TRF1 - 1005996-08.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/04/2022 16:22
Juntada de Informação
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04/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 15:09
Juntada de diligência
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20/12/2021 18:24
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:57
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 18:01
Juntada de parecer
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11/11/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:36
Juntada de apelação
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 18:56
Juntada de manifestação
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14/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:28
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1005996-08.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: O S SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO O S SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI., por meio de seu representante legal, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator praticado pelo Pregoeiro do Instituto Federal do Amapá – IFAP, YAN JORGE QUINTELA COIMBRA, Portaria nº 1134/2019 de 30/07/2019, tendo incluído como litisconsorte passivo ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI.
O impetrante relata que, “o Instituro Federal do Amapá (IFAP) publicou edital licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico n. 09/2020 que tem por finalidade a contratação de serviços de prestação continuada de vigilância patrimonial armada nos campus de Macapá, Avançado Oiapoque, Santana, Porto Grande, Centro de Referência de Pedra Branca do Amapari e Campus Laranjal para o período de 12(doze) meses, conforme especificações no item 5.1.4 do Edital e condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos” e “no dia 28/05/2020 foi aberto o certame, onde diversas empresas participaram, inclusive a Impetrante, OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI, na qual foram selecionadas as melhores propostas para participar da fase de lances”.
Relata, ainda, que a primeira e a segunda classificadas foram inabilitadas, “sendo assim, a 3ª classificada, ELITE SEGURANÇA EIRELI, foi convocada para apresentar sua proposta e as planilhas de custos de acordo com o último lance ofertado, e assim, foi declarada como vencedora, mesmo a empresa participando do certame pela Matriz localizada na cidade de Belém/PA, e executando o serviço na cidade de Macapá/AP, pela sua filial.” Prossegue relatando que “em Recurso Administrativo, a Impetrante argumentou pela inabilitação da empresa declarada vencedora (ELITE), pois a empresa participante do certame utilizou o CNPJ da Matriz de Belém-PA, contudo, a prestação do serviço ficou a cargo da filial, sediada em Macapá-AP, local da prestação do serviço, mediante a apresentação de autorização de funcionamento desta.
A ora, Impetrante, ainda nas razões recursais, ponderou acerca da necessidade de apresentação da documentação relativa a comprovação de regularidade fiscal da filial, uma vez que é esta a empresa que irá executar os serviços e que a documentação pertinente à atividade desenvolvida pela filial não se confunde com a atividade filial da Matriz, sendo preponderante a apresentação da situação fiscal relativa à regularidade fiscal da filial.
Ainda, arguiu acerca da violação quanto à apresentação da proposta e planilha de custos, por ter a empresa dada como vencedora, apresentado valores muito baixos dos materiais, insumos equipamentos e uniformes, valores estes que não foram corrigidos ou sequer reajustados, não havendo assim, a comprovação da adequada exequibilidade da proposta.
Em resposta, a Administração Pública acatou os argumentos da necessidade de habilitação da filial, porém considerou a proposta válida” No mais, relata que o “Pregoeiro ignorou todos os pontos discutidos nos Recursos apresentados pelas licitantes em relação à”: a) Planilha de Custos com irregularidades; b) Falta de Comprovação da Exequibilidade; c) Da não apresentação de Contratos Firmados; e d) Apresentação da Regularidade Fiscal da Filial em Macapá/AP”.
O Impetrante requer liminarmente “que o INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ- IFPA, se abstenha em realizar a assinatura do contrato administrativo derivado do Pregão Eletrônico nº 09/2020 com a empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, e caso já tenha convocado e assinado o contrato, que proceda a imediata suspensão do contrato administrativo impedindo a homologação do mesmo e adjudicação do objeto, visto que o procedimento licitatório é manifestamente ilegal, assim como, que se prossiga imediatamente, com a realização do certame, até o julgamento final do presente Writ;”.
Juntou procuração (id Num. 303615896) e documentos.
Custas iniciais recolhidas (Id.
Num. 303942362).
Postergada a apreciação do pedido liminar, para após a apresentação de manifestação da autoridade apontada como coatora (Id.
Num. 305097360).
Em manifestação de Id.
Num. 310588367, o Impetrado alega que: “Conclui-se com esta manifestação que os argumentos do impetrante não possuem fundamento jurídico capaz de macular o processo licitatório em comento, sobretudo porquê os motivos ensejadores do mandamus foram fulminados pelos argumentos e provas aqui dispostos, senão vejamos: • Os apontamentos quantos as irregularidades das planilhas de custos e exequibilidade da proposta da licitante são comprovadamente equivocados, neste ponto não temos certeza se os equívocos da impetrante são deliberados para direcionar o juízo a determinada conclusão fabulosa, ou se foram apenas equívocos de interpretação técnica da planilha, em ambos os casos foi demonstrado à impetrante e a V.
Exa., todo o método utilizado pela Administração para a aceitação e não aceitação das propostas das empresas, e também quanto a exequibilidade de todas as propostas, inclusive com toda memória de cálculo empregada, como está expressamente disposto e detalhado nos ANEXOS VI “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”; • Quanto à Regularidade fiscal da licitante filial, não foi solicitada na habilitação considerando que a participação e inscrição na licitação foi feita pelo CNPJ da matriz, conforme preceitua a cláusula 9.6 do Ato Convocatório, foi então solicitada as certidões fiscais da filial durante diligência e em momento anterior à decisão de recurso, quando houve averiguação no site do SICAF e foi constatado que a empresa estava com as obrigações em dia, conforme pode se averiguar no Anexo IV, desta forma trazendo legitimidade e regularidade ao resultado do certame; • Quantos à Declaração de contratos firmados, embora não solicitada no momento da habilitação por não estar disposta expressamente no rol taxativo da seção 9 do Edital Convocatório, foi solicitada em diligência e regularmente entregue pela empresa em tempo hábil e conforme parâmetros do Termo de Referência, não havendo empecilho para aceitação do documento.
Verifica-se, portanto, que todos os atos do pregoeiro se encontram em conformidade com a legislação de regência, visto que a habilitação da empresa Elite Serviços de Segurança EIRELLI somente ocorreu após a confirmação da regularidade desta nos sistemas competentes, tendo está ficado irregular após o término do certame, situação que não invalidade o ato do pregoeiro, motivo pelo qual se requer a reforma da decisão singular.” Juntou documentos.
O IFAP requer ingresso na lide e “pugna pelo indeferimento da tutela provisória de urgência vindicada liminarmente e pela denegação da segurança” (id Num. 311955439).
Por meio de decisão de ID 311216882, indeferiu-se o pedido liminar, bem como se deferiu o ingresso do IFAP.
Em parecer de id 603957890, o MPF opinou denegação da segurança.
ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI - em defesa de id 705813969, requereu a improcedência dos pedidos apresentados na exordial; afirma que corrigiu os valores, tendo sido concedida a oportunidade para tanto; afirma que cumpriu todas as exigências discriminadas no edital; afirma o cumprimento do subitem 9.6.1 do edital tratado no presente, com a apresentação de toda a documentação relativa à matriz; Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Examinados os termos da manifestação da autoridade coatora e da documentação apresentada, de modo superficial, como é próprio nesta sede, não me convenço da presença de requisito indispensável à concessão da medida pleiteada.
Para participar de licitações, a proponente deve apresentar a sua documentação de habilitação, conforme determinado no edital, o que deve estar em conformidade com a legislação vigente, em especial os artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993.
A Lei 8.666/1993 não faz referência à participação de empresas por intermédio de matriz ou filial.
Em geral, o edital do certame é que traz a regra para essa situação.
O EDITAL Nº 09/2020 – REITORIA/IFAP, no item 9.5 e ss. dispõe: 9.5.
Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos. 9.6.
Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 9.6.1.
Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições. (grifei) Da análise do edital convocatório do certame, depreende-se que nada impede a participação da empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA no certame pela Matriz localizada na cidade de Belém/PA, ainda que os serviços venham a ser executados pela filial na cidade de Macapá/AP.
Tal possibilidade decorre do simples fato de que matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica e a administração pública celebra o contrato com a pessoa jurídica e não com determinado estabelecimento empresarial.
Há mera limitação quanto a apresentação de documentos com CNPJ distintos.
No entanto, é permitido que a matriz participe da licitação e a filial execute o contrato.
Contudo, essa possibilidade não pode conduzir a frustração da exigência legal prevista no art. 29 da lei 8.666/93.
Acerca do tema, confira-se a lição de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12ª ed., Dialética, p. 399), a saber: “4.4.1) A sistemática tributária: multiplicidade de inscrições cadastrais.
No âmbito fiscal, prevê-se que cada unidade empresarial (estabelecimento) do empresário receberá uma inscrição tributária específica.
Como decorrência, uma única pessoa jurídica será titular de várias inscrições cadastrais tributárias diversas.
Haverá uma inscrição cadastral para a matriz e para cada filial.
Portanto, uma única pessoa jurídica poderá ser titular de dezenas, centenas ou milhares de inscrições cadastrais distintas.
Essa sistemática é utilizada pelo Estado para o controle da regularidade fiscal, o que propicia um efeito acessório peculiar.
Cada certidão de regularidade fiscal vincula-se ao número de inscrição cadastral.
Logo, é perfeitamente possível que uma única pessoa jurídica seja titular de empreendimentos que são reputados em situação regular, mas também de empreendimentos que são qualificados como irregulares. 4.4.2) a inviabilidade da comprovação da regularidade de todas as unidades.
Deve-se reconhecer que, em princípio, interessa a regularidade fiscal da pessoa que participa da licitação.
Numa primeira aproximação, dir-se-ia que a existência de um único débito para com o Fisco seria suficiente para impedir que a pessoa jurídica fosse habilitada numa licitação.
Ocorre que essa interpretação gera uma dificuldade prática insuperável.
Se houvesse a sua adoção, caberia ao licitante apresentar comprovação da regularidade fiscal de todas as unidades empresariais a si vinculadas.
Em alguns casos, isso significaria a apresentação de documentação pertinente a dezenas, centenas ou milhares de estabelecimentos.
Mas também haveria a oneração da própria atividade administrativa, eis que caberia examinar uma multiplicidade significativa de documentos.” A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça continua no sentido da autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos empresariais, como mostra trecho da decisão monocrática proferida no REsp 1830308/PE, relatada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, publicada em 2.10.19, in verbis: “(...) O STJ já vem se posicionando no sentido de que é possível a concessão de certidões negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. (...) De acordo com o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal.
A pessoa jurídica é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo a matriz e a filial consideradas como estabelecimentos autônomos para fins fiscais, respondendo, cada uma, pelos seus débitos tributários.
Assim, quando da expedição de certidão de regularidade fiscal, deve ser verificada a situação específica de cada uma, matriz e filial, separadamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.” Assim sendo, como o Edital licitatório em questão não traz determinação categórica no sentido de exigir comprovação de regularidade fiscal do estabelecimento que executará a prestação contratual, é certo que a licitante comprovou a sua regularidade fiscal nos moldes do instrumento convocatório.
Na mesma esteira, não há que se falar em ilegalidade no ato do pregoeiro que determinou diligência voltada a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal da filial, documentação complementar não exigida pelo edital do certame.
Por oportuno, é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.
Destaca-se, ainda, que o pregoeiro possui prerrogativa administrativa, consoante dispõe o art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005.
Vejamos: § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade no procedimento adotado pelo pregoeiro, que, ao acolher questão suscitada em recurso, determinou a apresentação de prova de regularidade fiscal da filial, com o fito de garantir a lisura do procedimento licitatório e evitar problemas operacionais futuros para a própria Administração.
Por fim, consoante informação prestada pelo pregoeiro, “todos os cadastros estão vigentes e regulares, e importa esclarecer que as autorizações de funcionamento e de porte de armas de fogo foram apresentadas vigentes quando da habilitação”, quanto a regularidade da filial junto ao fisco municipal, igualmente, consta nos autos que estava regular durante a realização do certame.
Declaração corroborada pela consulta ao SICAF - documentos de id.
Num. 310588368 - Pág. 31.
A impetrante alega, ainda, que houve favorecimento da empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, pois o Pregoeiro teria ignorado, também, outros pontos discutidos nos Recursos.
São eles: a) Planilha de Custos com irregularidades; b) Falta de Comprovação da Exequibilidade; c) Da não apresentação de Contratos Firmados. - DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sustenta o impetrante que “No caso em comento, o pregoeiro e a comissão oportunizaram a apresentação de documento novo com relação aos documentos de habilitação, pois no momento oportuno a empresa Elite não apresentou.
Pois, por se tratar de um documento que faz parte da habilitação da empresa no certame, a Declaração deveria ter sido apresentada juntamente com os documentos de habilitação da empresa, fato que não foi constatado em momento oportuno”.
Em primeiro e precário exame, não vislumbro que assiste razão a Impetrante.
De partida, convém ter em conta o postulado da vinculação ao edital, imposto pelo art. 41, lei 8.666/1993, fundamental para se assegurar a previsibilidade das regras da licitação e o respeito à isonomia.
A habilitação econômico-financeira dos licitantes deve ser comprovada de acordo com as exigências do Edital e, no caso concreto, o instrumento convocatório é silente quanto a apresentação da declaração de compromissos assumidos para fins de habilitação.
Vejamos: SEÇÃO - 9.
DA HABILITAÇÃO (…) 9.10.
Qualificação econômico-financeira: 9.10.1.
Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 9.10.1.1.
No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação. 9.10.2.
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. 9.10.2.1.
No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade. 9.10.2.2. É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato social/estatuto social. 9.10.3.
A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 ( um) resultantes da aplicação das fórmulas: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante Passivo Circulante 9.10.4.
As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.
Em que pese tratar-se de documento relevante, capaz de influir na análise do atendimento ao item 9.10.4, na medida em que se destina a verificação da capacidade financeira das licitantes, através da aferição do patrimônio líquido da interessada com seus contratos firmados com a administração pública e iniciativa privada – o patrimônio líquido da empresa deverá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos contratos firmados, o Edital não previu, expressamente, sua apresentação na fase de habilitação.
Nessa esteira, entendo que exigir a apresentação da referida de declaração na fase de habilitação, sem previsão editalícia, sob pena de inabilitação da interessada, ensejaria ofensa à vinculação ao instrumento convocatório.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade ou favorecimento, em razão da conduta do Pregoeiro, que admitiu a apresentação do referido documento em momento posterior. - DA PLANILHA DE CUSTOS COM IRREGULARIDADES E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE Quanto ao aspecto formal, trago a lume as disposições editalícias (documento de id Num. 303554967).
Vejamos: “SEÇÃO - 8.
DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.1.
Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019. 8.2.
A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio da Planilha de Custos e Formação de Preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final, conforme anexo deste Edital. 8.3.
A Planilha de Custos e Formação de Preços, bem como planilha de memória de cálculos, deverá ser encaminhada pelo licitante exclusivamente via sistema, no prazo de 03 (três) horas, contado da solicitação do pregoeiro, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, e será analisada pelo Pregoeiro no momento da aceitação do lance vencedor. 8.4.
Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que: 8.4.1. não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 8.4.2. contenha vício insanável ou ilegalidade; 8.4.3. não apresente as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência; 8.4.4. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado (Acórdão nº 1455/2018 -TCU - Plenário), ou que apresentar preço manifestamente inexequível; (…) 8.8.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993 e a exemplo das enumeradas no item 9.4 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP N. 5, de 2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 8.9.
Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta. 8.9.1.
As propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo estabelecido pelo Ministério da Economia, disponibilizado em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal (http://www.comprasgovernamentais.gov.br), deverão comprovar sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos itens 9.2 a 9.6 do Anexo VII-A, da Instrução Normativa/SEGES/MP n.º 5/2017 (Portaria SEGES/MP n. 213, de 25 de setembro de 2017). 8.10.
Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita. (...)" (grifei) O que garante a todos a efetividade dos seus direitos tutelados é justamente o vínculo ao instrumento convocatório e o regular atendimento ao princípio da legalidade.
Importa ressaltar o Artigo nº 3 da Lei n.º 8.666/93 dispõe sobre os princípios que imperam na habilitação e classificação de propostas, senão vejamos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Conforme destacado, as normas editalícias preveem a possibilidade de determinação de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade das propostas.
Além disso, havendo inexequibilidade ou ilegalidade, deveriam os licitantes concorrentes, em recurso, “apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.” Nessa ordem de ideias, o tratamento dispensado pelo pregoeiro à empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI encontra respaldo no instrumento convocatório. É importante, ainda, destacar que, diferentemente do que tenta fazer crer a Impetrante, o Pregoeiro possibilitou tanto a DIMIVIG Vigilância, quanto a NOVASEG Segurança Patrimonial a apresentação de correções ou ajustes nas propostas apresentadas, de modo que, ao menos a priori, não há que se falar em ausência de tratamento isonômico entre os licitantes.
Por fim, não cabe aqui adentrar na análise material das alegações de inexequibilidade da proposta e de irregularidades na planilha de custos, trata-se de tema que demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua análise na via estreita do mandado de segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
LEGITIMIDADE DO CERTAME.
I - Resta afastada, na espécie, a alegação de nulidade do procedimento de licitação, modalidade Concorrência Pública nº 030/2000, eis que não demonstrado, no caso, o descumprimento das regras insertas no instrumento convocatório do certame, hábeis a ensejar a almejada anulação.
II - Se a verificação do direito alegado pela impetrante exige dilação probatória, como no caso, em que se pretende provar a inexeqüibilidade de proposta apresentada por empresa vencedora de processo de licitação, afigura-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança, no particular.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 0027243-02.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 10/09/2007, PAG 53.) O mesmo entendimento se aplica à ausência de comprovação da qualificação técnica da vencedora, uma vez que a documentação apresentada pela vencedora do certame foi emitida por diversos órgãos públicos, e, portanto, gozam de presunção de veracidade, e sua invalidação também exige dilação probatória.
Desse modo, de acordo com as informações e documentos contidos no presente writ, não há que se falar em irregularidade capazes de macular o procedimento licitatório em questão, bem como a habilitação da empresa vencedora da licitação.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito é de ser indeferida a medida liminar requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Ainda, como bem destacado pelo MPF, o item 8.11.2 da Seção 8 do instrumento convocatório objeto do presente expressamente prevê que "8.11.2.
Dentre os documentos passíveis de solicitação pelo Pregoeiro, destacam-se as planilhas de custo readequadas com o valor final ofertado", bem como "9.11.3.
Quando solicitado pelo pregoeiro via chat, no prazo e forma de entrega estipulado, a licitante deverá disponibilizar as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, tais como: cópia do contrato e/ou cópia da nota de empenho, dentre outros".
Tais considerações apenas reforçam a necessidade de denegação da segurança.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do IFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de outubro de 2021 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/10/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 22:48
Denegada a Segurança a O S SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0002-80 (IMPETRANTE)
-
31/08/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 17:48
Juntada de contestação
-
09/08/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:15
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/07/2021 09:22
Juntada de diligência
-
06/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:01
Juntada de parecer
-
04/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 02:44
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 02/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 09:01
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2021 09:01
Juntada de diligência
-
09/02/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 08:46
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 26/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2020 17:29
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 21/08/2020 20:02:42.
-
30/08/2020 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 22/08/2020 16:57:50.
-
28/08/2020 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
-
24/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 21:03
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2020 16:57
Juntada de diligência
-
18/08/2020 20:02
Mandado devolvido cumprido
-
18/08/2020 20:02
Juntada de diligência
-
18/08/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 18:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/08/2020 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/08/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/08/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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