TRF1 - 1001319-53.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 18:09
Juntada de termo
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16/02/2022 18:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2021 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:55
Decorrido prazo de JESSICA SILVA MARTINA PONTES BATISTA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 14:38
Juntada de diligência
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14/10/2021 07:45
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-53.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA SILVA MARTINA PONTES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GONCALVES DE FARIA - GO52646 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAELLA MARTINA PONTES BATISTA representada por sua genitora JESSICA SILVA MARTINS PONTES BATISTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) c) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade coatora proceda a análise do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) interposto pelo impetrante (Protocolo 936436869), realizado em 22/04/2020, ofertando resposta fundamentada, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC c/c artigo 7, III da Lei 12.016/09. (...) e) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que oferte resposta fundamentada ao pedido de BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC-LOAS (Protocolo 936436869), realizado 22/04/2020, fixando-se penalidade de multa diária para caso de descumprimento da obrigação. f) tratando-se de pedido de obrigação de fazer requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma prevista nos artigos 497, 536 § 1º, 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da impetrante” Narra a impetrante, em síntese, que em 22/04/2020 requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência - LOAS junto à Agência da Previdência Social, contudo, até o presente momento o pedido sequer fora analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
A autoridade impetrada prestou informações (id492101360).
O pedido liminar foi indeferido (id592617362).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (id605729872).
O INSS ingressa no feito (id607548364).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o pedido da impetrante depende de perícia médica, a qual esteve suspensa de março a outubro/2020 em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 15:36
Denegada a Segurança a JESSICA SILVA MARTINA PONTES BATISTA - CPF: *38.***.*48-60 (IMPETRANTE)
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05/10/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JESSICA SILVA MARTINA PONTES BATISTA em 04/08/2021 23:59.
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29/06/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 09:57
Juntada de parecer
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24/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
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26/04/2021 08:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:10
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:11
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:49
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:37
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 06:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO em 14/04/2021 23:59.
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29/03/2021 16:29
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 16:04
Mandado devolvido cumprido
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26/03/2021 16:04
Juntada de diligência
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10/03/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 15:38
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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