TRF6 - 1001579-91.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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27/02/2023 12:57
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2023 12:56
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/02/2023 12:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:58
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:29
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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23/06/2022 02:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 15:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/11/2021 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/11/2021 09:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:49
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 14:40
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:40
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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08/10/2021 09:22
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/10/2021 10:26
Juntado(a) - Comunicações
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06/10/2021 10:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001579-91.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DITRASA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por DITRASA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. contra ato supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE UBERLÂNDIA, objetivando, liminarmente, autorização judicial para que a parte impetrante e suas filiais (CNPJ’s nº 18.***.***/0006-39, nº 18.***.***/0005-58 e nº 18.***.***/0007-10) excluam o crédito referente ao benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS” da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja desobrigada do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos outorgados do ICMS, com a restituição/compensação do respectivo indébito tributário, a ser apurado na via administrativa.
A liminar foi indeferida ante a ausência do perigo na demora (ID Num. 527484855).
Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações, já padronizadas para a matéria (ID 549788459).
Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, foi interposto recurso de agravo de instrumento ao TRF 1ª Região, ainda pendente de apreciação (ID Num. 557072860).
Intimada, a UNIÃO manifestou-se nos autos (ID 560122875), pugnando por seu ingresso no presente feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da lide (ID 582737356). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A questão debatida nestes autos já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.517.492, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita, confira: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDIAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II – O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III – Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV – Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V – O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI – Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de o que da Federação.
X – O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI – Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV – Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI – Embargos de Divergência desprovidos. (Destaquei.) (STJ: EREsp n. 1.517.492, Rel.Min.
Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018 – destaques atuais) Entendeu o órgão julgador, portanto, que o crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de restar configurada interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, em violação ao princípio Federativo e à segurança jurídica.
Na espécie, porém, sustenta a autoridade impetrada que, tendo sido dispensado aos incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS o mesmo tratamento atribuído às subvenções para investimento, por força da Lei Complementar n. 160/2017, a concessão da segurança desafia a demonstração dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre os quais a comprovação de que o benefício fiscal fora concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, ônus do qual não teria se desincumbido a parte impetrante.
A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar 160/2017, não altera o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que referidos créditos não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A questão foi analisada por aquela Colenda Corte por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional naquele feito, conforme se extrai do voto condutor do acórdão que rejeitou o recurso, a seguir transcrito: "não verifico a omissão apontada pela Embargante.
Isso porque a pretensão de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS numa ou noutra categoria de subvenção não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, calcada na ofensa ao princípio federativo.
Não bastasse isso, a 1ª Seção, ao assentar a inviabilidade da inclusão de tais créditos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, também o fez com amparo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, de cuja lógica e matriz argumentativa se extrai, apropriadamente, que o crédito de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro.
Por conseguinte, uma vez ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se desinfluente, também sob esse viés, a classificação pretendida pela Embargante. (STJ: EDcl nos EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019 – destaques atuais) Portanto, na esteira do precedente citado, não se reveste de relevância a discussão acerca da classificação contábil do referido benefício fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, uma vez que o crédito foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44 da Lei n. 4.506/64.
Referido entendimento foi ainda externado pela Primeira Seção do STJ em decisões posteriores, inclusive à luz do julgamento do STF, em regime de repercussão geral, no RE 574.706/PR[1], quando a Corte Suprema reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
VIOLAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
LC N. 160/2017.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2.
Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3.
O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4.
Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21.3.2019 – destaques atuais) De mais a mais, a decisão monocrática então prolatada no AgInt no AgInt no REsp n. 1.605.245, que reconhecera a necessidade de se aplicar o quanto decidido nos EREsp n. 1.517.492/PR à luz da novel legislação, não altera a conclusão aqui consignada.
Sobre a questão, registro que o próprio relator, Ministro Mauro Campbell Marques, revendo referido posicionamento (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1605245 - DJe: 16/11/2018), tornou sem efeito a decisão prolatada, sob o fundamento de que a questão relativa à aplicabilidade ou não da legislação superveniente (Lei Complementar n. 160/2017 que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014), encontrava-se ainda pendente de debate no âmbito daquela Corte, o que impunha melhor análise da questão pelo órgão colegiado.
De todo modo, submetido aquele feito à apreciação da Segunda Turma do STJ, a questão restou decidida nos termos do julgado a seguir ementado: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO n. 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP.
N. 1.517.492/PR.
CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA. 1.
Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito. 3.
Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente.
Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento".
Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não. 4.
Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu.
Documento: 96890956 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 17 Superior Tribunal de Justiça 5.
Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014). 6.
Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornouse irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64.
Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. 7.
A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos.
Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido o e, nessa parte, não provido. (STJ: REsp 1.605.245, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 25/06/2019).
Anoto, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.052.277 RG/SC, decidiu que não há repercussão geral na controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema 957).
A ementa do referido aresto foi assim sintetizada: “Recurso extraordinário.
Tributário.
Créditos presumidos de ICMS.
Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ausência de repercussão geral” (STF: RE 1052277 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, DJe-191 29/08/2017[2]).
Posta a questão nestes termos, filio-me à orientação do STJ para o fim de reconhecer que o crédito presumido referente ao ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência indevida da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedente, cuja transcrição me abstenho: TRF1: AC 0000559-78.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 19/07/2019.
Na espécie, a parte impetrante comprovou o regime de tributação pelo lucro real (ID 521679849), bem como demonstrou que recebe benefício fiscal do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de venda de máquinas e implementos agrícolas (ID 521671370 - Pág. 2 e seguintes), por força do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 43.080/2002, e de deliberação do CONFAZ (Convênio ICMS 52/91).
Assim, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores correspondentes ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS concedido pelo Estado de Minas Gerais.
Lado outro, comprovado o efetivo recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em apuração pelo lucro real (ID 521679849), é devida a compensação do indébito fiscal.
E, nesse ponto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.s 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que é desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, ficando tal apreciação postergada para a esfera administrativa.
No que se refere ao prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, anoto que questão foi superada pelo Plenário do STF que, no julgamento do RE 566.621/RS, firmou entendimento de que é válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis da LC 118/05 (120 dias; a partir de 09.06.2005), observando-se o prazo prescricional para repetição de indébito tributário, contados da data do pagamento indevido.
De seu turno, o STJ, ao apreciar o Resp submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), adotou o entendimento da Corte Suprema e decidiu que “para as ações ajuizadas a partir 09.06.2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN[3]”.
O pedido de compensação, exequível somente após o trânsito em julgado do título judicial (art. 170-A do CTN), deverá observar as regras procedimentais estabelecidas na via administrativa à data da sua formulação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para: i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante e suas filiais (CNPJ’s ns. 18.***.***/0006-39, nº 18.***.***/0005-58 e nº 18.***.***/0007-10) a recolherem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o crédito equivalente ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, outorgado pelo Estado de Minas Gerais por força do Decreto Estadual n. 43.080/2002; ii) reconhecer o direito da parte impetrante e de suas filiais (CNPJ’s ns. 18.***.***/0006-39, nº 18.***.***/0005-58 e nº 18.***.***/0007-10) à compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, dos valores indevidamente recolhidos a esse título no lustro anterior à impetração.
Atualização pela SELIC desde cada recolhimento.
A compensação fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), bem como à observância das normas administrativas próprias a esse procedimento.
Não obstante a isenção estabelecida pela Lei nº 9.289/96, as custas adiantadas pela parte impetrante deverão ser ressarcidas pela parte impetrada[4].
Honorários incabíveis ao rito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se a parte impetrante e a PFN, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID 560122875), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Expeça-se comunicação ao Relator do agravo de instrumento n. 1017497-10.2021.4.01.0000, informando-lhe sobre o julgamento do presente feito.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para o e.
TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] (Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJe de 15/03/2017) [2] A esse respeito, confira-se, ainda, o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A discussão quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, demandaria a reinterpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Inviável, pois, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF: RE 1217165 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, DJe282 18/12/2019). [3] REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009.
REsp 1.269.570-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. [4] [1] AC 0016449-29.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 PAG. -
05/10/2021 18:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 18:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 18:30
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a DITRASA S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
-
26/08/2021 18:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 03:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 16:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 17:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/05/2021 23:54
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
05/05/2021 13:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/05/2021 13:22
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 13:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 10:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 10:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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29/04/2021 17:25
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:05
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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