TRF1 - 0003643-77.2014.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003643-77.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: PEDRO PAULO DOS SANTOS LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
O comprovante de citação da parte executada foi juntado aos autos em 13/10/2014.
Em 14/08/2015 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Em 20/09/2016 suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão foram realizadas algumas tentativas de localização de bens da parte executada, porém todas restaram infrutíferas.
Em 07/06/209 foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que decorreu mais de um ano sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 40 da Lei 6.830/80.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, alegou não ter identificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a observância do precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS reconhecendo a ocorrência da prescrição (Id 1647782478).
II – FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente informou não ter identificado causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e reconheceu a ocorrência da prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
25/01/2022 11:44
Arquivado Provisoramente
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25/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 01:36
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS LEITE em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0003643-77.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás e outros POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOS SANTOS LEITE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO PAULO DOS SANTOS LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 19 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2021 19:28
Juntada de volume
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12/08/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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27/08/2019 11:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/08/2019 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2019 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR CLAUDIO
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12/06/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/06/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 11:45
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/03/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 13:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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22/03/2019 15:06
Conclusos para decisão
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04/12/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/10/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2018 17:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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14/09/2018 15:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/07/2018 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/07/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2018 13:57
Conclusos para despacho
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23/04/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BETH
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23/04/2018 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/10/2016 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/09/2016 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2016 15:10
Conclusos para despacho
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30/06/2016 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2016 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/06/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS POR ALESSANDRO MIRANDA CPF: *15.***.*56-42
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01/04/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/04/2016 18:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/02/2016 08:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/11/2015 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2015 09:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/11/2015 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR RAFAEL HENRIQUE
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07/08/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/08/2015 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2015 12:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/05/2015 12:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/05/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2015 15:54
Conclusos para despacho
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03/02/2015 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2015 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2015 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2014 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO POR LUIS HENRIQUE
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20/11/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2014 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/10/2014 14:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/09/2014 09:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/09/2014 09:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/09/2014 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2014 15:31
Conclusos para despacho
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19/08/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2014 09:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2014 09:43
INICIAL AUTUADA
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18/07/2014 09:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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