TRF1 - 0005002-93.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005002-93.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, JUARES ANTONIO BIASIO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 16/05/2014, foi ajuizada a execução.
Em 08/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.318.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal em relação ao exequente.
Intimem-se.
Após o trânsito, remetam-se ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de JUARES ANTONIO BIASIO em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 14:41
Juntada de manifestação
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22/10/2021 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0005002-93.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INFORTEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/10/2021 11:03
Arquivado Provisoramente
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20/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/09/2021 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2019 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/08/2019 17:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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02/07/2019 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/07/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 11:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PRAZO 30 DIAS
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28/05/2019 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/11/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2018 15:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/08/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/07/2018 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/05/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2018 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2017 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2017 18:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/03/2017 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2017 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2017 16:44
Conclusos para despacho
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17/01/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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21/09/2016 13:58
Conclusos para despacho
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21/07/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
01/07/2016 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2016 17:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 24/06/2016
-
17/06/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2016 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2016 17:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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13/03/2016 10:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
03/02/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2015 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
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20/11/2015 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2015 13:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/06/2015 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2015 15:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2015 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2015 16:00
Conclusos para despacho
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03/02/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2015 16:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 23/01/2015
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16/01/2015 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2014 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/12/2014 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO.
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21/11/2014 18:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2014 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2014 14:06
Conclusos para despacho
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22/09/2014 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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18/09/2014 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2014 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/08/2014 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2014 11:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO O ANDAMENTO DO MANDADO
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24/06/2014 18:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2014 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 10:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2014 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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