TRF1 - 1002832-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 15:06
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:06
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2022 14:58
Juntada de Informação
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28/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:23
Juntada de recurso inominado
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11/10/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002832-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.305.232-2 – DER: 17/12/2020 – id: 537005893).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 616177887) chegou à conclusão de que a autora possui “Hipertensão; Diabetes; Sequela de acidente vascular encefálico; Covid-19.CID: I10; E14; I69.4; B34.2.” (quesito “1”).
A perícia informou que a doença acarreta do autor o torna incapaz para o exercício da atividade habitual declarada, veja-se: Periciado tem como comorbidade hipertensão, diabetes mellitus tipo 2 e sequela de acidente vascular encefálico isquêmico, com hemiplegia à direita.
Periciado mantém acompanhamento médico regular, em insulinoterapia, além de hipoglicemiantes orais e anti-hipertensivos.
Ao exame clínico, periciado se mostra restrito à cadeira de rodas, com hemiplegia à direita.
Com dano motor importante, com prejuízo da mobilidade, há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada (quesito “3” do laudo pericial).
Nessa perspectiva, a expert concluiu que o autor está incapacitado para o labor de forma TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
A data estimada de início da incapacidade não foi precisada no laudo.
Entretanto, o perito destacou que o referido termo inicial remonta à data do acidente vascular encefálico (quesito “6”). É válido ressaltar que, no caso dos autos, não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para a mesma atividade, seja para atividade diversa, uma vez que a conclusão do expert foi no sentido de que há INCAPACIDADE OMINIPROFISSIONAL, compreendida como aquela que abrange toda e qualquer atividade (quesito “9”), bem como tendo em vista que o autor, contando com 55 anos de idade, não possui nem o ensino fundamental completo.
Sendo assim, entendo que a incapacidade laboral da parte autora preenche um dos requisitos impostos por lei para a percepção do benefício por incapacidade permanente, sobretudo por se tratar de doença progressiva, cujas sequelas Hemiplegia direita (quesito “8”), pelo que se infere haver tendência de agravamento da incapacidade.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, depreende-se da CTPS (id: 536880888 – pág. 4) que a parte autora teve seu último vínculo empregatício formal rompido em 09/12/2017.
Nos termos do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, o autor manteve a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após o fim do vínculo, sendo tal ínterim compreendido como período de graça.
Portanto, a qualidade de segurado do autor perdurou por até 16/02/2018 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Em que pese tenha a parte autora alegado fazer jus à extensão prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito disposto no mencionado dispositivo, qual seja, a comprovação do desemprego através de registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social: §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (destaquei) A parte autora não faz jus, também, à extensão do período de graça constante do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, haja vista não possuir 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Veja-se.
Compulsando o CNIS (id: 536880871), verifica-se que, após a ruptura do vínculo empregatício com a CHUVA DE PRATA HOTEL LTDA em 09/2006, perdendo a qualidade de segurado em 16/11/2006, o autor reingressou ao RGPS somente em 06/06/2009.
Desta data de retorno ao RGPS até a data seu último vínculo em 2016, constata-se que o autor possui apenas 5 (cinco) anos 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição, valor que mostra-se muito aquém dos aproximadamente 10 anos que dariam as 120 contribuições.
Portanto, estou convencido de que tanto na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/12/2020), quanto na data estimada do início da incapacidade (DII: remonta à data do acidente vascular encefálico ocorrido em 2020), o autor já não mais ostentava a qualidade de segurado — cujo perecimento, conforme exposto, se deu em 16/02/2018.
Deste modo, não há falar em indevido indeferimento administrativo, haja vista a ausência da qualidade de segurado da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 17:33
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:03
Juntada de impugnação
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15/09/2021 10:34
Juntada de contestação
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09/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:08
Perícia designada
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05/07/2021 07:18
Juntada de laudo pericial
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28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA RODRIGUES em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/05/2021 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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