TRF1 - 0004437-71.2018.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:01
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004437-71.2018.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 9ª REGIÃO BA propôs, contra JOÃO NERE DE CASTRO OLIVEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, manifestou o exequente a “... desistência da ação...” (ID 763574970 – o uso do negrito é do original).
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é para homologação do ato de desistência, pois, além de prescindir ele da anuência da parte executada, que não chegou a comparecer nos autos, foi o pleito formulado por procurador com poderes suficientes para tanto (CPC, art. 775).
Tocantemente aos ônus sucumbenciais, o fato é que, ao desistir de demandar, o exequente exercitou uma faculdade que é só sua e, por isto, deve arcar com o pagamento das custas do processo.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada deve o exequente, uma vez que a parte executada não chegou a comparecer nos autos.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Deverá a parte exequente efetivar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/10/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:38
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004437-71.2018.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA e outros POLO PASSIVO: JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 18 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 118
-
03/08/2020 13:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
-
04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRECI/BA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 07:36
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
12/08/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CRECI/BA
-
27/02/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 11:06
INICIAL AUTUADA
-
18/01/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2018 18:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002891-71.2015.4.01.3502
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Jorge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2017 11:45
Processo nº 0005275-14.2014.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rogerio Aparecido de Souza
Advogado: Douglas Donisete da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2014 15:37
Processo nº 0063468-30.2015.4.01.3400
Conselho Regional de Economia 11 Regiao-...
Ricardo Carvalho Rodrigues
Advogado: Eduardo de Barros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:09
Processo nº 1002413-79.2020.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucas Gabriel Vieira Cantanhede
Advogado: Maria Elisa Pires Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2021 17:11
Processo nº 1002413-79.2020.4.01.3305
Joao Marcos de Sousa Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Elisa Pires Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2020 18:45