TRF1 - 0003583-17.2008.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003583-17.2008.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO EXECUTADO: LEILA MARIA PESSIN DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
O comprovante de citação da parte executada foi juntado aos autos em 27/04/2015.
Em 19/01/2016 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Em 10/04/2017, suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que decorreu mais de um ano sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 40 da Lei 6.830/80.
A parte exequente, instada a se manifestar, por duas vezes, sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e o precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS, quedou-se inerte.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente manteve-se silente.
III – DECISÃO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Proceda a Secretaria o cancelamento da restrição incidente via Renajud sobre os veículos placa KER3653 e JFA3563 não localizados para efetivação da penhora Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
08/10/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 20:53
Juntada de Certidão
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08/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2022 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2022 20:53
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 23:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO em 05/07/2022 23:59.
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27/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 04:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/GO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:52
Decorrido prazo de LEILA MARIA PESSIN DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003583-17.2008.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/GO POLO PASSIVO: LEILA MARIA PESSIN DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 19 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2021 19:30
Juntada de volume
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12/08/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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16/03/2020 13:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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19/12/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2019 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MARCOS COSTA FRANCA
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27/11/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2019 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
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20/11/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2019 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR REPRESENTANTE
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01/10/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/10/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
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25/09/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - REITIRADO POR IRIS
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02/08/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2019 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/08/2019 13:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2019 16:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2019 13:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2019 11:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2019 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2019 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR REPRESENTANTES
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08/02/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
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20/11/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2018 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2017 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/04/2017 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2017 15:36
Conclusos para despacho
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08/03/2017 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2017 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR HUGO ALBUQUERQUE
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28/11/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2016 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2016 14:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2016 16:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2016 09:25
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2016 16:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2016 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/07/2016 14:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/07/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/07/2016 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2016 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2016 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR RENAN CARVALHO
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08/01/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/01/2016 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2015 18:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/10/2015 12:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/09/2015 08:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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17/06/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2015 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2015 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR RENAN CARVALHO
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08/05/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2015 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2015 16:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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27/04/2015 16:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2015 12:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/03/2015 16:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/03/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2015 11:08
Conclusos para despacho
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16/12/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2014 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2014 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR RODRIGO OLIVEIRA
-
29/08/2014 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2014 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2014 18:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/07/2014 10:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/07/2014 18:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/07/2014 18:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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03/07/2014 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2014 10:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/05/2014 16:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/05/2014 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2013 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/10/2013 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2013 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA AO CRECI/GO - RETIRADOS PELO EDSON HAMILTON LUIZ
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30/09/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2013 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2013 15:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/03/2012 15:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/03/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2012 11:51
Conclusos para despacho
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07/03/2012 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2011 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2011 13:19
Conclusos para despacho
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03/05/2010 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/04/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2009 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO SR. JOÃO GIOVANNY SILVA
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06/07/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/07/2009 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/07/2009 10:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/05/2009 09:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2009 10:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/01/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2009 17:48
Conclusos para despacho
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04/12/2008 11:55
INICIAL AUTUADA
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04/12/2008 09:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2008 09:18
INICIAL AUTUADA
-
03/12/2008 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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