TRF1 - 1002866-92.2021.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2022 16:24
Juntada de Informação
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14/02/2022 16:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/12/2021 00:39
Decorrido prazo de HERICA SILVANIA SANTOS DE LIMA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002866-92.2021.4.01.3902 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: AURILENE DOS SANTOS MOTA Advogado do(a) RECORRIDO: HERICA SILVANIA SANTOS DE LIMA - PA27582-A RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
16/11/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de HERICA SILVANIA SANTOS DE LIMA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:08
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002866-92.2021.4.01.3902 Processo de origem: 1002866-92.2021.4.01.3902 Brasília/DF, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: AURILENE DOS SANTOS MOTA Advogado(s) do reclamado: HERICA SILVANIA SANTOS DE LIMA O processo nº 1002866-92.2021.4.01.3902 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de novembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/10/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:38
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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22/09/2021 19:58
Juntada de parecer
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22/09/2021 19:58
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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20/09/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 10:33
Recebidos os autos
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20/09/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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