TRF1 - 1006397-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006397-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:16
Juntada de cumprimento de sentença
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19/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:45
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2022 14:14
Juntada de Informação
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22/03/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:44
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:18
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006397-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 632.559.675-0; DER: 25/06/2020 – ID 396994858).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (ID 468414387), chegou à conclusão que a parte autora possui o seguinte diagnostico: “Discopatia Degenerativa Cervica”, CID: M50.1 (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o expert definiu que a doença/lesão que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e a torna incapaz para exercer suas atividades habituais de forma parcial e permanente (quesitos “3”, “4” e “5”).
A incapacidade da parte autora acarreta limitações funcionais: “carregar peso, trabalhos manuais repetitivos e elevar os braços acima dos ombros” (quesito “4” do laudo pericial).
Data de início da doença/lesão e da incapacidade é 29/10/2020, conforme quesitos “2 e 6” do laudo pericial (posterior a DER).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Por fim, conclui o expert que: “Meritíssimo, periciando 35 anos, Serviços Gerais, diagnostico de Discopatia Degenerativa Cervical, apresenta limitação para abdução dos ombros.
Poderá ser reabilitado para outra função que não exija carregar peso, trabalhos manuais repetitivos e elevar os braços acima dos ombros” (quesito “14” do laudo pericial).
Sobre a qualidade de segurado e carência na data de inicio da incapacidade (29/10/2020) não há controvérsias, visto que a parte autora laborou de 07/11/2015 até o mês 03 de 2020 para a empresa “TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES ETURISMO LTDA”, conforme CNIS (ID 396987888).
Pois bem, considerando que a data de inicio da incapacidade (DII: 29/10/2020) é posterior a data de entrada requerimento administrativo (DER: 25/06/2020), utilizando-se do aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício desde a data de citação do INSS (DIB: 10/05/2021), senão o processo deveria ser extinto por falta de interesse processual.
Sendo assim, possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente faz jus ao do benefício de auxílio-doença a partir da data de citação do INSS, haja vista que o perito fixou a data de início da incapacidade posterior ao requerimento administrativo (quesito “6” do laudo pericial) – DIB: 10/05/2021, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data da citação (DIB: 10/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2021) e mantê-lo pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença (DCB: 05/10/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 10:17
Juntada de impugnação
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30/05/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 13:36
Perícia designada
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29/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:26
Juntada de manifestação
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08/03/2021 08:22
Juntada de laudo pericial
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05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 19:08
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:20
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2020 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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