TRF1 - 1002809-59.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002809-59.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MANOEL MATIAS MAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CRISTINO CASTRO - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 MANOEL MATIAS MAIA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de que seja determinado à autoridade coatora que proceda a implantação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Afirma o autor que o INSS, ainda em 06/07/2020, proferiu a seguinte decisão em relação ao seu requerimento administrativo: “O benefício 553.927.082-3 – Auxílio Doença – foi transformado no benefício 631.425.496-9, Aposentadoria por Invalidez.
Contundo, ainda não está liberado aguardando adequação do sistema de concessão.” Sucede que, conforme informação prestada pela autoridade apontada como coatora, após cumprimento de exigência solicitada ao advogado do impetrante, o benefício teria sido implantado (id 691859971).
Intimado para dizer se remanescia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o impetrante requereu a desistência da ação (id 747967463).
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) (...) Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/10/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 10:02
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 08/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 18:00
Juntada de pedido de desistência da ação
-
24/09/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 01:15
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS MAIA em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 18:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/08/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:31
Juntada de diligência
-
04/08/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 06:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
28/07/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006858-64.2018.4.01.3100
Monica Castro Gemaque
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0006404-84.2018.4.01.3100
Jose Nazareno Cardoso Bitencourt
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Patricia Karinne de Deus Ciriaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 0006404-84.2018.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Nazareno Cardoso Bitencourt
Advogado: Patricia Karinne de Deus Ciriaco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 11:38
Processo nº 0110280-06.2015.4.01.3700
Rosalina do Nascimento Reis
Justica Publica
Advogado: Raul Leonardo Galvao Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2015 11:39
Processo nº 0012209-88.2017.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Arnor Francisco do Nascimento
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2017 18:33