TRF1 - 1000676-46.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/09/2022 12:59
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
28/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2022 13:34
Juntada de Informação
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24/05/2022 12:18
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DRAGA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:33
Decorrido prazo de DRAGA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000676-46.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: DRAGA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: BRUNA OLIVEIRA RODRIGUES - MG183300 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de DRAGA SÃO JUDAS TADEU LTDA – ME, objetivando o ressarcimento ao erário federal do montante de R$ 29.825,21 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), com juros e correção monetária, em decorrência de lavra ilegal de areia no período de novembro/2007 a dezembro/2013.
Requereu, ainda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o bloqueio sobre os bens da ré em valor suficiente para garantir o débito apurado administrativamente.
A UNIÃO alega, em síntese que: 1) em 27/04/2006, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM expediu a Autorização de Licença nº 2854/3º DS, por meio da qual a parte ré estava autorizada a extrair areia na área relativa ao processo minerário nº 831.946/2005, localizada no Município de Arcos/MG, até 31/12/2006; 2) posteriormente, a parte ré teve deferidos diversos pedidos de renovação da licença; 3) em fiscalização do DNPM realizada em 11/03/2013, os técnicos constataram que, embora a documentação apresentada pela ré estivesse regular, havia extração de areia além dos limites de sua poligonal; 4) num primeiro momento, notificada para apresentar o volume e o valor da areia lavrada ilegalmente, a parte ré se manteve inerte, contudo, em posterior reunião com o DNPM, apresentou as notas fiscais referentes à comercialização do mineral extraído de forma irregular; 5) entre novembro de 2007 a dezembro de 2013, foram retirados do local 1.345 m3 de areia, num valor de R$ 16.116,08, que atualizado pela SELIC desde o termo inicial, totaliza R$ 29.825,21 até agosto de 2018; e 6) faz-se necessário o ressarcimento da UNIÃO pelo valor relativo à areia indevidamente extraída e comercializada.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido e a UNIÃO interpôs agravo em face desta decisão, que restou mantida por seus próprios fundamentos.
Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em suma, a inexistência de lavra clandestina e de usurpação de recursos minerais, a incoerência do relatório de fiscalização e a regularidade de suas atividades minerais à época das ações de fiscalização (11/03/2013).
Em réplica, a UNIÃO rechaçou os argumentos da parte ré.
O Ministério Público Federal apresentou parecer final de mérito pela procedência dos pedidos nos termos postulados na inicial.
Oportunizada especificação de provas, as partes manifestaram pela desnecessidade da produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Alega a parte ré haver inépcia da inicial em razão da requerente não demonstrar, de forma sólida, com laudos, levantamentos topográficos ou imagens, que realizou atividades de lavra ilegal.
Há, no entanto, confusão entre a alegada preliminar e o mérito da contenda, razão pela qual deverá ser examinada conjuntamente.
Logo, rejeito tal preliminar.
A parte ré aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal.
A despeito do que pontuaram a UNIÃO e o MPF sobre essa questão, entendo que merece prosperar a tese suscitada pela parte ré.
Nos termos do art. 37, § 5º da Constituição da República – CR/88, as ações de ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário por ato ilícito não se sujeitam a prazo prescricional: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Ao interpretar referida norma, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a imprescritibilidade não se refere ao ressarcimento de todo e qualquer prejuízo causado ao erário por ato ilícito.
No julgamento do RE 669069, o Tribunal Pleno definiu a tese de repercussão geral (tema 666) no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 669069, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito, DJe-082 28/04/2016).
Nos termos do voto do relator, a imprescritibilidade é exceção no ordenamento jurídico, razão pela qual a norma deve ser interpretada restritivamente.
A imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CR/88, segundo o Min.
Teori Zavascki, deve ser interpretada em associação com o parágrafo anterior e diria respeito apenas às ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos de improbidade e de ilícitos penais praticados contra a administração pública, não englobando os ilícitos civis.
Observe-se que o caso em questão não trata de ilícito decorrente de improbidade administrativa, estando sujeito à ocorrência de prescrição.
O espírito da lei afeta à improbidade é voltado precipuamente a coibir os atos de infrações éticas e morais, aos quais o legislador reservou sanções mais gravosas, proporcionalmente à elevada reprovabilidade dessas condutas, e dentre as quais se encontra a imprescritibilidade.
Na esteira desse entendimento, a correta interpretação do § 5º do artigo 37 revela, portanto, que apenas os ressarcimentos de ilícitos causados ao erário por meio de atos ímprobos na administração da coisa pública, ainda que por agente particular, é que não estarão suscetíveis ao advento da prescrição.
A presente situação é concernente à exploração mineral irregular em solo da UNIÃO, não se enquadrando, pois, nas gravíssimas hipóteses de afronta à ética na administração pública, para as quais a Lei admite exceções à regra geral da prescritibilidade dominante no direito pátrio.
De outro vértice, ainda que se adotasse a tese da imprescritibilidade dos ilícitos penais contra a administração pública, levantada pelo Min.
Teori Zavascki, a pretensão de ressarcimento estaria prescrita.
Isso porque a exploração indevida de recursos minerais configuraria, em tese, a prática de crime contra o patrimônio público (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e o meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), e não contra a administração pública, bem jurídico diverso: “Lei nº 8.176/1991 Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo”. “Lei nº 9.605/1998 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (...) Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais (...) Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”.
Relativamente ao dano ambiental (art. 55, da Lei nº 9.605/98), o Superior Tribunal de justiça assentou entendimento no sentido da sua imprescritibilidade, por ser ato contínuo e por se tratar de direito inerente à vida (AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014; REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 647.493/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233).
Todavia, a reparação do dano ambiental não foi objeto de pedido na presente ação.
Assim, no que se refere ao prazo a ser observado, em atenção ao princípio da isonomia, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade.
Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do Servidor requerido, por erro da Administração Pública (fls. 140).
Destarte, não há que se cogitar qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, §5º da CF/88; que pertine apenas aos casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade. 2.
Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel.
Min.LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.768.400/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp.1.197.330/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013. 2.
Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido”. (AgInt no AREsp 169.272/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
A pretensão deduzida em juízo é o ressarcimento ao erário do valor equivalente ao produto da lavra ilegal realizada no período de novembro/2007 a dezembro/2013.
A suposta lavra ilegal foi constatada em vistoria realizada na data de 11/03/2013 e a ação somente foi ajuizada em 13/08/2018, mais de 5 anos após a constatação da lavra ilegal quanto ao interregno de novembro/2007 a 12/08/2013, em relação ao qual operou-se a prescrição da pretensão autoral.
A pretensão condenatória deve ser restringida, portanto, apenas ao período compreendido entre 13/08/2013 a dezembro/2013.
A UNIÃO sustenta a prática de usurpação do patrimônio público mineral pela parte ré, consistente na lavra de areia além dos limites determinados na área de sua poligonal, afeta ao processo minerário nº 831.946/2005, localizada no município de Arcos/MG.
Com efeito, em vistoria de fiscalização do DNPM, realizada em 11/03/2013, foram percorridos trechos da poligonal do processo nº 831.946/2005, de titularidade da parte ré, tendo sido constatado que, embora possuísse a documentação necessária, a draga se encontrava cerca de 90 metros fora do limite da sua poligonal (coordenadas Lat: -20 13’ 14,15693” e Long: -45 27’ 26,49496”), realizando lavra em ponto pertencente ao processo minerário DNPM nº 830.088/2013, de titularidade da empresa Mineradora Vms&rr Ltda (id 7712016).
Em razão de tal fato, os técnicos do DNPM orientaram que a draga fosse imediatamente paralisada e realocada dentro da área do processo DNPM nº 831.946/2005.
A empresa ré também foi notificada para apresentar o volume e o valor da areia lavrada ilegalmente.
Há, pois, um ato administrativo do DNPM que goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
Ato que não foi suficientemente elidido pela parte ré, que fala basicamente generalidades sem tocar no ponto fulcral: a execução de extração mineral fora da área determinada no seu título autorizativo.
Considerando que a empresa ré não detinha qualquer autorização para a realização de lavra fora dos limites da poligonal afeta ao processo minerário nº 831.946/2005 e que, de fato, a praticou, conforme ela própria informou os volumes lavrados ilegalmente e os valores comercializados (id 7712026), forçoso reconhecer a irregularidade da atividade realizada, conforme constatado durante a fiscalização, impondo-se o consequente ressarcimento pretendido pela UNIÃO.
Não obstante, em conformidade com a planilha apresentada pela UNIÃO (id 7712030), vislumbra-se que, de agosto a dezembro de 2013, o montante a ser ressarcido é de R$ 1.801,90 (mil oitocentos e um reais e noventa centavos).
Diante do exposto, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão autoral (novembro/2007 a 12/08/2013), condeno a parte ré a ressarcir ao erário federal o valor auferido com a lavra ilegal no período de 13/08/2013 a dezembro/2013, correspondente ao montante de R$ 1.801,90, a ser devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A UNIÃO está isenta das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I).
Considerando proporcionalmente a sucumbência, condeno a parte ré a pagar 10% (dez por cento) das custas.
Com o mesmo fundamento condeno a UNIÃO a pagar 20% (vinte por cento) e o autor a pagar 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
08/10/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 20:24
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2021 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2021 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/08/2020 14:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 21:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
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05/02/2020 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 12:17
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 10:58
Juntada de réplica
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08/11/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 11:29
Juntada de manifestação
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06/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2019 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 16:24
Outras Decisões
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26/07/2019 22:35
Juntada de contestação
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28/06/2019 14:42
Conclusos para despacho
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13/02/2019 18:28
Juntada de manifestação
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01/02/2019 18:29
Juntada de Certidão
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29/01/2019 05:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2019 23:59:59.
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14/01/2019 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 16:53
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:29
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2018 12:38
Juntada de Certidão
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14/10/2018 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
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17/09/2018 16:45
Juntada de outras peças
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29/08/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2018 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2018 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2018 13:10
Conclusos para decisão
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14/08/2018 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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14/08/2018 16:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2018 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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