TRF1 - 0039384-92.2011.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0039384-92.2011.4.01.3500 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: ALBA VALERIA DO CARMO, ALBA VALERIA DO CARMO - ME D E C I S Ã O I – Defiro o pedido e determino seja reiterada a diligência via Bacen Jud com vistas à penhora de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida.
II – Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos.
II.1 – Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores.
II.2 – Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
II.3 – Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão.
II.4 – Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal.
III - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
IV - Acaso infrutífera a diligência junto ao Bacenjud, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, ou art. 921, do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano.
V - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional.
VI - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
28/06/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:12
Juntada de documentos diversos
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25/03/2022 16:48
Desentranhado o documento
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15/10/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0039384-92.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL e outros POLO PASSIVO: ALBA VALERIA DO CARMO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALBA VALERIA DO CARMO ALBA VALERIA DO CARMO - ME INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 14 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/10/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2021 09:19
Juntada de volume
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14/10/2021 09:12
Juntada de volume
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22/07/2021 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/03/2021 15:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/03/2021 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2019 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 07:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/01/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/01/2019 10:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2018 19:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2017 13:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2017 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2017 13:54
Conclusos para despacho
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07/08/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 08:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/07/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/07/2017 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2016 14:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2016 14:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2016 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2016 14:19
Conclusos para despacho
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22/07/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/04/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/04/2014 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2014 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2013 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/10/2013 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2013 10:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 00:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2013 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2013 18:00
Conclusos para despacho
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14/09/2012 14:31
INICIAL AUTUADA
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05/09/2012 16:26
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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28/08/2012 13:26
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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12/01/2012 09:37
INICIAL AUTUADA
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18/10/2011 17:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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