TRF1 - 1010374-41.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/12/2021 10:25
Juntada de Informação
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16/12/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 03:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:59
Juntada de razões de apelação criminal
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de IVAM SOUSA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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15/11/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 12:37
Juntada de apelação
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM SENTENÇA (ID 754066468) PROCESSO nº 1010374-41.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: IVAM SOUSA DOS SANTOS O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Ementa.
Art. 20, lei 7.492/86.
CONSTRUCARD/CEF.
Conveniado.
Sujeito ativo do delito.
Ação procedente.
Aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu IVAM SOUSA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 20, da Lei nº 7.492/86.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, a culpabilidade se mostrou normal ao tipo penal, sem maior reprovabilidade da conduta do sentenciado.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de suas personalidades.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista o elevado prejuízo constatado.
Também deve ser valorado negativamente o fato de que ao menos vinte e três cidadãos foram impedidos de utilizar a linha de crédito CONSTRUCARD e figuraram, ainda que por certo período, como inadimplentes junto à instituição financeira, além dos sérios transtornos em ter que justificar junto à CEF que não utilizaram os recursos.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Com base nessas circunstâncias, fixo a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão, além de cinquenta e quatro dias-multa.
Não há circunstância atenuante ou agravante, nem causa de diminuição e ou de aumento de pena.
Considerando que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou vinte e três crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, deverá ser beneficiado pela regra da continuidade delitiva (art. 71, caput, CP), razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em dois terços, considerando a quantidade de crimes praticados, o que representa um ano e oito meses de reclusão e trinta e seis dias-multa.
Assim, após o aumento, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Observados os preceitos contidos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. -
19/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 17:32
Juntada de alegações/razões finais
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23/02/2021 03:41
Decorrido prazo de IVAM SOUSA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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01/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 16:39
Juntada de Alegações/Razões Finais
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10/11/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:28
Conclusos para despacho
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09/11/2020 19:27
Audiência Realização de Interrogatório cancelada para 11/11/2020 10:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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31/10/2020 17:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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31/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:57
Audiência Realização de Interrogatório redesignada para 11/11/2020 10:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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26/10/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 11:16
Audiência Realização de Interrogatório designada para 11/11/2020 10:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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22/10/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:16
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:23
Outras Decisões
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27/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
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24/06/2020 16:25
Juntada de resposta à acusação
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25/05/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
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11/02/2020 19:20
Decorrido prazo de IVAM SOUSA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 18:11
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2020 18:11
Juntada de diligência
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29/01/2020 11:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/01/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 13:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 16:12
Recebida a denúncia
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04/12/2019 12:24
Conclusos para decisão
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18/11/2019 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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18/11/2019 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2019 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2019 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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