TRF1 - 1002062-62.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/11/2022 21:57
Juntada de outras peças
-
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:09
Decorrido prazo de REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002062-62.2019.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA, REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, SELVAS MOTEL, HILARIO ALMEIDA DA SILVA, ELIUDE CARVALHO DE ALMEIDA *04.***.*34-70, NOVA OLINDA COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA - ME, VALMIR PINHEIRO COSTA, JOSÉ DE SOUZA LIMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, REDE DE POSTOS MARAJÓ TOCANTINS LTDA, TOPA’S MOTEL (SELVAS MOTEL), HILÁRIO ALMEIDA DA SILVA, ELIUDE CARVALHO DE ALMEIDA (POP LANCHE), NOVA OLINDA COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA – ME, VALMIR PINHEIRO COSTA, JOSÉ DE SOUZA LIMA e demais pessoas que se encontrem indevidamente no local, objetivando a reintegração na posse de faixa de domínio adjacente à Rodovia BR-153, no Município de Nova Olinda/TO.
Aduz a parte autora que as demandadas invadiram faixa de domínio da rodovia.
Referida situação foi objeto de constatação e consequente notificações extrajudiciais não atendidas.
Postulou a requerente, assim, pela concessão de liminar de reintegração de posse, com demolição e/ou remoção das edificações.
A decisão de ID. 114294379 limitou o polo passivo apenas as demandadas MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA e POSTO MARAJÓ e deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do DNIT sobre a faixa de domínio da Rodovia BR 153, nos KM 220,236 e KM 204,775, devendo ser demolidos o alpendre de parada de ônibus e o reservatório metálico, edificações irregulares existentes nos locais, pertencentes às requeridas, cominando multa R$ 100,00 por dia de descumprimento da presente decisão, nova turbação ou esbulho, nos termos do artigo 537,§3 do CPC.
O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA juntou contestação no ID. 148069886 alegando a retirada da parada de ônibus da faixa de domínio com a juntada de imagens fotográficas.
O POSTO MARAJÓ, embora regularmente intimado/citado, deixou transcorrer em aberto o prazo de manifestação/contestação.
Réplica acostada no ID. 239925848 confirmando que o alpendre de parada de ônibus foi, de fato, retirado da faixa de domínio, porém, o reservatório metálico do Requerido POSTO MARAJÓ ainda não foi removido. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Presente os pressupostos processuais.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA No presente caso concreto, segundo o Despacho / SRE - TO/COENGE - CAF - TO, a construção em discussão é de ponto de ônibus escolar municipal, conforme relatório fotográfico juntado (ID.65117062 e 65117066, p. 8), tendo o dono da fazenda negado sua responsabilidade pela construção em análise.
Nessa seara, entendo que, de fato, as alegações feitas pelo Município de Nova Olinda na petição de ID. 60470165 não são suficientes para ilidir a presunção de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo inegável que a edificação era utilizada como ponto de ônibus em benefício do transporte público da municipalidade.
Ademais, a determinação judicial da decisão liminar já foi cumprida por parte do Município requerido, o que, igualmente, pela conclusão do capítulo em questão, prejudica a alegação de ilegitimidade passiva.
Nesse cenário, rejeito a liminar.
EFEITOS DA REVELIA Da análise dos autos, constato que a parte requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, em que pese devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação.
Desse modo, considerando que a parte demandada não se desincumbiu de fazer eventual contraprova quanto à alegação de que construiu em faixa de domínio/área não edificável, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: […] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com fulcro no dispositivo citado, é de se observar que o presente caso comporta antecipação de julgamento, seja em razão o efetivo cumprimento da medida liminar por uma das requeridas, seja pela ausência de contestação por parte da outra requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas.
Não bastasse isso, a requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA quedou-se inerte durante todo o transcurso processual, não demonstrando interesse na produção de provas, como faculta o art. 349 do CPC.
MÉRITO A presente controvérsia gira em torno da constatação ou não do efetivo esbulho do requerido em face à faixa de domínio adjacente à Rodovia BR-153, local no qual as demandadas mantinham Alpendre de Parada de ônibus (Município de Nova Olinda) e Reservatório metálico (Posto Marajó).
Nesse contexto, a análise final do caso reflete a decisão já proferida em sede de cognição sumária, ou seja, a questão foi devidamente analisada na decisão de ID. 114294379 que deferiu o requerimento de tutela de urgência, já tendo, inclusive, ocorrido o cumprimento de forma espontânea de uma das determinações judiciais (contestação de ID. 148069886).
Com efeito, na referida decisão ficou consignado que a parte demandante instruiu a petição inicial com provas suficientes da posse e da turbação promovida pelas demandadas ao construir as edificações acima citadas, no KM 220,236 e KM 204,775, nos termos dos relatórios, memorandos, croquis, fotografias e notificação de id. 57129237 (pág. 20 e 23).
Nesse contexto, a faixa de domínio constitui bem público cuja posse está sendo turbada pelo demandado ao promover as edificações que colocam em risco a segurança do tráfego na rodovia.
Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA.
EDIFICAÇÃO SOBRE ÁREA NON AEDIFICANDI.
DEMOLIÇÃO.
CABIMENTO. 1.
As vias federais de comunicação são bens da União (CF, art. 20, II), de uso comum do povo (CC, art. 99, I) e insuscetíveis de usucapião (CF, art. 183, parágrafo 3º). 2.
Hipótese em que o autor busca ser reintegrado na posse de área situada na faixa de domínio de rodovia federal, cuja ocupação sequer pode ser regularizada, em face da vedação ínsita ao art. 9º, II, Lei nº 9.636/98. 3.
Patente precariedade da posse, ao ente público cabe reclamar o bem a qualquer tempo, sem conferir ao possuidor direito de nele permanecer ou mesmo de postular indenização por pretensas benfeitorias.
Precedentes. 4.
A incolumidade da faixa de domínio e da área non aedificandi de rodovia federal, em razão do fluxo de veículos em alta velocidade, tem o desiderato de assegurar a proteção das estradas e suas margens em distância que propicie inteira segurança ao tráfego de veículos e pedestres, razão pela qual se torna necessária a demolição da área indevidamente edificada. 5.
Apelação desprovida. (AC 200983000005475, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/10/2014 - Página::95.) Nesse quadro, considerando a decisão de deferimento da tutela liminar, o cumprimento da referida medida com a efetiva retirada do Alpendre de Parada de ônibus por parte do Município de Nova Olinda e a revelia do Posto Marajó, a manutenção da decisão liminar é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Custas devidas pela parte requerida, sendo o Município isento por determinação legal (art. 9.289/96 art. 4, I), sendo assim, devidas metade das custas por parte da segunda requerida, Posto Marajó.
Quanto aos honorários advocatícios, são devidos em solidariedade pelas requeridas.
Para cálculo, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC: (a) grau de zelo profissional: o procurador do autor se comportou de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o procurador promoveu protocolos por via eletrônica o que não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: a causa não apresenta maiores complexidades; (d) trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido: o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC art. 496, § 1º, I).
EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigo 1013).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do DNIT para determinar a reintegração definitiva da autarquia na posse da faixa de domínio ocupada pelo Município de Nova Olinda e REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, na Rodovia BR 153, no KM 220,236 e KM 204,775, nos termos dos relatórios, memorandos, croquis, fotografias e notificação de id. 57129237 (pág. 20 e 23); (b) condeno as requeridas a retirar do local o Alpendre de Parada de ônibus (Município de Nova Olinda), medida já cumprida, e o Reservatório metálico (Posto Marajó), determinação ainda não cumprida; (c) determino que a parte requerida se abstenha de invadir e construir novamente na referida faixa de domínio; (d) defiro do pedido de aplicação de multa pecuniária apenas em relação à requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, considerando que não houve o cumprimento da liminar, nos termos da decisão de ID. 114294379, devendo o cálculo ser apresentado pelo DNIT com requerimento de execução; (e) custas pela parte requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA apenas pela metade; (f) honorários advocatícios pelas requeridas em solidariedade, no importe de 12% do valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no processo digital.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) intimar as partes; (b) aguardar o prazo para recurso.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
27/09/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 21:18
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002062-62.2019.4.01.4301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.
Em petição apresentada no ID 616912362, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, argumentando para tanto a execução de tratativas com a requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, no intuito de “[…] possibilitar a permanência do reservatório no local, condicionada à execução, pela REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA, de uma proteção no seu perímetro com defesas metálicas semi-flexível com um afastamento conforme as normas vigentes, de modo a proteger o usuário da rodovia no caso de saída de pista, […]”. 2.
A providência requerida deve ser deferida.
Com efeito, ao que se observa, a suspensão pleiteada pela requerente poderá ensejar, ainda que parcialmente, a solução autocompositiva da lide, o que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário, sobremaneira por não se vislumbrar na hipótese dos autos prejuízo a qualquer das partes coma concessão do exíguo prazo requerido de sobrestamento. 3.
Ressalto que a aplicação da multa requerida pelo DNIT (prevista na decisão liminar) será examinada após o transcurso do prazo precitado, com a superveniência de informações nos autos acerca de eventual solução amigável entre as partes quanto à remoção/manutenção do supramencionado reservatório metálico.
II.
CONCLUSÃO 4.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do presente decisum, a fim de possibilitar o desenvolvimento das tratativas levadas a efeito pelas partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender a tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias; (c) após, certificar o transcurso do prazo para oferecimento de contestação pela requerida REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA; (d) em seguida, fazer a conclusão dos autos. 6.
De Palmas para Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS (EM AUXÍLIO À SEGUNDA VARA DA SUBSEÇÃO DE ARAGUAÍNA) -
14/10/2021 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2021 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:02
Outras Decisões
-
08/07/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 10:18
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 14:40
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
04/03/2021 14:40
Juntada de diligência
-
01/03/2021 16:14
Juntada de diligência
-
21/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:28
Juntada de Certidão.
-
02/10/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 08:34
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 03:23
Decorrido prazo de REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/12/2019 15:07
Juntada de contestação
-
10/12/2019 08:39
Decorrido prazo de MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 16:16
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2019 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2019 16:09
Juntada de diligência
-
03/12/2019 14:33
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2019 14:33
Juntada de diligência
-
19/11/2019 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 23:18
Outras Decisões
-
06/11/2019 00:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2019 10:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 12/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2019 01:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 10/06/2019 13:16:58.
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12/06/2019 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:09
Juntada de diligência
-
10/06/2019 11:09
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2019 17:57
Juntada de manifestação
-
07/06/2019 13:17
Juntada de diligência
-
07/06/2019 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
05/06/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/06/2019 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/05/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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