TRF1 - 0065687-45.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:38
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 18:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/07/2022 15:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
07/07/2022 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931009 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 09:00
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0010318-60.2014.8.11.0037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR A 1991.
CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão não indicou expressamente o período rural e urbano a serem averbados o que dificultaria a verificação do cumprimento do período de carência e o cálculo da RMI, não sendo possível computar como período de carência o tempo de labor rural prestado após a vigência da Lei n. 8.213/91 sem recolhimento das contribuições respectivas, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1007.
Alegou, ainda, ausência de início de prova material de atividade rural em regime de economia familiar para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, tendo, ainda, o acórdão sido omisso ao não se manifestar sobre a não incidência de juros de mora na reafirmação da DER pronunciada no julgado.
Asseverou, finalmente, que o julgado foi omisso por não determinar a exclusão do valor da condenação os valores percebidos pela autora a título de auxílio-doença. 3.
Todavia, as questões invocadas acerca da concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente do cumprimento da carência pela segurada e da presença de início de prova material da atividade rural, asseverando que a Autora desempenhou atividade campesina em regime de economia familiar desde antes de completar 16 anos de idade, havendo início de prova material nos autos que abrangem o período de 1966 a 2004, bem assim prova de vínculo empregatício urbano, de forma descontínua, entre 1982 e 2014 (CTPS, guia de recolhimento como segurada facultativa, contracheques e recolhimento como MEI).
Além disso, restou consignado que o extrato do CNIS da requerente apresentado pela Autarquia indica que foram vertidas 198 (cento e noventa e oito) contribuições ao INSS, de forma descontínua, até 06/2014, o que, por si só, representa o cumprimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade, o que só veio efetivamente a ocorrer com o implemento do requisito etário, em 22/04/2016, quando a requerente completou 60 anos de idade. 4.
Noutra quadra, não há como acolher a alegação de que o período de labor rural prestado após 1991 só pode ser computado como carência se houver o recolhimento das contribuições respectivas, uma vez que a vedação legal se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3.
Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5.
Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6.
A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 8.
O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria.
Precedentes: ARE 1.065.915, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019) 5.
E não se diga que o acórdão foi omisso em relação ao quanto decidido pelo STJ ao enfrentar o Tema 1007, considerando que restou consignado no acórdão embargado que o mencionado Tribunal Superior ao julgar aquele tema repetitivo estabeleceu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 6.
Também não é possível alegar omissão no julgado sob o argumento de que não foi determinado o abatimento do valor da condenação eventuais valores recebidos pela Autora a título de auxílio-doença, porquanto a informação de que a autora recebeu tal benefício somente foi trazida ao conhecimento desta Corte nos presentes aclaratórios, de modo que nem mesmo na apelação, a embargante informou que a Autora recebia o benefício inacumulável.
Assim, descabe alegar omissão uma vez que a matéria sequer foi debatida no acórdão, cabendo à Autarquia, na fase de execução ou no cumprimento do julgado, reclamar a compensação pretendida. 7.
Finalmente, não há falar na impossibilidade de reafirmação da DER ou mesmo na não incidência de juros de mora, in casu, porquanto, como consignado no acórdão embargado, é possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação, sendo devido o benefício a partir do implemento do requisito etário, devendo, ainda, incidir juros de mora considerando que no âmbito administrativo o INSS, indevidamente, deixou de reconhecer os períodos de labor que somente foram reconhecidos judicialmente.
E para que não pairem dúvidas, o acórdão deu pela concessão do benefício, a partir de 22/04/2016, quando a autora completou 60 anos de idade, descabendo qualquer alegação no sentido de que o julgado tenha determinado que o pagamento dos atrasados pudesse retroagir para antes da data do ajuizamento da ação. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924677 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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10/12/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 08:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 10:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/10/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0010318-60.2014.8.11.0037 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NO CNIS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
DIREITO A APOSENTADORIA HIBRIDA.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade.
Trata-se da chamada aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. 2.
O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (julgamento em 04.09.2019). 3.
No caso, a parte autora completou 55 anos de idade em 2011 (nascimento em 22/04/1956 fls. 24), e requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, aduzindo haver realizado 38 anos e 1 mês de serviço, sendo 22 e 4 meses em atividade rural e 15 anos e 9 meses em trabalho urbano.
Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 01/07/2014 (fls. 77).
Com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de certidão de casamento; certidão expedida pelo INCRA de Santa Catarina, atestando o cadastramento de imóvel rural localizado no município de Mondaí/SC em nome de seu pai, no período compreendido entre 1966 e 1987 (fls. 36); notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido, no período de 1982 a 1994 (fls. 38/48) e de 1997 a 2000 (fls. 50/52); além de CCIR relativo aos anos 1996 a 2002, em nome do esposo, e DITR em nome próprio dos anos de 1997 a 2004 (fls. 53/60).
Carreou, ainda, cópia da CTPS na qual é possível constatar vínculo empregatício urbano no período de 1982, 1994/1997 e 2000 a 2005 (fls. 34/34); guias de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada facultativa no período de 2005 a 2006; contracheques relativos ao período de 2006 a 2011 e comprovante de pagamento de contribuição como microempreendedora individual relativo ao período de 2012 a junho de 2014 (fls. 70/76-v). 4.
Em contestação, por sua vez, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS da autora, no qual consta, além das anotações correspondentes ao vínculo estampado em sua Carteira de Trabalho, os demais vínculos oriundos do recolhimento como contribuinte individual.
Analisando o extrato CNIS da autora apresentado pela autarquia, verifica-se que foram vertidas 198 (cento e noventa e oito) contribuições ao INSS, de forma descontínua, até a competência 06/2014. 5.
Dessa forma, percebe-se que, em 22/04/2016, no curso do processo, a parte autora completou 60 anos de idade.
Assim, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios, que trata da aposentadoria por idade híbrida, diversamente do quanto consignado na r. sentença recorrida, data venia, por meio da qual o Juízo a quo asseriu que a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o labor rural como tempo contributivo. 6.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação". 7.
Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8.
Desta forma, diante do instituto da reafirmação da DER (Tema 995), cabe a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, na medida em que, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 22/04/2016, no curso do processo, e existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculada à seguridade como segurada urbana, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros retroativos à data do implemento do requisito etário, qual seja, 22/04/2016. 9.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. 10.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria híbrida.
Antecipação de tutela concedida de ofício.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 09 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/05/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/04/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/04/2018 16:51
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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17/04/2018 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/04/2018 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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11/11/2016 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/11/2016 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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