TRF1 - 1005013-64.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
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02/07/2022 06:52
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005013-64.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do JEF em que a parte autora buscava a concessão do Auxílio Emergencial criado pela Lei nº 13.982/2020, cujo pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a UNIÃO a liberar as parcelas do benefício totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme sentença proferida no id573658370.
De acordo com o extrato juntado no id949952162 a UNIÃO cumpriu a obrigação de fazer a que fora condenada e promoveu a liberação do auxílio emergencial que foi disponibilizado na conta nº 961.665.033-0 de titularidade da autora.
Ressalta-se que não há qualquer irregularidade no depósito do valor na aludida conta, que possui como referência a agência 3880 de São Paulo, posto que se trata de Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente para beneficiários de programas sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e Auxílio Emergencial, sendo a movimentação realizada por meio do aplicativo Caixa TEM.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação de fazer a que fora condenada a UNIÃO foi devidamente cumprida, posto que se limitava a promover a liberação das parcelas do Auxílio Emergencial em favor da parte autora.
Por outro lado, os citados extratos da conta social digital demonstram que foram efetuadas transações como pagamentos de boletos e transferências via PIX que a autora desconhece, estando essas operações vinculadas ao e-mail "[email protected]" e telefone celular "(67)98456-0021".
Essa situação possui similitude com diversas situações de fraudes perpetradas por estelionatários que se especializaram em acessar contas destinadas a benefícios sociais por meio do aplicativo Caixa TEM, havendo inúmeras causas em tramitação neste juízo com relatos fáticos no mesmo sentido.
Contudo, a eventual responsabilidade civil correlata à suposta fraude vinculada à movimentação da conta bancária 961.665.033-0 e ao aplicativo Caixa TEM, o qual é utilizado na operacionalização do pagamento do benefício Auxílio Emergencial, são questões que extrapolam o objeto da presente lide, já transitada em julgado.
Essa análise da reparação civil também escapa dos limites subjetivos desta demanda, uma vez que, indubitavelmente, não há mínima possibilidade de se verificar liame causal entre a suposta fraude e o cumprimento da sentença pela UNIÃO, de modo que inexiste legitimidade ad causam.
Dessa forma, a responsabilidade civil quanto às movimentações efetivadas na conta social digital da autora, de forma supostamente fraudulenta, deve ser apurada em ação autônoma manejada em face da Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, verificado o integral cumprimento da sentença, nada mais há que ser discutido na presente demanda, pelo que determino seu arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
Anápolis-GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:22
Outras Decisões
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31/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:36
Juntada de manifestação
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03/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005013-64.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Por meio da petição ID 799846560, a parte autora afirma que não recebeu as parcelas referentes ao auxílio emergencial.
Alega, outrossim, que não possui uma conta ativa na Caixa Econômica Federal.
Decido.
A Secretaria do 2° JEF, mediante autorização deste Juízo, diligenciou junto à ag. 3258 da CEF e obteve documentos que comprovam que as parcelas do auxílio emergencial foram depositadas na conta CEF n° 961.665.033-0, de titularidade da parte autora.
Com efeito, segundo documento ID 949952162, no dia 24/08/2021, foram depositadas 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e outras 04 (quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), num total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
O mesmo documento ID 949952162 comprova que esse valor foi utilizado para o pagamento de diversos boletos.
Foram feitas também transferências por PIX.
De sua vez, o documento ID 949952159 revela que as movimentações foram realizadas por pessoa que possui o e-mail "[email protected]" e telefone celular "(67)98456-0021".
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pertence a ela ou a algum familiar seu o e-mail "[email protected]" e o telefone celular "(67)98456-0021".
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:32
Juntada de manifestação
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21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005013-64.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 09:41
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2021 10:38
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA MARCAL BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 17:30
Juntada de réplica
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19/11/2020 20:20
Juntada de Contestação
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06/10/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/10/2020 11:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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