TRF1 - 1005810-46.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:01
Decorrido prazo de JUCIELE DA SILVA MESQUITA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:44
Decorrido prazo de JUCIELE DA SILVA MESQUITA em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005810-46.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIELE DA SILVA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCIELE DA SILVA MESQUITA, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o pedido administrativo de concessão do Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado sob o n.º 1926130977.
Para tanto, a impetrante expõe que requereu o benefício aos 27/02/2020, contudo, até a presente data a autarquia não analisou o requerimento do impetrante, de modo que não foi proferida decisão definitiva.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar deferida.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo.
Informações juntadas indicando a concessão do benefício. É o que importa relatar II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício pretendido (ID 732829452) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto da ação.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/10/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JUCIELE DA SILVA MESQUITA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:48
Juntada de parecer
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22/09/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 19:16
Juntada de diligência
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15/09/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/09/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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