TRF1 - 0010209-10.2012.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:38
Decorrido prazo de FLORENTINO RAMOS em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:22
Recebidos os autos
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09/09/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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09/09/2022 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:48
Proferida decisão interlocutória
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06/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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01/06/2022 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
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01/06/2022 10:02
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/04/2022 18:26
TRANSITO EM JULGADO EM
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04/04/2022 18:26
RECEBIDOS DO TRF
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL.
REGULARIDADE DO PPP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A autarquia, em seu apelo, pede a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, haja vista que não foi anexado o LTCAT e o PPP não consta a assinatura do representante técnico.
Pediu, ainda, a alteração na sistemática de cálculos para que se observe o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97. 2.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). 3.
Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs.
N. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos , ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec.
N. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios introduzido pela Med.
Prov.
N. 1.523/96 , passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4.
O empregador é responsável pela produção do PPP com base no Laudo técnico de condições ambientais do trabalho LTCAT.
Registre-se, ademais, que o LTCAT apenas passou a ser exigido a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 12 de novembro de 1996, que foi convertida na Lei n. 9.528/97, antes disso era suficiente a apresentação dos respectivos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, com indicação da exposição dos agentes nocivos, insalubres ou perigosos.
Estes formulários foram substituídos pelo PPP que, por sua vez, deve ter por base o LTCAT.
Este documento deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual.
Contudo, muitas vezes as empresas criam óbices ao fornecimento deste documento ao segurado, levando-o a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, como único meio de comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Não pode o segurado ser prejudicado por desídia da empresa e da própria autarquia que deveria fiscalizar o cumprimento deste dever por parte da empresa.
A parte vulnerável nesta relação é o segurado.
No momento de sua aposentadoria, ele é surpreendido com a notícia de que não há comprovação da atividade especial, mesmo tendo exercido longos períodos de labor submetido a agentes insalubres e deletérios à sua saúde. 5.
No caso concreto, o ponto controvertido na presente ação é se o período laborado após 1995 pode ser considerado especial, ou não.
Foram reconhecidos no julgado os seguintes períodos: 02.05.1978 a 20.09.1979, 01.11.1979 a 30.11.1979, 01.08.1980 a 14.09.1981, 10.11.1981 a 30.05.1983, 30.06.1983 a 27.08.1983, 06.09.1983 a 30.10.1986, 01.01.1987 a 10.01.1989,15.05.1989 a 19.07.1989, 01.08.1989 a 16.10.1989 e 08.11.1989 a 18.11.2006 e, por consequência, determinada a implantação da aposentadoria especial desde a data da DER (09.02.2007). 6.
O autor, ora apelado, laborou como motorista de ônibus em todos os períodos acima indicados.
O enquadramento de motorista de acordo com a Classificação das Atividades Profissionais segundo os Agentes Nocivos contida no código 2.4.2 e código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.080, de 24/01/79, necessita da prova de que o trabalho era desenvolvido no transporte urbano e rodoviário por motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
Conforme bem fundamentado na sentença: No caso dos autos, nem todos os vínculos possuem essa prova, todavia tais períodos foram reconhecidos pelo acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso, de fls. 464/468, que os reconheceu expressamente e apenas anulou a sentença por entender ser imprescindível a produção de prova técnica em relação ao período posterior a abril de 1995, razão pela qual também serão reconhecidos. - segundo regime: 29.04.1995 a 18.11.2006, na empresa Viação Estrela Dalva, como motorista, 04.12.2006 até o presente momento, na empresa União Transportes e Turismo Ltda (fl. 32 e 593).
Quanto ao período submetido ao segundo regime, já foi dito que os laudos de perícias realizadas em ações trabalhistas de outras pessoas (que não o autor), em empresas semelhantes, ou até mesmo na mesma empresa, mas de períodos não totalmente coincidente, não são suficientes como prova, apenas como indício de prova, corroborada com algum outro documento pertinente ao autor e ao período correto.
O autor foi instado a trazer aos autos PPP e, se tivesse, LTCAT dos seguintes períodos e empresas: de 04.1995 a 11.2006, na empresa Viação Estrela Dalva e 12.2006 a 02.2007 (DER) na empresa União Transportes e Turismo Ltda e ele trouxe PPP apenas da primeira empresa, do período entre 11.1989 a 09.2002 e 09.2002 a 11.2006 (fls. 601/607).
Considerando-se o PPP juntado às fls. 602/607, não impugnado pelo INSS, tem-se que os períodos ali elencados podem ser tidos como especiais pelo agente agressor ruído, pois nos considerados 08.11.1989 (29.04.1995) a 03.09.2002 e 04.09.2002 a 18.11.2006, a intensidade registrada foi de 94dB e para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Não foi juntado PPP do período entre 09.2002 a 11.2006; os períodos negritados totalizam 11 anos 6 meses e 19 dias.
Considerando-se especiais os períodos reconhecidos na sentença e acórdão mais o período supra negritado, tem-se o total de 26 anos, 10 meses e 11 dias.
Assim, conclui-se que o autor, em 06.11.2012 (DER), tinha tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição especial, razão pela qual cabível o acolhimento do pedido do autor..
Irretocável a sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. 7.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2.
No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Ressalte-se que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Vice-Presidente (ApReeNec 0067161-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, E-DJF1 18/06/2020 PAG.) 8.
Importante, ainda, destacar que O uso de equipamento de proteção individual - EPI - por parte do trabalhador não retira da atividade sua qualificação de especial, conforme, dentre outros entendimentos jurisprudenciais, a Súmula nº 9 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. (AC 0001067-87.2010.4.01.3814 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1314 de 04/02/2016).
O simples registro da eficácia do EPI no PPP não é capaz de garantir o real afastamento da sujeição aos agentes nocivos, à míngua de especificação do grau de abrandamento das condições nocivas ou de sua efetiva capacidade de neutralizar/eliminar os riscos a que se encontra sujeito o autor.
O entendimento manifestado pela Suprema Corte no ARE 664335 não considerou irrefutavelmente o registro da eficácia do EPI como circunstância apta à desconsideração do exercício de atividade sob condições especiais; antes, registrou que tal desconsideração apenas se justificaria se o EPI fosse realmente capaz de neutralizar a nocividade, facultando à administração autárquica aferir a veracidade das informações prestadas. 9.
Quanto à sistemática de cálculos aplicada, correta a sentença, visto que determinou a aplicação conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal que, por sua vez, já contempla o quanto decidido pela Corte Suprema no Tema 810 de Repercussão Geral. 10.
Apelação do INSS desprovida. 11.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 19 de março de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
19/07/2016 14:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/07/2016 15:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FLORENTINO RAMOS - PETIÇAO Nº 23628
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05/07/2016 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO: RODRIGO VALERIO
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17/06/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 - DISP. 17/06/2016, PUB. 20/06/2016.
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16/06/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/06/2016 20:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/06/2016 20:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. Intime-se a parte apelada (...) para as contrarrazões (...)". "Despacho/Decisão disponível no endereço eletrônico www.trf1.jus.br - Mato Grosso - JFMT - consulta processual - aba inteiro teor".
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14/06/2016 20:11
Conclusos para despacho
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14/06/2016 14:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO Nª 19325
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13/06/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
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31/05/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/05/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N° 372/2016
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27/05/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/05/2016 11:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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11/05/2016 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/05/2016 17:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - INSS - PETIÇAO Nº 13844
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10/05/2016 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF - 3 VOL
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28/04/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/04/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/04/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 372/2016
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27/04/2016 20:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/04/2016 12:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/11/2015 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/11/2015 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/10/2015 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/10/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/10/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MAF. INSS
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31/03/2015 15:18
Conclusos para decisão
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19/03/2015 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - INSS
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09/03/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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05/03/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AUTOR- PETIÇÃO Nº 4701
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03/02/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR- PET. Nº 2490
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30/01/2015 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2015 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOL - AUTORIZADO: RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA
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23/01/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 - DISP. 22/01/2015, PUB. 23/01/2015.
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16/01/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/01/2015 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/01/2015 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/12/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLORENTINO RAMOS
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09/12/2014 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2014 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOL - AUTORIZADO: RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA
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07/11/2014 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 - DISP. 07/11/2014, PUB. 10/11/2014
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05/11/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/11/2014 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/11/2014 11:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...INTIME-SE O AUTOR APRA QUE JUNTE AOS AUTOS PPP...
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27/06/2014 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/06/2014 15:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/04/2014 14:49
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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02/04/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/03/2014 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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26/02/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO 27-02-2014
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24/02/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2014 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/02/2014 19:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "Despacho/Decisão disponível no endereço eletrônico www.trf1.jus.br - Mato Grosso - JFMT - consulta processual - aba inteiro teor".
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18/02/2014 16:14
Conclusos para decisão
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11/02/2014 14:59
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - FLORENTINO RAMOS
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07/02/2014 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2014 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA
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27/01/2014 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO 28/01/2014
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23/01/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/01/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/01/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVA PERICIAL INDEFERIDA
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29/08/2013 16:15
Conclusos para decisão
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29/08/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
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27/08/2013 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS INSS - 10 DIAS - 03
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15/08/2013 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/08/2013 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANIFESTE-SE O INSS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O LAUDO DE FLS. 198/250 COMO PROVA EMPRESTADA [...]
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07/05/2013 13:26
Conclusos para decisão
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30/04/2013 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2013 08:56
CARGA: RETIRADOS INSS - 3VOL
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17/04/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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26/02/2013 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLORENTINA RAMOS
-
22/02/2013 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2013 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES
-
20/02/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP 19/02 PUBL 20/02
-
18/02/2013 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/02/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/02/2013 17:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2012 10:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/11/2012 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2012 15:06
CARGA: RETIRADOS INSS - 03 VOLUMES
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10/09/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/08/2012 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIV 8/8/12 PUBL 9/8/12
-
03/08/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/07/2012 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2012 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2012 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2012 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2012 14:44
INICIAL AUTUADA
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10/07/2012 16:45
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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