TRF1 - 1060812-73.2021.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:37
Baixa Definitiva
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13/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF da 1ª Região
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13/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:47
Juntada de Informação
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04/10/2021 13:46
Juntada de intimação
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1060812-73.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RENATO DA SILVA FERRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605 e HEILONN DE SOUSA MELO - DF20589 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes RENATO DA SILVA FERRAZ e ELAINE CRISTINA PALMEIRA FERRAZ, contra representação da Autoridade Policial pela busca e apreensão, prisão preventiva, quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático e bloqueio de bens e valores, incidente a inquérito policial instaurado para apurar supostas práticas de crimes contra a Administração Pública (CP, art. 313-A), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). 2.
Esse Juízo Federal, todavia, já conheceu e determinou outras medidas cautelares também incidentes ao mesmo inquérito policial principal, encampando, com isso, os fundamentos trazidos pela Autoridade Policial e Ministério Público Federal quanto ao norte das investigações encetadas, razão pela qual passou a ser a pretensa autoridade dita coatora. 3.
Em casos que tais, há que se afirmar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o writ, eis que compete aos Tribunais Regionais Federais o conhecimento da impetração, quando a coação partir de Juiz Federal (CF art. 108, I, c). 4.
Ex positis, com esteio no art. 109 da Lei Processual Penal, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente Habeas Corpus e DETERMINO SUA REMESSA ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, Corte que tenho por competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 02 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS JUIZ FEDERAL -
02/10/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2021 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 18:51
Declarada incompetência
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02/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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25/08/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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