TRF1 - 1000028-88.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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07/05/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:18
Juntada de alegações/razões finais
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30/10/2023 19:48
Juntada de alegações/razões finais
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25/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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25/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:47
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO QUAGLIATO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:59
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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18/09/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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01/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 13:37
Juntada de manifestação
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30/08/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:49
Juntada de outras peças
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25/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:37
Juntada de manifestação
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01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/06/2023 14:56
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 14:56
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 10:25
Cancelada a conclusão
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13/10/2022 20:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:49
Cancelada a conclusão
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26/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 04:12
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000028-88.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON DE ALBUQUERQUE ANDRADE - AP2566 DECISÃO 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal e art. 19 da Lei nº 4.947/66, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal, e de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 313-A c/c arts. 29 e 30, todos do Código Penal, art. 19 da Lei nº 4.947/66 e arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
Não foram arroladas testemunhas na denúncia (id. 693855951 - Denúncia).
Por meio de cota (id. 693855951 - Pág. 10-12), o MPF informou que deixou de oferecer as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995, bem como acordo de não persecução penal aos acusados, tendo em vista que a soma das penas mínimas cominadas aos crimes, em abstrato, ultrapassa os limites legais, além da alta reprovabilidade da conduta criminosa.
No que se refere ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, o MPF ressaltou que "é necessário que seja constatado nos presentes autos a doença mental superveniente ao cometimento do crime, pois, esta possui o condão de afetar a condição de prosseguibilidade da ação penal" e, por fim, pugnou pelo aproveitamento dos laudos periciais a serem produzidos nas ações penais 1007897-45.2019.4.01.3100, nº 1002169-86.2020.4.01.3100, nº 1001333-16.2020.4.01.3100 e nº 1002543- 05.2020.4.01.3100, que tramitam em desfavor do referido acusado na 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá.
Denúncia recebida em 07/10/2021 quanto à acusada MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO (id. 764153954 - Decisão).
No tocante ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, determinou-se a expedição de ofício à 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá "para realizar o aproveitamento do laudo pericial, caso esteja concluído, presente nas ações penais nº 1007897-45.2019.4.01.3100, nº 1002169-86.2020.4.01.3100, nº 1001333-16.2020.4.01.3100 e nº 1002543- 05.2020.4.01.3100", bem como a suspensão do processo em relação referido denunciado até que seja concluído o presente laudo sobre o incidente de insanidade mental.
Citação da ré MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 27/10/2021 (id. 813455551 - Pág. 30).
Resposta escrita à acusação id. 805146576, apresentada em 06/11/2021, pela defesa de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO (id. 805102070 - Procuração), oportunidade em que foram alegadas, em síntese, as seguintes teses: a) que não praticou o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, e que, por não ser servidora pública, tal prática delituosa não poderia ser-lhe imputada; b) que "apenas estava buscando regularizar a ocupação de sua posse mansa e pacifica junto aos órgãos de governo"; c) que não cometeu os delitos previstos arts. 48 e 50 da 9.605/98; c) "a confrontação das coordenadas geográficas; 02º15' 46,54'' N 51º00' 26,81'' W, do auto de infração estão completamente fora da poligonal da fazenda arco iris"; d) "o enquadramento de haver destruição de 56,36 hectares de vegetação do bioma cerrado de especial preservação é uma analogia in malam partem com a floresta de mata atlântica que tem lei de especial preservação o que não é ocaso do cerrado".
Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja absolvida sumariamente.
A defesa não arrolou testemunhas, mas pugnou pela intimação, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou via carta precatória, das testemunhas a serem arroladas. É o relato do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO JOSÉ VASCONCELOS DE MELO Preliminarmente à análise da resposta à acusação apresentada pela ré MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, mostra-se imprescindível sanear o processo com relação ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO.
A decisão id. 764153954 determinou a suspensão do processo com relação ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO até a conclusão do laudo sobre o incidente de insanidade mental nas ações penais que tramitam em desfavor do acusado na 4ª Vara Federal do Amapá.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízo para o regular trâmite processual, determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 149, §2º, do CPP.
Deverá o processo oriundo do desmembramento permanecer suspenso até o envio do laudo pericial a ser confeccionado em uma das ações penais que tramitam em desfavor do referido acusado na 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (autos nº 1007897-45.2019.4.01.3100, nº 1002169-86.2020.4.01.3100, nº 1001333-16.2020.4.01.3100 e nº 1002543- 05.2020.4.01.3100).
Na hipótese de os referidos laudos periciais não serem concluídos e juntados aos autos oriundos do desmembramento no prazo de 90 (noventa) dias, façam-se aqueles conclusos para decisão. 2.2 - DA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP) QUANTO À RÉ MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
A defesa da ré sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como outras teses que dizem respeito ao próprio mérito da causa.
Pois bem.
Não vislumbro elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu à acusada o cometimento de fatos especificados e expôs todas as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva por parte da acusada MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item III “DA AUTORIA E MATERIALIDADE”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como “I) Autos de Infração nº 9166991-E e nº 9166993-E; II) Relatórios de Fiscalização (fls. 15-18 e fls. 41-44,); III) Informação de Polícia Judiciária (fls. 07-09); IV) processo de regularização fundiária nº 56423.000420/2013-01 (fls. 104- 128); V) Processo n.º 4000.274/2015 – IMAP (fls. 130-291); VI) Laudo de Perícia nº 2937/2020 – INC/DITEC/PF (fls. 352-366); e VII) Ofício do INCRA sobre a inscrição de MARIA FERNANDA PACHECO no SIGEF (fls. 339-345)" (id. 693855951, Pág. 8 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que neste momento processual vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual impõe o prosseguimento da ação quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Ressalto, ainda, que os acusados se defendem dos fatos expostos na inicial acusatória, independente da capitulação jurídica apresentada pela acusação, e que o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal admite, em tese, a coautoria e a participação de terceiros (particulares) que não gozem da condição de funcionário público, desde que cientes dela com relação ao sujeito ativo principal.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Por fim, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa da ré MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, apesar de não ter sido apresentado o respectivo rol no prazo da resposta à acusação, defiro a produção da referida prova em atenção ao princípio da ampla defesa, devendo a ré depositar em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i. determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 149, §2º, do CPP; i.1) Deverá o processo oriundo do desmembramento permanecer suspenso até o envio do laudo pericial a ser confeccionado em uma das ações penais que tramitam em desfavor do referido acusado na 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá (autos nº 1007897-45.2019.4.01.3100, nº 1002169-86.2020.4.01.3100, nº 1001333-16.2020.4.01.3100 e nº 1002543- 05.2020.4.01.3100).
Na hipótese de os referidos laudos periciais não serem concluídos e remetidos a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, façam-se os autos oriundos do desmembramento conclusos para decisão. ii.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária com relação à acusada MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP; iii.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, desde que apresente o aludido rol de testemunhas no prazo de 10 dias; iv.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão do período pandêmico (COVID-19); iv.1.
A audiência para inquirição de testemunhas de defesa e interrogatório da ré MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por publicação a defesa constituída, publicando-se a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/12/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 19:34
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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07/11/2021 00:35
Juntada de resposta à acusação
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DANILO DUARTE PINTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000028-88.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME.
PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA.
INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA JUSTIFICADA NA PROPOSITURA DE ANPP E DE OUTRAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.
PEDIDO COMPLEMENTAR EM COTA MINISTERIAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PENDENTE.
APROVEITAMENTO.
PROVIDÊNCIAS DE ROTINA. [...] Ante o exposto: Recebo a denúncia (Id. 693855951) em relação a ré: MARIA FERNANDA PACHECO DE CAMARGO QUAGLIATO, brasileira, casada, nascida em 24/05/1979, filha de Maria Aparecida Pacheco de Camargo e Narcisio Bueno de Camargo, inscrita no CPF sob nº *72.***.*51-27, com endereço na Rua Osvaldo Nascimento de Souza, nº 25, Capivari - SP, CEP 13360-000, Telefone: (19) 34918158.
Cite-se a ré: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que a denunciada deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), informar o Juízo para ser realizada a nomeação do defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
V.
DETERMINAÇÕES FINAIS Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oficie-se à Secretaria da 4º Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá para realizar o aproveitamento do laudo pericial sobre o incidente de insanidade mental de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, caso esteja concluído, presente nas ações penais nº 1007897-45.2019.4.01.3100, nº 1002169-86.2020.4.01.3100, nº 1001333-16.2020.4.01.3100 e nº 1002543- 05.2020.4.01.3100.
Suspenda-se o processo em relação ao denunciado JOSÉ VASCONCELOS DE MELO até que a controvérsia sobre a questão incidental seja dirimida, de acordo com o art. 149 §2º e 152 do CPP.
SOBRE A REPARAÇÃO DO DANO O MPF requereu que este juízo, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Cumpre frisar que, como de praxe adotada por este Juízo, a reparação do dano será analisada após a instrução criminal (contraditório e ampla defesa) com a prolação da sentença, em caso de condenação.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A acusação não arrolou testemunhas na denúncia.
A alteração da situação das partes no PJe nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para denunciados.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica." -
18/10/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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11/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2021 15:02
Recebida a denúncia contra a apurar (INVESTIGADO)
-
19/08/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:53
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:18
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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02/10/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 08:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/07/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:05
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/04/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 11:27
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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