito, furto e porte de arma, uma das condenações foi considerada para agravar a pena-base e as outras para a reincidência, sendo a pena majorada em 1/6 (um sexto) ficando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão 13.
Presente a causa do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), a pena foi majorada no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. 14.
O acórdão manteve a pena-base fixada pelo juízo um pouco acima da pena fixada para o corréu, pois além da natureza e da quantidade droga o réu ostenta maus antecedentes, não se podendo falar na fixação de uma pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 15.
Não há no acórdão embargado, portanto, nenhum vício cuja oposição dos embargos se prestaria a sanar. 16.
Cabe apontar que a irresignação dos embargantes com a dosimetria da pena realizada revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 17.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ de 30/11/2007, p. 068). 18.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 30 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões Nº 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Jonas Almeida Furtado e Magno Ferreira dos Santos contra sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condená-los pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa e 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, respectivamente. 2.
Consta da denúncia que os réus, no dia 30/11/2015, foram abordados pela Polícia Militar na altura do loteamento Cidade Jardins, sentido Município de São Miguel do Guaporé/RO, enquanto trafegavam na rodovia, em uma motocicleta Honda XR 200, ocasião em que foram flagrados transportando um tablete de 1kg (um quilograma) de cocaína.
Segundo o Ministério Público Federal o réu Jonas Almeida Furtado teria confessado que a droga havia sido adquirida na Bolívia e seria vendida na cidade de São Miguel do Guaporé/RO. 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em flagrante; Auto de Apreensão; Laudos Toxicológicos preliminar e definitivo; depoimento das testemunhas e confissão do acusado Jonas de Almeida Furtado. 4.
Dosimetria do réu Jonas Almeida Furtado.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP o magistrado levou em consideração, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância entorpecente comercializada, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 5.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado aliou-se à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para deixar de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, em razão da reincidência, majorou a pena em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, resultando na pena provisória de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Incabível a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 por tratar-se de réu reincidente. 6.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ, inclusive adotada por este Relator, no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Contudo, ressalvado o ponto de vista deste Relator, que preferiria a jurisprudência do STJ, o fato é que não se pode falar que o entendimento do juízo seria indevido, pois o STF já decidiu que nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação (HC 112830, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012).
Acresça-se que a matéria de pena é de direito constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim a discrepância entre a jurisprudência do STF e do STJ, compreende-se que, no caso, a matéria se insere no âmbito da discricionariedade bem fundamentada do juízo. 7.
Presente a causa de aumento da pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), deve ser mantida a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando numa pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa. 8.
Dosimetria de Magno Ferreira dos Santos.
O magistrado fixou a pena-base do réu em patamar superior à do corréu em razão de o réu possuir antecedentes criminais, portanto, escorreita a fixação da pena do réu um pouco superior à do corréu. 9.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, considerando de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, assim como o fato de o réu possuir antecedentes criminais, mantém-se a pena-base fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 10.
Considerando a reincidência registrada nos autos em desfavor do réu a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) ficando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão Incabível a minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 por tratar-se de réu multirreincidente, pois conforme folha de antecedentes o réu possui quatro condenações transitadas em julgado. 11.
Presente a causa do aumento da pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei 11.343/06), a pena foi majorada no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. 12.
Não merece reforma a dosimetria, pois como bem posto pelo juízo apesar de a princípio parecer um contrassenso a pena do partícipe ter sido fixada em patamar superior a do autor principal, destaca-se que a diferença decorreu de condições pessoais do condenado (maus antecedentes/reincidência/não confissão) e não da análise objetiva dos fatos. 13.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
06/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de outubro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 5 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
13/07/2016 16:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/07/2016 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - movimentação dada para fins de remessa tendo em vista a exigencia do sistema dessa movimentação especifica para fazer o envio ao trf1.
-
13/07/2016 15:50
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/07/2016 15:49
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO Nº 453/2016 (ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Nº 006/2016).
-
12/07/2016 15:48
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 452/2016 (ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Nº 005/2016)
-
12/07/2016 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/07/2016 16:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/07/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/07/2016 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/07/2016 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2016 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO MPF
-
04/07/2016 17:54
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
04/07/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - para oferecer razões recursais
-
27/06/2016 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe recurso apelação réus
-
27/06/2016 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão intimação Jonas Gomes Furtado
-
16/06/2016 15:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/06/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/06/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2016 16:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2016 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/06/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2016 08:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 727
-
27/05/2016 08:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 726
-
25/05/2016 17:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/05/2016 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
28/04/2016 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/04/2016 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2016 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/04/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Defensor dativo Dr. Thiago para alegações finais
-
11/04/2016 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - Carga para o defensor dativo Dr. Thiago da Silva Viana
-
04/04/2016 14:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
04/04/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2016 13:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/03/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS.
-
29/03/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DA DEFESA: ARTIGO 402 DO CPP - NADA A REQUERER.
-
28/03/2016 08:56
PARECER MPF: APRESENTADO
-
28/03/2016 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2016 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ARTIGO 402 DO CPP.
-
15/03/2016 15:18
OFICIO EXPEDIDO - Ofício 145-2016 Solicitação de antecedentes criminais para a Comarca de Costa Marques
-
15/03/2016 15:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/03/2016 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicitação de antecedentes criminais
-
15/03/2016 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 09:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
14/03/2016 08:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 15:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2016 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 15:11
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/02/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2016 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2016 08:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2016 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 221
-
16/02/2016 14:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/02/2016 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 220
-
15/02/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/02/2016 15:23
DENUNCIA AUTUADA
-
15/02/2016 14:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0004159-93.2002.4.01.3801
Ministerio Publico Federal
Wemerson Erick Motta
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:11