TRF1 - 1002038-69.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/03/2023 12:30
Expedição de Documento RPV.
-
14/02/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002038-69.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO DA COSTA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:27
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:09
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002038-69.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO DA COSTA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentados pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
20/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 18:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002038-69.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO DA COSTA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:24
Juntada de documento comprobatório
-
05/11/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:41
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002038-69.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO DA COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença – segurado especial) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez – segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 623.323.642-1; DER: 28/05/2018; – ID 219195460).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 442986363), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “hipertensão arterial, diabetes mellitos e cirrose hepática.
CID: I10, E14 e K74.6” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert define que a parte autora não está incapaz e não tem limitações para o trabalho atualmente (quesitos “3” e “4” do laudo pericial).
No entanto, a expert define que o periciando esteve incapaz em momento anterior à realização desta perícia, sendo que o momento é “durante a internação clínica em maio de 2019” (quesito “7” do laudo pericial).
Afirma a expert que houve progressão da doença/lesão, com a justificativa de que “o abuso de bebida alcoólica complicou em varizes de esôfago e cirrose hepática.
Não há relatos de complicações do tipo acidente vascular cerebral, infarto do miocárdio, retinopatia, angina, etc” (quesito “8” do laudo pericial).
Define a perita que há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, conclui a expert: “Sugere-se abandono imediato do etilismo pesado.
A morfologia do fígado está alterada aos exames de ultrassonografia e tomografia, porém a função do órgão ainda está preservada, conforme identificado nos exames de sangue anexados.
Autor mostra-se compensado, embora com complicações do tipo varizes de esôfago, típicas das mudanças hepáticas.
Há risco de novos sangramentos das varizes nos momentos de intoxicação alcoólica aguda.
Não se esperam grandes limitações entre uma intoxicação aguda e outra” (quesito “14” do laudo pericial).
Em relação à qualidade de segurado de especial, o autor carreou ao feito as seguintes provas materiais: certidão de nascimento (id. 21920644); certificado do SENAR de curso de fruticultura (id. 219206444); certidão de imóvel rural (id. 219206445); declaração de residência rural (id. 219195449) e certificado do SENAR de curso de doma e casqueamento de equídeos. (id. 219195491).
Desse modo, tendo em vista que a parte autora se encontrou incapaz durante o mês de maio de 2019, bem como os documentos carreados ao feito demonstram a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença (segurado especial) durante o período em que ficou incapaz de exercer atividades laborais, ou seja: (DIB: 01/05/2019) até (DCB: 31/05/2019).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença - segurado especial), com data de inicio do benefício (01/05/2019), e com data de cessação do benefício em (DCB: 31/05/2019) e RMI no valor de um salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (01/05/2019) e a DCB (31/05/2019), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 14:20
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 12:32
Perícia designada
-
03/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:12
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2021 02:27
Decorrido prazo de SIVALDO DA COSTA CARDOSO em 05/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
11/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:47
Juntada de Certidão.
-
17/04/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/04/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002066-80.2013.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robison Aparecido Pazetto
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2013 15:48
Processo nº 0002066-80.2013.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robison Aparecido Pazetto
Advogado: Robison Pazetto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:13
Processo nº 0033610-53.2017.4.01.3700
Luciana Cristina Mousinho Jansen
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2017 00:00
Processo nº 1000810-30.2018.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Lucirene Maria de Lelis
Advogado: Marcelo Pinheiro Pompeu de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 12:38
Processo nº 0015694-23.2009.4.01.3300
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Raimundo Lavigne da Silva
Advogado: Ludmila Oliveira Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2009 00:00