TRF1 - 1003400-81.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003400-81.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 POLO PASSIVO:M B FURTADO EIRELI - ME e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de M B FURTADO EIRELI, objetivando o pagamento da dívida no montante de R$ 111.752,23 (cento e onze mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos).
Aduziu que as partes celebraram Contratos de Crédito Bancário de n. 123420691000001479 – que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos, tornando-se inadimplente e constituída em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citado, o requerido não apresentou contestação. É o que comporta relatar.
Sentencio.
II.
Fundamentos A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
De inicio, ressalto, que em se tratando de contratos bancários, consoante a jurisprudência uníssona, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
No caso, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva celebração do Contrato de Cédula de Crédito Bancário entre as partes, notadamente, a evolução das dívidas (Id.. 3994058 - Pág. 1 -2), que totalizam a importância descrita na inicial, demonstrou a relação crédito-débito.
Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, presume-se como verdadeiro os fatos relatados pela autora acerca da existência da relação jurídica.
Por fim, ressalto que a teor da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) Decreto a revelia da ré, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. b) Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 111.752,23 (cento e onze mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Condeno a empresa ré nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. d) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. e) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. f) Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
19/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de M B FURTADO EIRELI - ME em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCEL BRAGA FURTADO em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JEFFERSON DIEGO DE LIMA VIDAL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1003400-81.2017.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 REU: M B FURTADO EIRELI - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e ainda, em face da Portaria nº 001/2020-5ª VARA/JFPA, (intimar as partes sobre os termos do ID Num. 4234782 - Pág. 1, itens 03 e 04). -
14/10/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/12/2020 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:42
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 11:00 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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16/12/2020 17:42
Juntada de Ata de audiência
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15/12/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 13:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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09/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 10:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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31/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 10:00 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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28/02/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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09/10/2019 16:37
Juntada de termo
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04/10/2019 13:13
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:44
Juntada de termo
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23/08/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2018 08:38
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2018 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 14:58
Conclusos para despacho
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25/01/2018 14:58
Juntada de Certidão
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10/01/2018 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/01/2018 20:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2017 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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