TRF1 - 1002270-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ATIVOS SA DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86406685 para a conta bancária da procuradora da parte autora: Banco Sicred-748 Agencia- 0914 Conta corrente- 44399-7 Kelly Gonçalves de Faria CPF: *23.***.*60-92 Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os cálculos da parte autora e, havendo concordância, cumpra o dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GONCALVES DE FARIA - GO52646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada por RODNEY LUCAS PONTES BATISTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ATIVOS S.A, objetivando a exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor, microempresário, alega que no ano de 2020, recebeu a informação de que seu nome estaria no cadastro de inadimplentes por dívida vinculada ao seu CNPJ, contraída no ano de 2014, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) contrato nº 8442174000009940 contraído na data de 27/07/2014, realizada em Corumbá de Goiás.
A informação foi recebida por meio da empresa ATIVOS S.A.
Ressalta-se que a dívida foi acumulando juros ao longo do tempo, chegando ao total de R$ 14.451,43.
O autor alega que não realizou o referido empréstimo, presumindo-se que terceiro tenha se passado pelo comunicante com documento e assinatura falsos para a contratação do serviço.
Citada, a empresa pública ofereceu contestação (id. 823383092).
Da mesma forma, a empresa privada refutou os argumentos do postulante através de contestação (id: 845625594).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, no presente caso, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que o fato foi causado fraudador que firmou o contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 8442174000009940 numa agência da Caixa Econômica Federal em Corumbá de Goiás/GO em nome da parte autora.
No Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) id 1465755371 consta: II.2 Exames grafoscópicos Quando do confronto entre as assinaturas apostas em nome de RODNEY LUCAS PONTES BATISTA no contrato questionado e os padrões grafoscópicos formalmente a ele atribuídos (ver figura 3), observou-se: 1) Divergências de forma e gênese na letra “R” de “Rodney”. 2) Divergência de gênese e de quantidade de momentos gráficos na letra “d” de “Rodney”. 3) Divergência de alógrafo utilizado para as duas letras “a” de “Batista”. 4) O conjunto “ey” de “Rodney”, nos lançamentos questionados, é construído de forma muito particular.
Tal forma particular é também observada nos padrões, na proporção de 1/20 ou 5% (cinco por cento).
Ou seja, das vinte reproduções de assinatura na folha de padrões, apenas uma apresenta tal construção particular.
Ocorre que, nos lançamentos questionados, tal construção particular ocorre na proporção de 2/2 ou 100% (cem por cento). 5) Fenômeno semelhante ao descrito na observação 4 foi observado com a grafia da letra “B” de “Batista”, onde uma variação pouco recorrente dos padrões se repete em ambas as assinaturas questionadas.
Com base na metodologia adotada, a convicção do signatário em relação à autoria dos lançamentos gráficos é NULA, ou seja, não é possível atribuir a autoria dos lançamentos gráficos questionados à RODNEY LUCAS PONTES BATISTA. (...).
Portanto, o contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 8442174000009940, firmado numa agência da Caixa Econômica Federal em Corumbá de Goiás/GO em nome do autor é objeto de fraude.
Depreende-se que não houve o cuidado necessário na análise dos documentos por parte de empregado da CAIXA quando da contratação do empréstimo GIROCAIXA FÁCIL nº 8442174000009940 por parte de fraudador.
Desse modo, o contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 8442174000009940 é NULO em relação ao AUTOR, bem como inexistente o débito dele decorrente.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese de inscrição indevida em cadastros de restrição o dano é presumido, conforme precedentes do Tribunais Superiores.
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em relação a empresa ATIVOS S/A em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a parte autora não comprovou a ocorrência de outros danos senão àqueles presumidos pela inscrição indevida por parte da empresa.
Já em relação à CAIXA ECONÔMICA entende-se razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela má prestação do serviço bancário, pois não houve uma análise correta por parte do empregado que poderia ter evitado a fraude.
O SIPES (id 1473998360) comprova que não existe negativação em relação ao contrato objeto da lide em nome do AUTOR.
Todavia, a CAIXA deve excluir o nome do AUTOR do SICOW em relação ao citado contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO NULO o contrato GIROCAIXA FÁCIL nº 8442174000009940 é em relação ao AUTOR, bem como a inexistência de débitos no valor atual de R$ 14.451,43 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) ou quaisquer outros acréscimos. (ii) CONDENO a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento. (iii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por má prestação do serviço bancário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
DETERMINO à CEF que promova a exclusão do nome da parte autora do (SICOW - CONRES) no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica, e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REU: ATIVOS SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO - 08/2023 -JEF DETERMINO a remessa do contrato nº 08.4421.7340000099/40 ao gerente da agência de origem por meio do gerente do PAB da Caixa Econômica Federal - CEF vinculado a este juízo.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ATIVOS SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Nº 045/2023- SETEC/SR/PF/GO (ID 1465755371).
Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos, em observância à ordem cronológica dos feitos.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REU: ATIVOS SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - MANDADO I - Observa-se o excessivo prazo para conclusão da perícia grafotécnica, considerando a intimação da Polícia Federal no dia 24/06/2022 (ID1168491262) .
II - Em face dessa informação, DETERMINO a intimação pessoal da Polícia Federal em Anápolis, para que, no prazo de 30 (trinta dias), envie o parecer da perícia grafotécnica para juntada nestes autos.
III - Intimem-se.
Cumpra-se.
IV - Uma via deste despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 15:26
Juntada de procuração/habilitação
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02/07/2022 10:00
Decorrido prazo de RODNEY LUCAS PONTES BATISTA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:18
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:56
Decorrido prazo de RODNEY LUCAS PONTES BATISTA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:08
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GONCALVES DE FARIA - GO52646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO-OFÍCIO I- DEFIRO o pedido do autor (id 853475088), CPF: *28.***.*69-17.
II- INTIME-SE a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria do 2º Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária, trazendo o contrato original de empréstimo na modalidade GIROCAIXA FÁCIL- CAIXA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contrato nº 08.4421.7340000099/40 contraído na data de27/07/2014, cedido a ATIVOS S/A.
III- Após, INTIME-SE o autor para comparecer na secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, na presença de dois servidores, para que aponha sua assinatura por 20 (vinte) vezes numa página em branco, conforme identidade acostada aos autos.
IV- Em seguida, ENCAMINHE-SE o contrato, bem como o documento com as assinaturas, para o Departamento da Polícia Federal, que terá a competência de realização da análise grafotécnica, não só por sua inegável capacidade técnica, mas pelo fato da parte autora ter solicitado assistência judiciária gratuita.
V- Apresentado o laudo de perícia grafotécnica, dê-se vista às partes.
Uma via deste despacho servirá de ofício a ser encaminhada ao Gerente do PAB que providenciará a busca do contrato junto a agência detentora.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:14
Juntada de impugnação
-
09/12/2021 14:11
Juntada de impugnação
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:06
Juntada de contestação
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19/11/2021 16:11
Juntada de contestação
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22/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:44
Juntada de diligência
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15/10/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de RODNEY LUCAS PONTES BATISTA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 07:00
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002270-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODNEY LUCAS PONTES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GONCALVES DE FARIA - GO52646 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar a documentação aludida em audiência, no prazo de (05) cinco dias.
Feito a juntada, DESIGNO nova audiência de conciliação para o dia 22/10/2020, às 15h40.
Caso a documentação não seja juntada no referido prazo, cite-se a CEF para contestar.
ANÁPOLIS, 1º de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:36
Juntada de manifestação
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22/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RODNEY LUCAS PONTES BATISTA em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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08/07/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2021 10:44
Juntada de Certidão de redistribuição
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22/04/2021 15:57
Declarada incompetência
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20/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
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19/04/2021 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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