TRF1 - 0003900-49.2007.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 12:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:47
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 11:29
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003900-49.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: WILTON BASTOS COLLE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
O comprovante de citação da parte executada foi juntado aos autos em 21/02/2008.
Em 22/10/2012 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Em 23/04/2013, suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que decorreu mais de um ano sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 40 da Lei 6.830/80.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, alegou não ter identificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a observância do precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente limitou-se a ponderar que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III – DECISÃO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se. -
10/03/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de WILTON BASTOS COLLE em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 18:26
Juntada de manifestação
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22/10/2021 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003900-49.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WILTON BASTOS COLLE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WILTON BASTOS COLLE CELSO CANDIDO DE SOUZA - (OAB: GO2967) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/10/2021 11:09
Juntada de informação
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20/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2021 17:29
Juntada de volume
-
12/08/2021 13:46
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
22/11/2018 11:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
22/11/2018 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2018 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADA AUTORIZADA
-
09/08/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2018 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2018 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO RENATO
-
23/05/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2018 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS SR. RENATO
-
30/11/2017 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/09/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
-
22/08/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2017 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR RENATO MOTTA
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22/06/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2017 17:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/04/2013 13:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
29/04/2013 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2013 08:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2012 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2012 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
-
05/10/2012 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA A PFN
-
05/10/2012 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2012 14:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
17/05/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
08/05/2012 11:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2011 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2011 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA FEITA A PFN PELO LAUDO E.S.NOVAIS E RETIRADOS PELO FABIO FERNANDO
-
31/05/2011 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2011 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 15:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2010 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
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14/05/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2010 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2009 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2009 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF Nº 017
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27/10/2009 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/10/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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14/10/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF Nº 004
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07/10/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2009 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2009 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2009 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2009 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2008 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR CARLÚCIO
-
21/02/2008 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2008 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2008 18:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/02/2008 14:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/02/2008 14:23
CitaçãoORDENADA
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19/12/2007 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2007 11:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2007 17:19
INICIAL AUTUADA
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27/08/2007 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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