TRF1 - 1049240-66.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 1049240-66.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
A parte exequente apresentou o petitório de ID 1363501757, por meio do qual requereu “(…) a conversão em renda a seu favor dos valores depositados em juízo nos presentes autos” .
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer valor depositado em juízo ou mesmo penhora de ativos financeiros, por ordem deste juízo, neste processo.
Assim, nada há a ser deliberado, nestes autos, acerca do pleito formulado. 2.
Prossiga-se no cumprimento do item “2” e seguintes do pronunciamento de ID 366963355.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente Roberto Luis Luchi Demo Juiz Federal -
18/10/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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25/11/2021 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE SOUZA LEAO em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE SOUZA LEAO em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1049240-66.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O 01 – A parte executada apresentou os petitórios de IDs 783854471 e 788069986, por meio dos quais requer que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre valores depositados em contas de sua titularidade.
No que se refere ao montante que a parte executada afirma que foi penhorado, a verdade é que, da análise dos autos, verifica-se que não houve penhora de ativos financeiros por ordem deste juízo, neste processo.
Assim, nada há a ser deliberado, nestes autos, acerca do pleito formulado. 02 – No que se refere às demais alegações contidas nas peças de IDs 783854471 e 788069986, não podem elas ter o seu mérito apreciado, em razão de terem sido veiculadas por meio de sujeito que não possui jus postulandi (CPC, art. 103).
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
26/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 19:40
Outras Decisões
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25/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1049240-66.2020.4.01.3300 D E S P A C H O Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, que a indisponibilidade que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta de sua titularidade é oriunda de determinação dada nestes autos por ordem deste juízo.
Outrossim, atente o executado para o fato que o documento de p. 25 do arquivo de ID 783854477 faz referência ao processo n. 1014875-83.2020.4.01.3300 e não a estes autos.
Por fim, anoto, por oportuno, que eventual “exceção de pré-executividade” deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
21/10/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE SOUZA LEAO em 04/10/2021 23:59.
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22/08/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 09:04
Juntada de diligência
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12/08/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2021 23:59.
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10/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
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16/11/2020 18:32
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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26/10/2020 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2020 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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